Episódio 52: Primeiras Linhas de Processo Civil. 9 - Do defensor, do escusador, do assistente e do opoente

Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner

Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner

Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres

Duração do episódio: 06 minutos e 58 segundos

Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza

Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner

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Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa

Começamos hoje com uma nota biográfica a respeito de Pereira de Sousa (1740-1818).

Nascido em Lisboa, entre os anos de 1740 e 1750, José Joaquim Caetano Pereira de Sousa teve carreira polêmica, com dúvidas se acaso formou no curso de Direito em Coimbra. A notícia corrente é que não chegara a se formar, pertencendo enquanto trabalhou na classe dos advogados de provisão, fato que provoca certa dúvida em Cândido de Almeida, ao considerar a situação deste jurista como uma singularidade, porque ocupou cadeira de advogado na Casa de Suplicação. A ocupação de tal posto tinha como pressuposto a formatura com o grau acadêmico.

Intentou uma sistematização do direito penal ao escrever sobre a “Classes dos Crimes” em 1803, “muito influenciada pelos ideais do humanitarismo italiano de M. de Beccaria.” (MATTOSO, s/d: 145). Também publicou as Primeiras Linhas sobre o Processo Criminal em 1785, que recebeu mais três edições datadas respectivamente de 1800, 1806, 1820. Escreveu ainda as Primeiras Linhas sobre o Processo Civil, com três edições, datando a terceira de 1825, permanecendo desconhecidas as datas da primeira e segunda edição (1): o Esboço de um Dicionário Jurídico, Teórico e prático, remissivo ás Leis compiladas, remissivo às leis compiladas e extravagantes, publicado por seu filho, em Lisboa no ano de 1827, depois de sua morte, ocorrida em 1818 . Seu nome consta ao lado de Pascoal José de Melo Freire dos Reis e Manoel de Almeida e Sousa em uma lista dos vultos mais importantes da jurisprudência brasileira no fim do século XVIII e início do XIX (ALMEIDA, 1985: 773, 788). (ALMEIDA, Cândido Mendes de. Auxiliar JurÍdico: Apêndices às Ordenações Filipinas. Lisboa: Calouste Goulbenkian, 1985. Vol. I e II. - Maria Lúcia Resende Chaves Teixeira. Justiça Lusitana na Capitania de Minas Gerais, Brasil Colônia. Doutoranda em História Social, FFLCH-USP Bolsista ICAM-USIMINAS, 2010 – Brasil

http://www.iseg.utl.pt/aphes30/docs/progdocs/MARIALUCIATEIXEIRA.pdf)

Feita essa nota biográfica, vamos ao já anunciado tema de hoje. Diz José Caetano Pereira e Sousa:

Defensor é a aquele que sem mandato do réu o defende em juízo.

Era esta a diferença entre procurador e defensor. O procurador atuava com procuração do autor ou do réu. O defensor sem mandato em defesa do réu.

Escusador se diz o que vem defender o réu em juízo por não comparecer.

No cível, de regra, não era exigido o comparecimento pessoal do réu. Diziam as Ordenações:

Todo aquele que é citado por feito cível, pode mandar seu procurador bastante, que haja de responder por ele, e não é obrigado ir responder a juízo pessoalmente contra sua vontade, salvo quando for citado expressamente para lhe fazer perguntas. (Livro III, Tít. 7, pr.).

No crime, era exigido o comparecimento pessoal do réu para responder em feito onde coubesse pena maior que a de degredo (Liv. III, Tit. 7, § 3o).

Assim no cível como no crime, o escusador tratava de justificar a ausência do réu, quando exigido comparecimento pessoal.

Assistente é aquele que vem a juízo defender a sua própria causa juntamente com a alheia.

Na atualidade distinguem-se duas hipóteses de assistência: a simples e a qualificada.

Na assistência simples, o assistente defende em juízo direito de uma das partes, porque dele derivado próprio direito próprio , como ocorre na intervenção do sub-locatário na ação de despejo proposta pelo locador contra o locatário, já que, extinta a locação, extingue-se também a sublocação.

Na assistência qualificada ou litisconsorcial, o direito controvertido é do assistente ou também dele, o que ocorre, por exemplo, quando, alienada a coisa litigiosa, o adquirente intervém no processo para assistir o alienante. Ocorre também quando o condomínio intervém para assistir condômino na ação de reivindicação por ele proposta.

O opoente intervém na causa para excluir, ou a um, ou a outro litigante, ou a ambos. Ele faz as vezes de autor.

O Código vigente estabelece:

Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Assim o assistente como o opoente devem jurar de calúnia.

Juramento de calúnia era o de litigar de boa fé e de abster-se de toda a tervigersação e fraude.

Pois é. Enquanto isso, em 1815, falecia Robert Fulton, a quem se credita o primeiro barco a vapor comercialmente bem sucedido. Tinha 49 anos.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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