Episódio 60: Primeiras Linhas de Processo Civil. 17 – Da réplica e da tréplica

Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner

Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner

Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres

Duração do episódio: 08 minutos e 27 segundos

Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza

Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner

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Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa

Da réplica e da tréplica

Antes de iniciarmos nossa conversa com Joaquim José Caetano Pereira e Sousa, lembramos que se iniciou em 1814 a polemica sobre a necessidade de um Código Civil para Alemanha, afirmada por Thibaut e negada por Savigny.A polêmica tem suas origens na influência que o Código Napoleônico passou a ter em toda a Europa continental, levando a um movimento pela codificação jurídica. A disputa teve importância para o estabelecimento do método de Savigny, propagado pela que viria a ser chamada Escola Histórica do Direito.Thibaut acreditava que a criação de um código alemão seria passo fundamental para a unificação da Alemanha (que viria a ocorrer em 1871, sob a égide de Bismarck).Para Savingny, o Direito deveria ser desenvolvido, primeiramente, pelos juristas, representantes da consciência jurídica do povo, a partir do direito romano ainda em vigor e dos costumes. Em seu livro, “Da vocação de nossa época para a legislação e a Jurisprudência”, Savigny observa que o Direito sempre se reveste de características peculiares ao povo a que pertence, assim como a língua, os seus costumes e a sua constituição política.Assim, no fundamento da teoria de Savigny e da Escola histórica sobre a natureza e as fontes do Direito está o conceito do “espírito do povo”. Este seria o elemento de união entre os membros de uma nação, o vínculo que os fazem se sentir como partes integrantes de um conjunto, de uma unidade orgânica, de um povo.Pode-se dizer que Savigny ganhou a disputa, já que o código civil alemão somente veio a ser promulgado em 1900, quando a ciência jurídica já tinha desenvolvido um arcabouço teórico e sistemático de vulto, através da própria escola de Savigny e da jurisprudência dos conceitos de Puchta e Ihering. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Disputa_sobre_codificação). Feita essa rememoração, ouçamos o que nos diz Pereira e Sousa sobre o nosso tema de hoje, a réplica e a tréplica.

Réplica e a alegação articulada do autor em que refuta a contrariedade do réu. A réplica faz parte do libelo.Treplica é a alegação articulada do réu que exclui a réplica.

Atualmente, a réplica só tem lugar no procedimento ordinário, havendo o réu alegado fato impeditivo ou extintivo, como dispõe o artigo 326 do CPC: “Se o re?u, reconhecendo o fato em que se fundou a ac?a?o, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este sera? ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando- lhe o juiz a produc?a?o de prova documental”. Observam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, havendo o réu contestado apenas o mérito stricto sensu, isto é, não tendo argüido preliminares nem alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, “não há réplica, devendo prosseguir o processo sem manifestação do autor sobre a contestação”. (p. 38).A ausência de réplica não implica confissão dos fatos afirmados pelo réu, por ausência de previsão legal. Contudo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, afirmam que, “se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus da impugnação especifica dessas alegações. Não o fazendo, há presunção de veracidade. (p. 328).Na verdade, a réplica é um ato desnecessário, num sistema que prevê uma audiência preliminar, em que se definem as questões controvertidas. No período formulário do Direito romano, a replicatio era uma exceção à exceção, isto é, uma condição para a condenação que excluía a eficácia da exceptio oposta pelo réu (Scialoja, p. 176-7).No sistema federal norte-americano, o ato correspondente, a “reply” só cabe quando expressamente determinada pelo juiz e, como observa Richard Freer, eles raramente fazem isso (p. 321).A réplica só tem lugar nas causas ordinárias: não assim nas sumaríssimas.

Réplica e tréplica são atos de um procedimento escrito. Num procedimento oral, como o sumario atualmente previsto no artigo 285 do Código de Processo Civil, a própria contestação é apresentada em audiência e, portanto, também a réplica e a tréplica, que, se ocorrem, não são praticados em momentos processualmente destacados.

Deve formar-se a réplica no termo prescrito pela Lei, passado o qual se prossegue na causa à revelia.

Esse termo ou prazo era o de uma audiência (Pereira e Sousa nota 339). O prazo atualmente é de dez dias, contados da intimação do advogado do autor.

Depois da tréplica não mais se admitem artigos alguns, nem pode adicionar-se a réplica.

Diziam as Ordenações: E mandamos que nos processos cíveis, assim como crimes, não haja mais artigos que libelo, contrariedade, réplica e tréplica: e não haverá artigos cumulativos, nem dependentes, nem de nova razão, embora a causa caiba na alça do juiz. (Livro III, Tít. XX, 27).

A tréplica assim como a réplica deve formar-se dentro do termo legal. Este termo, como todos os mais do processo, é peremptório.Decorrido o prazo para a tréplica, que era o de uma audiência, não podiam as partes, diziam as Ordenações, vir com mais artigos, além dos que já lançados, assim na instancia, como em apelação ou em agravo). Em outras palavras, não podiam ser alegados fatos novos, salvo expressa disposição em contrario ou por benefício da restituição. (Livro III, Tit.. XX, 19).Pois é. Enquanto isso, em 1817, um médico inglês chamado James Parkinson descrevia, a partir da observação e pacientes na rua e em seu consultório, a doença de Parkinson, que afeta o sistema nervoso central, provocando tremor das mãos, lentidão de movimentos, desequilíbrio e um rosto inexpressivo.http://www.brasil.diplo.de/Vertretung/brasilien/pt/__pr/Nachrichten_20Archiv/12.06.13_20Invencao_20Bicicleta.html

Bibliografia

ALMEIDA, Fernando H. Mendes de. Ordenações Filipinas – Ordenações e leis do Reino de Portugal recopiladas por mandato Del Rei D. Filipe, o Primeiro. São Paulo: Saraiva, 1957.FREER, Richard. Civil Procedure. 2. ed. USA: Aspen Publishers, 2006.MARINONI, Luiz Guilherme &: MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.NERY JUNIOR, Nelson &: NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento Civil Romano. Trad. Santiago Sentis Melendo y Marino Ayerra Redin. Buenos Aires: Europa-América, 1954.SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil. Coimbra: Imprensa Literária, 1872.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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