Episódio 11: Competência - Ações contra a CBF

Texto: José Tesheiner
Narração:

José Tesheiner : e Felipe Ferraro

Apresentação: Bruno e Júlio Tesheiner
Duração: 17 minutos e 29 segundos
Música: '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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A Justiça Desportiva rebaixou o seu time. Onde acionar a CBF para anular a decisão?

A Justiça Desportiva condenou a Associação Portuguesa de Desportos (Portuguesa) e o Clube de Regatas do Flamengo (Flamengo) à perda de pontos que haviam obtido em partidas de futebol disputadas durante o Campeonato Brasileiro de Futebol de 2013, devido à escalação irregular de atletas, decisão esta que resultou na alteração da classificação geral do campeonato, com o rebaixamento da Portuguesa à Segunda Divisão do Campeonato Brasileiro.

A Portuguesa de Desportos, o Ministério Público e muitos torcedores moveram em diversos foros e juízos ações contra a CBF – Confederação Brasileira de Futebol, visando a anular essa decisão.

A Confederação tomou então a iniciativa de suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, conflito positivo de competência.

Mais de uma página é ocupada só pelo nome dos juízos suscitados.

A Confederação sustentou que, no caso, devia prevalecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca - RJ, porque foi ele 'quem primeiro examinou a matéria no Rio do Rio de Janeiro [no processo nº 0000813-89.2014.19.0209], foro de domicílio da Suscitante, tendo inclusive naquele MM juízo ocorrido a primeira citação da CBF.

Argumentou dizendo que tal conclusão ainda mais se impunha, por haver o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidido que : torcedores dos clubes não detêm legitimidade ativa para contestar em juízo, individualmente, as decisões da Justiça Desportiva.

Em seu voto, disse o Relator, Ministro Sidnei Beneti:

A questão sob julgamento nos Conflitos de Competência e na Reclamação é essencialmente a mesma, dizendo respeito à determinação da competência jurisdicional entre Juízos da Justiça Comum -- não envolvendo, ressalte-se, deslinde de competência ou atribuição entre a Justiça Comum e a Justiça Desportiva (CF, art. 217, §§ 1º e 2º), : assunto objeto de volumosa literatura jurídica e de prestigiosos precedentes jurisdicionais no Brasil e no exterior.

 :(...)

A extinção da ação que tramitava perante a 42ª Vara Cível de São Paulo implica a extinção parcial do presente conflito de competência, por ausência de interesse de agir. Com efeito, se o processo que tramitava perante aquele Juízo já foi extinto, o conflito positivo de competência apenas persiste em relação aos Juízos do Estado do Rio de Janeiro.

Essa circunstância, conquanto represente, ao menos em parte, uma solução prática para o problema suscitado neste conflito de competência, não oferece um critério definitivo para o deslinde de casos análogos já em processamento ou em vias de judicialização.

Repare-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o feito com fundamento na ilegitimidade da parte e não na incompetência do Juízo perante o qual proposta a ação, questão esta que, sob o ponto de vista decisório, é anterior. Apenas o Juízo competente é que, afinal, poderá validamente, declarar extinto o processo com fundamento na ilegitimidade ativa.

Isso significa que a extinção do processo que tramitava perante a 42ª Vara Cível de São Paulo, em última análise, não resolve de forma efetiva a lide, mas apenas torna prejudicado o exame do conflito na parte em que lhe diz respeito.

Assim, considerando que a apenas o enfrentamento do mérito da questão processual posta servirá de baliza segura para solução dos muitos casos análogos em curso neste País, é que se procede à análise da questão por inteiro, de forma mais ampliada.

