Episódio 53: Primeiras Linhas de Processo Civil. 10 – Da citação
Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner
Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner
Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres
Duração do episódio: 14 minutos e 29 segundos
Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza
Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner
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Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa
Da citação
Citação é o chamamento de alguma pessoa a juízo feito por mandado do juiz a requerimento da parte interessada para algum ato judicial. Ela é o princípio, e fundamento do juízo.
Pela citação, isto é, pelo chamamento a juízo, a autoridade judicial afirma o seu poder de sujeitar o réu. Essa é a essência da citação.
Nos primórdios do Direito Romano, o próprio autor citava o réu, chamando- a juízo: in ius te voco. Eu te convoco a comparecer ante o juiz. A possibilidade de citação pela própria parte era prevista nas Ordenações Filipinas, mas com uma importante diferença: ela dependia de prévia autorização da autoridade pública, o que não acontecia no Direito Romano.
A citação é mais do que um ato de ciência, porque vincula o réu ao processo.
O fim da citação é que o réu compareça em juízo para saber o objeto do litígio, e poder deliberar-se a confessar, ou a contestar.
O Código vigente define citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213), o que obviamente não exclui a possibilidade de o réu comparecer para reconhecer a procedência do pedido.
Os requisitos da citação, ou são internos, ou externos. Os internos são, que ela contenha: I, o nome do juiz: II, o do autor: III, o do réu: IV, o motivo por que este é citado: V, o lugar: VI: e o dia do comparecimento.
De modo semelhante, o Código vigente estabelece que o mandado de citação deve conter:
?os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências:
?o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como, no caso de o litígio versar sobre direitos disponíveis, a advertência de que se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor que não forem contestados:
?a cominação, se houver:
?o dia, hora e lugar do comparecimento:
?a cópia do despacho:1
?o prazo para defesa:1
?a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.1
Os requisitos externos são: I, que a citação seja ordenada por juiz competente: II, que seja feita a requerimento da parte: III, que seja cometida a oficial competente: IV, que seja por este legitimamente executada.
Esses requisitos permanecem: a citação deve ser ordenada por juiz competente (a ordenada por juiz incompetente produz apenas os efeitos de constituir em mora o devedor e de interromper a prescrição (CPC, art. 219)): deve ser requerida pelo autor, motivo por que o requerimento de citação do réu deve constar da petição inicial (CPC, art. 282, VI): deve, de regra, ser efetuada pelo oficial de justiça e na forma da lei.
A execução da citação faz-se por um de quatro modos, a saber: I, pela mesma parte perante ao menos uma testemunha, procedendo autoridade legítima: II, pelo escrivão, ou pelo porteiro: III, por carta precatória: IV, por éditos.
Não temos, no Direito atual, citação pela própria parte. Admitiam-na as Ordenações, perante pelo menos uma testemunha, quando autorizada pelos mais altos magistrados, como o Regedor da Casa da Suplicação, o Governador da Casa do Porto e o
Chanceler-Mor (Ord. Liv. III, Tít. I).
Para a citação pelo escrivão ou pelo porteiro bastava, em alguns casos, o despacho do juiz (citação por despacho): em outros, exigia-se mandado (citação por mandado).
A carta precatória, como agora, era exigida quando o réu se encontrasse em território de outra jurisdição.
Citavam-se por edital as pessoas incertas, bem como a que se encontrasse em lugar ignorado ou em lugar inacessível e também no caso de ocultar-se o réu em case de um dos grandes.
A citação é, ou geral, ou particular. A geral é a que se faz para todos os atos da causa. A particular é que se faz para certos, e especiais atos dela. Regularmente basta a citação geral feita no princípio da causa até a sentença definitiva, e não é necessária citação particular para qualquer ato.
Citação chama-se hoje apenas a feita para todos os atos da causa. Para os demais atos usa-se a expressão intimação ou, eventualmente, notificação.
Podem ser citados todos os que estão sujeitos à jurisdição do juiz, não havendo proibição expressa. Esta proibição pode ser absoluta, ou respectiva.
Permanece a regra de que todos podem ser citados, não havendo regra expressa.
São proibidos absolutamente: I, o impúbere: II, o mudo, e surdo: o furioso, o desassisado, e pródigo.
Permanece a regra de que não podem ser citados os absolutamente incapazes que, nos termos do artigo 3o, do Código Civil, atualmente são: I - os menores de dezesseis anos: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil: III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São proibidos respectivamente: I, os clérigos de ordens sacras, enquanto oficiam, e os leigos enquanto assistem aos ofícios divinos: II, os noivos dentro dos nove dias das bodas: III, os cônjuges, e os filhos, e irmãos do morte, dentro dos nove dias de luto: IV, os que acompanham o cadáver no dia do enterro: V, os doentes de enfermidade grave dentro de nove dias: VI, os embaixadores durante o tempo de sua missão: VII, os pregoeiros, e todos os oficiais de justiça em ato de seu ofício: VIII, os púberes menores de vinte e cinco anos sem autoridade, ou assistência de seu tutor, ou curador, e finalmente: IV, aqueles que não podem ser citados sem provisão régia: ou X, sem vênia do magistrado.
A matéria é hoje regulada pelo artigo 217 do Código de Processo Civil.: Não se fará, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso: II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes: III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas:1 IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
É exigida a assistência do tutor ou curador para a citação dos dos menores de 18 e maiores de 16 anos. Ambos, pois, precisam receber a comunicação do chamamento a juízo.
Deve a citação por via de regra ser pessoal.
Citação pessoal é a feita ao próprio citando. Não é pessoal, por exemplo, a citação feita na pessoa do procurador do réu.
Devem ser citados todos aqueles a quem o negócio toca.
Em princípio, devem ser citados todos aqueles cuja situação jurídica poderá ser afetada pela sentença. Assim, na ação de anulação de casamento, ambos os cônjuges devem ser citados: na ação de anulação de ato de alienação, por fraude contra credores, devem ser citados tanto o adquirente quanto o alienante. São hipóteses de litisconsórcio passivo necessário.
É às vezes extremamente difícil determinar se é ou não necessário citar mais pessoas além do indigitado réu.
A citação deve ser feita: I, nos dias livres que não são consagrados ao culto divino: II, e de dia, III, sempre se entende feita para o dia seguida: IV, o dia da citação não se compreende no seu termo: V, o dia último do termo computam-se no mesmo termo, não sendo feriado.
Temos, hoje, a regra geral de que os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, das 6 às 20 horas (CPC, art. 172). O artigo 172, § 2o autoria a citação aos domingos e feriados, com autorização expressa do juiz.
Temos, também regra geral, estabelecendo que computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (CPC, art. 184).
São efeitos da citação: I, obrigar o citado ao comparecimento: II, fazer a coisa litigiosa: III, interromper a prescrição: IV, induzir a litispendência: e V, o direito de prevenção.
O artigo 219 do vigente Código de Processo Civil estabelece que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa: e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
O comparecimento espontâneo do citado em juízo supre os defeitos da citação.
O vigente Código de Processo Civil estabelece que, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, que é, porém, suprida, por seu comparecimento espontâneo.
Vê-se bem que, se José Joaquim Caetano Pereira e Sousa retornasse à vida, poderia ficar estupefato ante a lâmpada elétrica, patenteada por ?Thomas Edson em 1879, mas não ante as normas processuais.