Episódio 68: Primeiras Linhas de Processo Civil. 25 – Do juramento

Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner

Apresentação:Bruno Jardim Tesheiner

Narração:José Tesheiner e Sophia Salerno Peres

Duração do episódio: 13 minutos e 24 segundos

Música:Julians Auftritt, de Christoph Pronegg, Klassik - Album 2008:Siciliana, de Schumann, por Marco Tezza

Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Comentários às Primeiras Linhas de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa :

Do juramento

Iniciamos este episódio com uma notícia sobre Lobão, jurista português contemporâneo de José Joaquim Caetano Pereira e Sousa.Manuel de Almeida e Sousa de Lobão, nasceu em 1744. Frequentou a Universidade de Coimbra, tendo obtido o bacharelado em Cânones em 1762. Ganhou fama como advogado. Em 1787 foi contratado pelos cónegos regrantes de S. Agostinho do Mosteiro de Santa Cruz, em Coimbra, para os defender numa causa que os opunha ao Cabido da Diocese. Queriam retirar-lhes um privilégio de séculos que os isentava da obediência ao Bispo da Diocese, sendo subordinados diretamente do Papa. Para estudar melhor a causa, Sousa Lobão viveu dois anos em Coimbra, mas no final sofreu uma depressão de tal ordem que ficou 11 anos sem advogar… : É possível que Sousa Lobão tivesse contactos com José Homem Correia Teles, mas não há dados seguros para o afirmar.Poderá também ter contatado José de Seabra da Silva, mas não há nada que o comprove também.Por volta de 1805, um dos filhos pediu-lhe que escrevesse um texto sobre os morgados e ele meteu-se à obra, escrevendo um tratado sobre o assunto: foi a primeira obra, publicada em 1807, com 63 anos. Desde então até à morte, em 1817, não mais deixou de escrever, com uma pressa e fúria espantosas, produzindo mais de 10 000 páginas. Alexandre Herculano critica-o com violência: “Houve na Beira um letrado de curta inteligência e nenhuma filosofia, chamado por alcunha o Lobão. Este homem escreveu nas primeiras décadas deste século, em ódio da gramática e da língua, uma pilha de volumes refertos de erudições gravíssimas, pesadíssimas, pedantíssimas, onde o pró e o contra das opiniões : dos jurisconsultos se acham acumulados por tal arte, que a leitura dessas dezenas de in quartos é o meio mais seguro de se não saber qual é o verdadeiro direito na maior parte das matérias jurídicas. São os livros de Lobão tesouro precioso, mina inesgotável de alegações eternas e contraditórias, para advogados medíocres. Como o mestre de meninos de Atenas que emendava Homero, o causídico beirão engenhou três grossos volumes a endireitar as torturas do ilustre Melo Freire. Seu colega, Manuel António Coelho da Rocha é mais comedido:“Os seus muitos e variados escritos, que compreendem todas as partes da jurisprudência, além das notícias sólidas do direito romano e canônico, abundam em conhecimentos profundos da história e das leis pátrias, e sobretudo da prática do foro: respiram extraordinária leitura, e às vezes o mau gosto dos antigos praxistas. Em alguns lugares de suas obras nota-se-lhe falta de dedução e clareza: descuidos de redação e de estilo, e uma erudição ou série de citações, que vai até cansar. Escrevia com prontidão, mas não tinha paciência para corrigir. Não obstante estes defeitos, as suas obras para o uso do foro suprem uma livraria”.Apresentada essa nota biográfica, retomamos nossa conversa com José Joaquim Caetano Pereira e Sousa, agora a falar do juramento.

http://arlindo-correia.com/020806.html. Acesso em 23/08/2014.

Juramento é a religiosa asseveração da verdade de algum fato pela invocação da vingança divina.

Diz Moacyr Amaral Santos que muitos dos doutores nacionais mais eminentes, entre os quais Clóvis Beviláqua, sustentam que o juramento, por seu caráter religioso, não se coaduna com a laicidade absoluta do direito pátrio atual, parecendo-lhe, contudo, mais acertada a opinião emitida por outros eminentes mestres, que admitiriam o juramento como médio de prova, eis que ele pode ser manter nas instituições judiciárias independentemente de qualquer sentimento de caráter divino.Prossegue, porém, dizendo que uma coisa é dizer-se admissível esse meio de prova, outro considerá-lo louvável. Com efeito, é um meio de prova violento e imoral e, ademais, anticientífico. A experiência o condena. Admitido que suscite o sentimento religioso, ele impõe uma monstruosa violência à alma humana: no caso oposto, não oferece nenhuma garantia. A prática demonstra que o juramento sempre foi deferido em benefício dos desonestos e encorajou a má-fé: nem, por certo, pode valer como freio a irrisória sanção penal do perjuro.Em face da teoria da prova, pela qual esta consiste na soma dos meios produtores da certeza, mais dessarrazoada se mostra a inclusão do juramento entre os meios probatórios. Se não se admitem meias provas, frações de provas, se só se pode admitir a existência ou inexistência de prova, e qual for a realidade, tal será a sorte da ação ou da exceção, que incongruência maior do que esta: não ter o juiz encontrado elementos de convicção nas provas produzidas, mas querer achá-los nas declarações da própria parte, que não conseguiu fazer evidente a sua pretensão? (p. 89-90).