As ações judiciais em exame, umas com o objetivo de anular o acórdão proferido pelo STJD outras com o objetivo de vê-lo cumprido, tem sido propostas por torcedores dos clubes envolvidos, notadamente da Portuguesa, do Fluminense e do Flamengo, nos foros de seus respectivos domicílios, com amparo em uma interpretação conjunta dos artigos 3º da Lei 10.671?03 (Estatuto do Torcedor) e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

O primeiro desses dispositivos legais (artigo 3º da Lei 10.671?03) equipara as entidades que organizam as competições desportivas a fornecedores. Tal equiparação sugere, implicitamente, que os torcedores seriam, a seu turno, equiparados a consumidores para efeito de aplicação do Estatuto do Torcedor. O segundo dos dispositivos legais mencionados (artigo 101, I, da Lei 8.078?90) permite aos consumidores ajuizar ação de responsabilidade contra fornecedores de produtos ou serviços nos foros dos seus próprios domicílios.

A conjugação desses dois dispositivos constitui o fundamento da pretendida permissão a que as ações judiciais em questão fossem ajuizadas pelos torcedores interessados diretamente no foro dos seus domicílios.

Os dispositivos em comento não encerram, porém, a autorização que neles se pretende enxergar, isto é, não autorizam torcedores a propor as ações em questão diretamente em seus domicílios.

O artigo 3º, da Lei 10.671?03 dispõe o seguinte, verbis: 'Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo'.

Nas ações propostas, contudo, os torcedores não visam a direitos próprios de consumidor, mas, sim, visam a questionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o qual não organiza a competição, : nem detém o mando de jogo, de modo que não pode ser considerado fornecedor de serviços para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Por outro lado, o artigo 101, I, da Lei 8.078?90, confere aos consumidores a possibilidade de acionar, em seus próprios domicílios, os fornecedores de serviços ou de produtos quando se tratar de ação de responsabilidade, mas, no caso presente, as ações não veiculam pretensão de responsabilidade civil ou criminal, mas pretensão desconstitutiva de ato jurídico praticado pela Justiça Desportiva, totalmente diversa da responsabilidade civil.

Afasta-se, até como evidência que prescinde de demonstração, a admissibilidade de multitudinários ajuizamentos de processos espalhados por numerosos Juízos, inclusive de Estados diversos, para o deslinde de matéria que, afinal de contas, contém o mesmo núcleo, donde deriva a conexão para todas as ações.

Campeonatos de caráter nacional – a exemplo, aliás, de certames esportivos internacionais que se realizem no país sob organização, exclusiva ou conjunta com outras entidades, até mesmo estrangeiras, como as Copas do Mundo ou regionais específicas e os próprios Jogos Olímpicos – submetem-se à necessidade de regramento geral e dirimência jurisdicional consistentes e claros, o que só se pode obter mediante a definição de foro competente único para cada certame.

Esse é interesse público, para a atividade esportiva, de relevante importância para todo e qualquer Estado nacional, até porque, como, por todos, na Alemanha, assinala, “a necessidade de serem fornecidas normas esportivas resulta do significado social, político e econômico que o esporte como um dos maiores subsistemas sociais obteve na Alemanha”(“Sportrecht”, Org. FRANK FECHNER e JOHANNES ARNHOLD, ed. Mohr Siebeck, Introdução, p. XI).

Afastada a admissibilidade de ajuizamentos plúrimos por torcedores e outros autores, em vários Juízos do território nacional, inclusive em Estados diversos, pulverizando o enfrentamento do núcleo da lide, a fixação do Juízo territorialmente competente se dá pelo critério tradicional previsto no artigo 94 do Código de Processo Civil, que estabelece como competente o foro do domicílio do réu.

Esse critério vale também para o clube, participante do certame organizado pela entidade desportiva, bem como para outras entidades ou instituições que a respeito do certame venham a ajuizar ações de qualquer natureza, inclusive a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança, abrangendo, portanto, ajuizamentos até mesmo realizados pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

A competência deve determinar-se em prol da 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA da Capital do Estado do Rio de Janeiro, porque no seu território sediada a CBF – Confederação Brasileira de Futebol, a quem, em última análise, remonta a organização do campeonato nacional de futebol e a execução das decisões da Justiça Desportiva em causa.

