Episódio 51: Primeiras Linhas de Processo Civil. 8 – Do procurador
Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner
Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner
Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres
Duração do episódio: 07 minutos e 08 segundos
Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza
Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner
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Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa
Procurador se diz a pessoa que solicita a causa em juízo com procuração legítima de alguma das partes litigantes.
Diferentemente do advogado, que aconselhava e auxiliava a parte sem necessariamente representá-la, o procurador, como o nome indicava, necessitava de procuração para atuar em nome da parte. Admitia-se, porém, que um parente ou amigo tratasse da causa sem procuração, prestando caução de rato, isto é, caução de ratificação.
Podem ser procuradores em juízo todos aqueles que não são legalmente proibidos. São porém proibidos: I, o menor de vinte e cinco anos: II, o furioso: III, o demente: IV, o pródigo: V, o infame: VI, a mulher: VII, o que perdeu qualquer ofício por erro nele cometido: as pessoas poderosas.
Diziam as Ordenações:
Todo homem pode ser procurador em nossa Corte e Casa do Porto, e perante quaisquer juízes, tendo ofício de procurar, segundo nossas Ordenações, e poder das partes para por elas procurar, salvo os a que é defeso por Direito, e estes seguintes que havemos por bem que não o sejam. (Livro I, Tit. 48, § 19).
Observa-se que o procurador não precisava ser bacharel em Direito. Contavam-se entre as pessoas poderosas, proibidas de procurar, os magistrados e seus oficiais, os fidalgos, os clérigos e religiosos. (Pereira e Sousa nota 161).
Na procuração deve expressar-se: I, o nome do procurador: II, o da parte: III, o do escrivão: III, a data do ano, mês e dia: V, a causa: VI, os atos para que se requerem por direito especiais poderes.
Atualmente, exigem-se poderes especiais para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (CPC, art. 38).
Consiste o ofício do procurador em cumprir exatamente os poderes da procuração, e não os exceder.
O vigente Código Civil estabelece:
'Art. 653 - Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.'
Assim, mandato é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses.
Procuração, no sentido consagrado pela lei, é o documento ou título, público ou particular, por meio do qual uma pessoa estabelece quais são os poderes outorgados a outrem, para que possa praticar atos ou administrar negócios, em seu interesse. Trata-se, pois, do instrumento formal de delimitação de poderes no mandato. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, tratam de distinguir mandato e procuração.
http://www.editoralex.com.br/doutrina_23521941_MANDATO_PROCURACAO_E_REPRESENTACAO_NO_NOVO_CODIGO_CIVIL_BRASILEIRO.aspx. Acesso em 27/06/2014).
Finda o ofício do procurador: I, pelo mutuo dissenso: II, proferida a sentença definitiva: III, pela morte do constituinte: IV, pela morte do procurador: V, pela renúncia voluntária deste: VI, pela revogação da procuração.
O vigente Código Civil estabelece:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia:
II - pela morte ou interdição de uma das partes:
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer:
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
A mandato judicial não se extingue pela prolação da sentença definitiva, se interposta apelação. Assim já era ao tempo de Pereira e Souza, que afirmava dever o procurador apelar da sentença, se a considerasse injusta. (Pereira e Sousa, nota 166).
Era (e é), pois, a extinção do processo o fato determinante da cessação do mandato.