Episódio 54: Primeiras Linhas de Processo Civil. 11 – Da contumácia
Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner
Apresentação:Júlio Jardim Tesheiner
Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres
Duração do episódio: 7 minutos e 19 segundos
Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza
Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner
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Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa
 :Da contumácia
A falta de comparecimento do citado induz a contumácia, ou revelia. Este se diz o desprezo, que alguém faz do preceito judicial, ou da obrigação que lhe incumbe de comparecer em juízo.
Diziam as Ordenações: Se o réu, sendo citado por qualquer ação pessoal,ou real, ou de qualquer qualidade que seja, for revel, e nunca aparecer em juízo por si, nem por seu procurador ao termo, que lhe for assinado (...) ou aparecer, e se ausentar, sem deixar procurador, o autor seguir[a seu feito à sua revelia.
A contumácia é, ou verdadeira, ou presumida. Se o citado não comparece porque não quer, dá-se a contumácia verdadeira. Quando alguma justa causa o escusa de comparecer, dá-se a contumácia presumida. Pode haver contumácia assim da parte do autor como da do réu.
A contumácia verdadeira, que podia ser tanto do réu quanto do autor, era assim definida pelas Ordenações: Revel verdadeiro, para não ser recebido a apelar, é aquele que nem por si, nem por seu procurador, apareceu em juízo, até se dar sentença definitiva, e sendo citado para apelar, disse, que não queria, nem determinava ir ã audiência, ou se calou, ou disse, que iria, e em cada um desses casos não foi, não havendo justa razão para que deixasse de ir a ela.
Se o autor não comparece em juízo, pode ser lançado a requerimento do réu de propor a ação, e a citação fica circumduta. Pode então o réu requerer a absolvição da instância, e neste caso paga o autor as custas.
Não comparecendo o autor, a citação ficava circumduta, isto é, perdia eficácia. A absolvição da instancia implica a extinção do processo sem exame do mérito.
Ainda depois da absolvição da instancia pode o réu ser segunda, e terceira vez citado. Sendo, porém, o autor terceira vez lançado, não só fica perempta a instancia, mas a mesma ação.
A regra permanece no art. 268, § único, do CPC: Se o autor der causa, por tre?s vezes, a? extinc?a?o do processo por abandono da causa, na?o podera? intentar nova ac?a?o contra o re?u com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Se o autor depois de proposta a ação se ausenta sem deixar procurador fica na eleição do réu pedir a absolvição da instancia, sendo primeira, ou segunda, ou da mesma ação sendo terceira: ou prosseguir na causa à revelia do autor.
Assegurava-se, pois, o direito do réu a uma sentença de mérito.
Se o réu não comparece é lançado, e havido como revel, e se procede na causa contra ele à revelia até final sentença.
A regra permanece. O artigo 322 do CPC estabelece que, Contra o revel que na?o tenha patrono nos autos, correra?o os prazos independentemente de intimac?a?o, a partir da publicac?a?o de cada ato deciso?rio.
Se, ou o autor, ou o réu não comparecem, sendo moradores fora da comarca, esperam-se vinte dias. Comparecendo dentro deles só o autor, ainda se esperam três dias ao réu se este é chamado de longe à Casa da Suplicação, ou à Relação do Porto. Comparecendo só o réu fica a ação circumduta.
Eram tempos em que as viagens por terra se faziam a pé ou a cavalo. Data de 1.820 a ferrovia de Hutton Sunder, a primeira que não usou tração animal. O automóvel data de 1886, com o Benz Patent-Motorwagen do inventor alemão Karl Benz.A revelia é uma espécie de delito, e tem por isso penas estabelecidas em Direito, que lhe podem ser impostas segundo as circunstâncias.A revelia era havido como um ilícito, porque não se havia desenhado ainda o conceito de ônus, prática de um ato para a satisfação de um interesse próprio, distinguindo-o do dever ou obrigação, prática de um ato para a satisfação do interesse de outrem.