Divide-se o juramento em voluntário, e necessário.

Necessário era o juramento a que o juiz tinha de recorrer para decidir, não podendo a parte a quem era deferido recusá-lo nem referi-lo à outra parte. (nota 498).Diziam as Ordenações: Se o autor fez meia prova de sua ação, ou o réu de sua exceção, o julgador, sendo requerido, lhe dará juramento em ajuda de sua prova, e com seu juramento ficará a prova inteira.

O juramento voluntário subdivide-se em extrajudicial, e judicial.

Extrajudicial era o juramento deferido por uma à outra parte, fora do processo. Judicial, o deferido pelo juiz a uma parte, a requerimento da outra em juízo de consentimento. (Nota 500)

O juramento necessário subdivide-se em supletório: II, e in litem.Defere-se o juramento supletório na existência de meia prova, e com prévio conhecimento da causa.O efeito deste juramento é que o Juiz deve por ele decidir a causa.Defere-se o juramento in litem ao autor pela contumácia do réu em não querer restituir, ou exibir a coisa pedida, ou deixar de a possuir por dolo para não a restituir.Os efeitos principais deste juramento é ser o réu mediante ele condenado no preço estimado pelo autor não excedendo a taxa judicial nem o pedido.

Juramento supletório era o deferido pelo juiz à parte em ajuda de sua prova. Exigia-se o prévio conhecimento da causa, isto é, o exame, pelo juiz, dos requisitos legais. (Nota 516).O juramento in litem era deferido à parte para a estimação do valor da coisa sobre que recaía a contenda. (Notas 501 e 502).O artigo 20 de nosso Código Comercial admitia juramento supletório no caso de recusar-se o comerciante, que fosse parte na causa, a apresentar os seus livros para o exame pericial requerido pela parte contraria. Esse dispositivo foi revogado pelo Código Civil de 2002.Para o juramento ser obrigatório é preciso: I, que ele seja conforme à religião de quem o presta: II, que aquele que jura tenha uso da razão, e bom conhecimento do fato: III, que tenha verdadeira intenção de tomar a Deus por testemunha: IV, que jure livremente, e sem coação injusta.

O juramento não produz alguma obrigação própria, e particular, mas é somente um vinculo acessório para fazer mais forte o vinculo da obrigação já existente.

O juramento, portanto, não sanava a nulidade do ato sobre que recaísse. (nota 508).

O juramento judicial, sendo legitimamente deferido, deve aceitar-se, ou referir-se à outra parte.Sendo este juramento prestado, ou referido profere-se sobre ele a sentença.Os efeitos deste juramento são que ele tem: I, a força de transação: II, de coisa julgada: III, de pagamento: IV, e produz a presunção juris et de jure.

Entendia-se que a revelia do réu implicava seu consentimento implícito em deferir-se o juramento ao autor. (Nota 509).Não se procedia à execução apenas com base no juramento. Era necessária a sentença. (Nota 510).Na lição de Calamandrei, essa sentença constituía um caso de sentença subjetivamente complexa, no sentido de que seu conteúdo era determinado pelo juramento da parte e a força de sentença pelo ato do juiz, que era assim proibido de proceder a uma elaboração critica. (p. 499-500).O juramento de calúnia pertence menos aos modos da prova que às fórmulas do juízo.

O juramento de calúnia era aquele pelo qual se prometia litigar de boa-fé, e abster-se de toda a tergiversação, e fraude.Diziam as Ordenações: tanto que em qualquer feito a lide for contestada, logo o juiz, de seu ofício e sem outro requerimento das partes, dará juramento de calúnia, assim ao autor, como ao réu, o qual juramento será universal para todo o feito. E o autor jurará que não move a demanda com tenção maliciosa, mas por entender que tem justa razão para a mover e prosseguir até o fim. E o réu jurará, que justamente entende defender a demanda, e não alegará, nem provará nela coisa alguma por malícia, ou engano, mas que verdadeiramente se defenderá sempre até o fim segundo sua consciência.Pois é. Enquanto isso, na segunda metade do século XVIII e o início do século XIX, era a musica clássica ocidental enriquecida pelas obras de Haydin, Mozart e Beethoven, este já prenunciando o romantismo.

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 3. ed. São Paulo, Max Limonad, s/d, v. I.CALAMANDREI, Piero. Trad. Santiago Sentís Melendo. Estúdios sobre el proceso civil. Argentina: Editorial Bibliográfica argentina, 1961.

Compartilhe esta notícia:
Episódio 68: Primeiras Linhas de Processo Civil. 25 – Do juramento -  Texto:José Caetano Pereira e Sousa e José Tesheiner Apresentação:Bruno Jardim Tesheiner...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578