Episódio 33 - A revolta da vacina

Adaptação:

José Tesheiner

Narração: Lessandra Gauer e Mauricio Krieger
Apresentação:

Lessandra Gauer

Publicação: 07/08/2014
Duração do episódio: 10 minutos e 43 segundos
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Habeas corpus preventivo concedido pelo Supremo Tribunal federal para impedir a entrada de agentes sanitários no domicílio do paciente.

A Revolta da Vacina foi uma revolta e manifestação popular ocorrida entre 10 a 16 de novembro de 1904 na cidade do Rio de Janeiro, Brasil1 . O motivo que a desencadeou foi a campanha de vacinação obrigatória, imposta pelo governo federal, contra a varíola. :

Noticiava a Gazeta de Notícias, no dia 14 de novembro de 1904:

'Tiros, gritaria, engarrafamento de trânsito, comércio fechado, transporte público assaltado e queimado, lampiões quebrados às pedradas, destruição de fachadas dos edifícios públicos e privados, árvores derrubadas: o povo do Rio de Janeiro se revolta contra o projeto de vacinação obrigatório proposto pelo sanitarista Oswaldo Cruz' (Gazeta de Notícias, 14 de novembro de 1904). :

Para erradicar a varíola, o sanitarista Oswaldo Cruz convenceu o Congresso a aprovar a Lei da Vacina Obrigatória (31 de Outubro de 1904), que permitia que brigadas sanitárias, acompanhadas por policiais, entrassem nas casas para aplicar a vacina à força. :

A campanha de vacinação obrigatória foi colocada em prática em novembro de 1904. Foi aplicada de forma autoritária e violenta. Em alguns casos, os agentes sanitários invadiam as casas e vacinavam as pessoas à força, provocando revolta nas pessoas. Essa recusa em ser vacinado acontecia, pois grande parte das pessoas não conhecia o que era uma vacina e tinham medo de seus efeitos. :

A resistência popular, quase um golpe militar, teve o apoio de positivistas e dos cadetes da Escola Militar. Os acontecimentos, que tiveram início no dia 10 de novembro de 1904, com uma manifestação estudantil, cresceram consideravelmente no dia 12, quando a passeata de manifestantes dirigia-se ao Palácio do Catete, sede do Governo Federal. A população estava alarmada. No domingo, dia 13, o centro do Rio de Janeiro transformou-se em campo de batalha: era a rejeição popular à vacina contra a varíola. :

A reação popular levou o governo a suspender a obrigatoriedade da vacina e a declarar estado de sítio (16 de Novembro). A rebelião foi contida, deixando 30 mortos e 110 feridos. Centenas de pessoas foram presas e, muitas delas, enviadas para o Acre. :

Tendo o Governo reassumido o controle da situação, o processo de vacinação foi reiniciado, tendo a varíola, em pouco tempo, sido erradicada da capital. :

Pedro Tavares Junior impetrou habeas corpus preventivo em favor de Manoel Furtunato de Araujo Costa, para impedir que os agentes sanitários entrassem em sua casa, sem autorização. Foi julgado em 31 de janeiro de 1905, por acórdão com o seguinte teor:

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº. 2.244

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos de recurso de habeas corpus preventivo, interposto pelo Dr. Pedro Tavares Junior em favor de Manoel Furtunato de Araujo Costa. Dos mesmos consta que, tendo este recebido pela segunda vez intimação de um inspetor sanitário para franquear a casa de sua residência, esta à rua D. Eugenia C 2 desta Capital, a fim de nele proceder-se a desinfecção por motivo da febre amarela, ocorrido em prédio contíguo, e por parecer ilegal esta intimação, dela podendo resultar injusta coação, impetra o recorrente uma ordem de habeas corpus preventiva ao Juiz Seccional da 2ª vara do Distrito Federal sob o fundamento de que, garantido como é, pela Constituição da República a inviolabilidade do domicílio do cidadão, sendo apenas permitida a entrada em casa, mesmo de dia, sem consentimento do morador unicamente em casos e pela forma prescrita na Lei, a iminência da entrada forçada em casa do paciente para as operações do expurgo sanitário, autorizado pelo Regulamento anexo ao Decreto nº 5.156, de 8 de Março de 1904. Sem prévia disposição legislativa regulando o caso, constituía ameaça de constrangimento ilegal, suscetível do remédio do habeas corpus preventivo, consagrado no artigo 72 § 22 da citada Constituição, que pelo dito juiz foi denegada a ordem requerida atenta à inteligência dada por este Tribunal ao preceito constitucional relativo a habeas corpus, só admitindo este como medida protetora da liberdade corpórea do cidadão, pelo que, não ocorrendo no caso dos autos prisão e nem ameaça dela, era descabida a providência solicitada, que de tal decisão interpôs-se o presente recurso na forma e dentro do prazo da lei. Isto posto, e considerando que, mesmo sem contrariar a doutrina firmada por diversos arestos deste Tribunal, de que o habeas corpus apenas visa garantir a liberdade física do cidadão, era admissível o pedido do recorrente desde que a intimação expedida pelo inspetor sanitário e recebida pelo paciente possa dar ensejo a uma coação física, sendo como é, facultado àquela autoridade, em caso de resistência, requisitar o auxílio da polícia para que a operação sanitária do expurgo seja levada a efeito imediatamente, conforme é expresso no artigo 172 do citado Regulamento nº 5.156. Considerando, porém, que a entrada forçada em casa do cidadão para o serviço de desinfecção, sendo apenas autorizada por disposição regulamentar, importa flagrante violação do artigo 72 § 11 da Constituição Federal, o qual cometeu a Lei o encargo de prescrever em quais casos é permitido, de dia, a entrada em casa particular sem consentimento do respectivo morador. Considerando também que, não colhe o argumento de que o Regulamento, de que se trata, foi expedido em virtude de autorização conferida pela Lei nº 1.151, de 5 de Janeiro de 1904, a qual encarregou o Poder Executivo de organizar o respectivo serviço sanitário, visto como, restringida a questão à espécie vertente nos autos, sendo função exclusivamente legislativa regular a entrada forçada em casa do cidadão nos expressos termos do §11 do artigo 72, não podia o Congresso Nacional subdelegar essa atribuição ao Governo sem ofender a mesma Constituição Federal, que traçou a esfera de cada poder político. Considerando, pois, que sendo inconstitucional a disposição regulamentar que faculta à autoridade sanitária penetrar, até com o auxílio da força pública, em casa particular para levar a efeito operações de expurgo, a coação de que tal ato possa provir é manifestamente injusta, e portanto, a iminência dela importa ameaça de constrangimento ilegal que legitima a concessão do habeas corpus preventivo: Acórdão dá provimento ao recurso para, concedendo o impetrado habeas corpus preventivo, mandar que cesse incontinente a ameaça de constrangimento ilegal a que se refere o recorrente, resultante da iminência da entrada da autoridade sanitária em casa do paciente, sem consentimento deste, não havendo lei alguma que autorize tal entrada. Custas ex causa. Supremo Tribunal Federal, 31 de Janeiro de 1905. Foi voto vencedor o Sr. Ministro Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro.

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Fontes

http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolta_da_Vacina

STF – Julgamentos históricos

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578