Episódio 37 - Museu – sala 1

Adaptação:

José Tesheiner

Narração: Lessandra Gauer e Gustavo Morgental
Apresentação:

Marcelo Bopp Tesheiner

Publicação: 21/08/2014
Duração do episódio: 06 minutos e 33 segundos
Música: Julians Auftritt, de :Christoph Pronegg, :Klassik - Album 2008
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Uma visita ao museu dos institutos processuais (a exceção de excomunhão, a ação de juramento d’alma e a revista de graça especial)

Dante: Onde estamos, Virgílio?

Virgílio : Estamos na sala 1 do Museu dos institutos processuais :

Dante: Museu do que? :

Virgílio: dos institutos processuais extintos – institutos que existiram mas já não existem, pelo menos no Brasil. :

Dante: Pode ser interessante. Deixa-me observar... Hum... Aí, dentro desse cilindro de cristal, o que é isso? :

Virgílio: é a exceção de excomunhão.

 :Ao tempo das Ordenações, as exceções que o réu podia apresentar dividiam-se em peremptórias e dilatórias. As peremptórias extinguiam a ação. As dilatórias, não. As dilatórias dividiam-se em três classes: as que se opunham à legitimidade das partes ou de seus procuradores: as relativas à jurisdição e ao magistrado e, em terceiro lugar, as relativas ao mesmo processo. :

A exceção de excomunhão era uma exceção relativa à legitimidade do autor, que não tinha legitimidade para o processo, por haver sido excomungado. :

Dante: Sério? :

Virgílio: E a exceção de excomunhão tinha regras próprias. :

Ela podia ser oposta a qualquer tempo (L. III, tit. XLIX, 2). :

Podia ser oposta até duas vezes. :

Podia ser conhecida de ofício. :

Sendo oposta, tinha o réu o prazo peremptório de 8 dias para comprová-la. :

Dante: Na prática, o que significava isso? :

Virgílio: Significava que, se excomungado o autor, ele não seria ouvido pelo juiz. Em outras palavras, o excomungado não tinha acesso à justiça. :

Dante: Interessante ... E o que representa essa mão alevantada que vejo aí na parede? :

Virgílio: Representa um meio de prova extinto: o juramento? :

Dante: O que é o juramento? :

Virgílio: Juramento é a religiosa asseveração da verdade de algum fato pela invocação da vingança divina. :

Dante: Quais eram as regras do juramento? :

Virgílio: O juramento era voluntário, quando deferido ou referido por uma parte à outra para por ele se decidir a questão. Se o réu era revel, entendia-se que havia implicitamente deferido o juramento ao autor que, jurando, obtinha a condenação do réu. :

Era necessário, quando determinado pelo juiz. O juramento necessário dividia-se em supletório e in litem. :

O juramento supletório era deferido pelo juiz à parte em ajuda da prova. Por exemplo, havendo o autor tido em seu prol o testemunho de uma testemunha idônea, a prova produzida era semi-plena, porque eram necessárias pelo menos duas testemunhas para se ter por comprovado o fato. O juramento supletório supria a testemunha faltante. :

O julgamento in litem era deferido pelo juiz à parte para a estimação do valor da coisa sobre que se contendia em juízo, quando o réu deixava de restituir ou de exibir a coisa pedida. :

Para ser admitido o juramento era necessário que fosse conforme à religião de quem o prestava: que aquele que jurava estivesse no uso da razão, tivesse conhecimento do fato por ciência própria, que jurasse livremente, sem coação injusta e com a intenção de tomar a Deus por testemunha. :

Prestado o juramento, sobre ele se pronunciava a sentença. Produzia os efeitos de uma transação, de coisa julgada e de uma presunção juris et de jure. :

Havia ainda o juramento de calúnia, que não era um meio de prova. Era o juramento de litigar de boa fé e de abster-se de toda a tervigersação e fraude. :

Havia também uma ação que se limitava ao juramento do autor ou do réu: a ação de juramento d’alma. :

O réu era citado para jurar a verdade do fato exposta pelo autor em sua petição. Comparecendo o réu, ele jurava, e conforme jurasse decidia-se a ação. Não comparecendo, deferia-se o juramento ao autor. :

Dante: Que documento é esse, guardado nesta caixa quadrada de cristal? :

Vergílio: Trata-se de um alvará, assinado pelo rei, para uma revista de graça especial. :

Dante: O que é isto: revista de graça especial? :

Virgílio: Os feitos, depois de julgados, não podiam ser revistos, salvo, diziam as Ordenações, “se os condenados alegarem que as sentenças foram dadas por falsas provas, ou por falsas escrituras, declarando e especificando a falsidade, a qual não fosse antes alegada nesses feitos, ou se foi alegada não foi recebida, ou alegando, que as sentenças foram dadas por juízes subornados, e peitados para darem as ditas sentenças. :

Dante: Isso me lembra nossa ação rescisória. :

Virgílio: Sim, a revista dos feitos não é coisa extinta. Mas acabou a revista de graça especial, que podia ser concedida pelo Príncipe, ainda que contra tais cousas não se alegassem contra a sentença. :

Havendo pedido de revista de graça especial, o Rei colhia informação de dois desembargadores e sendo eles de parecer que a sentença não havia sido justamente dada, concedida a dita revista, para que a sentença fosse melhor examinada. :

Alem da revista de graça especial houve também a revista de graça especialíssima, recursos fundados na idéia de que os juízes eram delegados do rei, do qual emanava todo o poder. :

Dante: Vamos embora, Virgílio. Deixemos este museu. Aqui está escuro e lá fora brilha o sol!

Referencias :

Ordenações Filipinas, Livro III :

PEREIRA E SOUSA, José Joaquim Caetano. Primeiras Linhas sobre o processo civil. Coimba: Imprensa Literária, 1872 (4 tomos). :

Compartilhe esta notícia:
Episódio 37 - Museu – sala 1 -    Adaptação:  José Tesheiner   ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578