Episódio 55: Primeiras Linhas de Processo Civil. 12 – Da instância
Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner
Apresentação:Bruno Jardim Tesheiner e Júlio Jardim Tesheiner
Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres
Duração do episódio: 08 minutos e 24 segundos
Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza
Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa
Da instância
Lembramos que, em 1814, Dom João VI encontrava-se no Brasil.Dom João VI foi rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, de 1816 a 1822, e de Portugal até sua morte, em 1826. Sabe-se, hoje, que morreu envenenado.
Um dos últimos representantes do absolutismo, D. João viveu num período tumultuado, e seu reinado nunca conheceu paz duradoura. Ora era a situação portuguesa ou europeia a degenerar, ora era a brasileira. Não esperara vir a ser rei: só ascendeu à posição de herdeiro da Coroa pela morte de seu irmão mais velho, D. José. Assumiu a regência quando sua mãe, Dona Maria I, foi declarada mentalmente incapaz. Teve de lidar com a constante ingerência nos assuntos do reino de nações mais poderosas, notadamente a Espanha, França e Inglaterra. Obrigado a fugir de Portugal quando as tropas napoleônicas invadiram o país, chegando à colônia enfrentou revoltas liberais que refletiam eventos similares na metrópole, e foi compelido a retornar à Europa em meio a novos conflitos. Seu casamento também foi acidentado, tendo a esposa, Dona Carlota Joaquina, repetidas vezes conspirado contra o marido em favor de interesses pessoais ou da Espanha, seu país natal.
D. João VI continuou no Brasil o antigo cerimonial português do beija-mão, pelo qual tinha grande apreço e que entrou para o folclore, exercendo grande fascínio sobre o povo. Recebia seus súditos todos os dias, excetuando domingos e feriados, que em longas filas, onde se misturavam nobres e plebeus, esperavam para mostrar seu respeito pelo monarca e pedir-lhe mercês. Disse o pintor Henry L’Evêque que o Príncipe, acompanhado por um Secretário de Estado, um Camareiro e alguns oficiais de sua Casa, recebia todos os requerimentos que lhe eram apresentados: escutava com atenção todas as queixas, todos os pedidos dos requerentes: consolava uns, animava outros.... A vulgaridade das maneiras, a familiaridade da linguagem, a insistência de alguns, a prolixidade de outros, nada o enfadava. Parecia esquecer-se de que era senhor deles para se lembrar apenas de que era o seu pai'. Oliveira Lima registrou que ele nunca confundia as fisionomias nem as súplicas, e maravilhava os requerentes com o conhecimento que denotava das suas vidas, das suas famílias, até de pequenos incidentes ocorridos em tempos passados e que eles mal podiam acreditar terem subido à ciência d'el-rei'.39
D.João VI deixou uma marca duradoura no Brasil, criando inúmeras instituições e serviços que sedimentaram a autonomia nacional, sendo considerado por muitos pesquisadores o verdadeiro mentor do moderno Estado brasileiro. Contudo, é até hoje um dos personagens mais caricatos da história luso-brasileira, sendo acusado de indolência, falta de tino político e constante indecisão, sem falar em sua pessoa, retratada amiúde como grotesca. (http://pt.wikipedia.org/wiki/João_VI_de_Portugal. Acesso em 16/06/2014).
Feita essa introdução, vejamos o que nos diz José Joaquim Pereira e Sousa a respeito de nosso tema de hoje, a instancia.Pela citação começa a instancia. Esta se diz o espaço de tempo dentro do qual se trata, e determina a causa com a decisão final.Pontes de Miranda definiu “instancia” como a existência “fluens” da relação processual, em outras palavras, como a relação processual em seu aspecto dinâmico, mutável. Cada ato processual provoca uma alteração na relação processual. A citação, por exemplo, cria para o réu o ônus de se defender: a sentença cria uma situação de vantagem para o vencedor, mas passível de ser revertida por apelação interposta pelo vencido.A instancia acaba: I, pelo lapso do semestre: II, pela morte de algum dos litigantes: III, pela absolvição em razão da falta de observância da forma do juízo: IV, pela cessão do direito da causa.Como logo se verá, a instancia acabada podia ser renovada no mesmo estado em que findara. Tratava-se, pois, de suspensão, e não de extinção do processo.Perempta a instancia, não perecem contudo os atos probatórios da causa.As provas produzidas não precisavam ser renovadas.Renova-se a instancia pela citação no caso do lapso do semestre, ou no da falta de observância da forma do juízo, e pela habilitação no caso da morte, ou cessão.Para que o processo retomasse o seu curso, era necessária a habilitação dos herdeiros, no caso de morte: do cessionário, no caso de cessão do direito pelo autor e a intimação do réu, se finda a instancia pelo término do semestre.A instancia renova-se no mesmo estado em que findou, e com todas as suas qualidades.Tratava-se, pois, de continuação de um processo já iniciado e não de um processo novo.