Episódio 41 - O caso Wandenkolk
Adaptação de José Tesheiner
Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Narração: Sophia Salerno Peres, Marcelo Hugo da Rocha e José Tesheiner
Duração do episódio: 08 minutos e 05 segundos
Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008
Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner
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 :Habeas corpus impetrado por Rui Barbosa contra ato do Sr. Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto
Tendo renunciado o Mal. Deodoro, assumira o cargo de Presidente da República o Vice-Presidente, Mal. Floriano Peixoto.
Achava-se o Pais dividido entre duas correntes: os que, corretamente, entendiam que deviam ser convocadas eleições, pois a renúncia ocorrera antes de decorridos dois anos do período presidencial (art. 42 da Constituição), e os que a dispensavam, para manter o Mal. Floriano na presidência.
Generais dirigem-se a Floriano, mostrando-lhe a conveniência de mandar proceder a novas eleições.
Floriano não quer saber. Reforma generais, decreta o estado de sitio, prende, transfere e deporta marechais, generais, senadores, deputados, jornalistas... Aos que lhe recordam as imunidades parlamentares, revida dizendo:
“Vão discutindo, que eu vou mandando prender...”
São os sucessos de 10 e 12 de abril de 1892.
No dia 18, Rui Barbosa impetra o habeas-corpus que tomou o numero 300.
Floriano Peixoto ameaça os ministros da Suprema Corte:
'Se os juízes concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas corpus de que, por sua vez, necessitarão'.
DECISÃO
Vistos, expostos e discutidos os presentes autos de habeas corpus requerido pelo Dr. Rui Barbosa em favor dos senadores Almirante Eduardo Wandenkolk e outros, uns detidos e outros desterrados por ordem do Marechal Vice-Presidente da República, em razão dos acontecimentos que se deram nesta capital e determinaram a suspensão das garantias constitucionais, como foi declarado pelos decretos de 10 e 12 do corrente mês, constantes dos documentos de fls. …: e considerando que, pelo art. 30, § 1o da Constituição Federal compete ao Presidente da República, no recesso do Congresso Nacional, a atribuição de declarar em estado de sítio qualquer parte do território da União, quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão estrangeira ou de comoção intestina, que coloque a pátria em iminente perigo, suspendendo-se por tempo determinado as garantias constitucionais:
Considerando que durante o estado de sítio é autorizado o Presidente da República a impor, como medida de repressão, a detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns e o desterro para outros sítios do território nacional:
Considerando que estas medidas não revestem o caráter de pena, que o Presidente da República em caso algum poderá impor, visto não lhe ter sido conferida a atribuição de julgar, mas são medidas de segurança, de natureza transitória, enquanto os acusados não são submetidos aos seus juízes naturais nos termos do art. 72, § 15 da Constituição:
Considerando, porém, que o exercício desta extraordinária faculdade a Constituição confiou ao critério e prudente discrição do Presidente da República, responsável por ela, pelas medidas de exceção que tomar, e pelos abusos que à sombra delas possa cometer:
Considerando que ao Congresso compete privativamente aprovar ou reprovar o estado de sítio declarado pelo Presidente da República, bem assim o exame das medidas excepcionais, que ele houver tomado, as quais para esse fim lhe serão relatadas com especificação dos motivos em que se fundam:
Considerando, portanto, que, antes do juízo político do Congresso, não pode o Poder Judicial apreciar o uso que fez o Presidente da República daquela atribuição constitucional, e que, também, não é da índole do Supremo Tribunal Federal envolver-se nas funções políticas do Poder Executivo ou Legislativo:
Considerando que, ainda quando na situação criada pelo estado de sítio, estejam ou possam estar envolvidos alguns direitos individuais, esta circunstância não habilita o Poder Judicial a intervir para nulificar as medidas de segurança decretadas pelo Presidente da República, visto ser impossível isolar esses direitos da questão política, que os envolve e compreende, salvo se unicamente tratar-se de punir os abusos dos agentes subalternos na execução das mesmas medidas, porque a esses agentes não se estende a necessidade do voto político do Congresso:
Considerando, por outro lado, que não está provada a hora em que as prisões foram efetuadas, nem o momento em que entrou em execução o decreto que suspendeu as garantias constitucionais, o qual pela sua natureza não obedece às normas comuns da publicação, mas encerra implícita a cláusula de imediata execução, pouco importando que as prisões tenham sido realizadas, antes ou depois do estado de sítio, uma vez que foram decretadas dentro dele, como consta do decreto:
Considerando, finalmente, que a cessação do estado de sítio não importa, ipso facto, na cessação das medidas tomadas dentro dele, as quais continuam a subsistir, enquanto os acusados não forem submetidos, como devem, aos tribunais competentes, pois do contrário, poderiam ficar inutilizadas todas as providências aconselhadas em tal emergência por graves razões de ordem pública:
Negam, por esses fundamentos, a pedida ordem de habeas corpus.
Supremo Tribunal Federal, 27 de Abril de 1892 –
Foi voto vencedor o do Exmo. Sr. Ministro Visconde de Sabará.
Pisa e Almeida - vencido. - Concedi a ordem para serem apresentados o senador vice- almirante Eduardo Wandenkolk e outros cidadãos mencionados na petição de habeas corpus, presos ou ameaçados de prisão pelo decreto de 10 do corrente mês, que proclamou o estado de sítio nesta capital, por entender ser o Supremo Tribunal Federal competente para tomar conhecimento desse recurso.
Nesta concessão estão incluídos os cidadãos presos durante o estado de sítio. (…)
Durante o estado de sítio tem o Governo a faculdade de efetuar as prisões que a segurança do Estado exigir. Mas se levantado o estado de sítio, os cidadãos continuam presos ou desterrados, sem serem sujeitos a processo, havendo assim para eles uma suspensão de garantias por tempo indeterminado, contra a expressa disposição do art. 80 da Constituição, a lei os provê de remédio para resguardarem-se de semelhante violência, e esse remédio é o habeas corpus. :
http://pt.wikipedia.org/wiki/Floriano_Peixoto : . Acesso em 3/6/2014
Obras Completas de Rui Barbosa, v. XIX, t. I, : : (1892), Fernando Nery, Prefácio.
Marco Antônio Villa, 'A história das constituições brasileiras', p. 133)