Com efeito, a CBF – Confederação Brasileira de Futebol, necessariamente deve ser acionada, dada a qualidade mencionada. Se não o for, competirá ao Juízo, de ofício, determinar sua integração à lide na qualidade de litisconsorte necessária, para que o julgamento que se profira possa vinculá-la juridicamente (CPC, art. 47, parágrafo único).

Eventual julgamento que se profira em prol de torcedor ou do clube Portuguesa de Desportos, para ter efetividade relativamente ao Campeonato Brasileiro de Futebol, terá de haver incluído a CBF no pólo passivo da relação jurídica processual, sem o que ela não poderá ser atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 472).

Considerando que a CBF é parte necessária em processos referentes a direitos pessoais em que se litigue visando à anulação de julgamento do STJD e à reclassificação do clube Portuguesa de Desportos no Campeonato Brasileiro, deve, como pessoa jurídica, ser acionada no foro “onde está a sede” : (CPC, art. 100, IV, “a”), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, : no Foro Regional da Barra da Tijuca.

No Foro Regional da Barra da Tijuca tem-se por certo que o primeiro acionamento ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta prevento para os demais acionamentos (CPC, art. 106).

(...)

A competência estabelecida, pelo Código de Processo Civil em razão do foro do domicílio do réu (art. 94), que, no caso, se situa no âmbito geográfico da Barra da Tijuca, local em que situada a sede da CBF, essa competência, repita-se, não cede nem mesmo em prol do Juizado Especial do Torcedor – que, em verdade, pela organização judiciária do Estado do Rio de janeiro, consiste em Adjunto de uma das Varas, ou seja, a 2ª Vara, da Regional da Ilha do Governador : (cf. Resolução TJ-RJ?OE 20?201), ante os seguintes fundamentos:

a) A competência de Vara Cível, unidade jurisdicional ordinária na Organização Judiciária em geral, não pode ceder diante da competência de Juizado Especial, integrante, por mais especializado que seja, de micro-sistema na organização judiciária, ainda mais quando não dotado de previsão judiciária estabelecida pela Lei de Organização Judiciária, mas apenas adjunto a uma das Varas Regionais, cuja competência tenha sido separada por Resolução do Tribunal (e não por Lei Estadual).

b) A dificuldade sistemática não se supera pelo fato de o Juizado Especial do Torcedor em causa haver sido criado em obediência ao art. 41-A, da Lei 10.671?203, com a redação da Lei 12.299?10, pois, de qualquer forma, sempre se tratará de órgão jurisdicional adjunto, instituído por Resolução do Tribunal de Justiça, e não por Lei de Organização Judiciária Estadual.

c) Quando concorrem, no deslinde de competência, Vara Cível, que é o mais, de competência mais ampla, com procedimento regido pelo Código de Processo Civil, : e Juizado Especial, de competência menor, com procedimento regido pela Lei 9.099?95, prevalece a competência da primeira, porque a competência deste, do Juizado Especial, menos ampla, cabe na da Vara Cível, pena de o contrário significar submissão de órgão jurisdicional de maior amplitude ao de menor envergadura jurisdicional, com previsíveis questões subsequentes de ajustamento de atos processuais, abrindo-se ensejo, inclusive, ao inevitável incidente de questionamento de competência recursal, no Juizado perante Colégio Recursal, e não perante o próprio Tribunal de Justiça.

d) O Juizado Especial em causa não se situa nos limites territoriais do foro de domicílio do réu, assim entendido o local da sede da entidade, de modo que, a rigor, haveria maior dificuldade para todos os participantes do processo e para o próprio Juízo, se deslocada a competência para a Ilha do Governador – em que situado, como Adjunto de Vara Cível, o Juizado Especial.

e) O núcleo da controvérsia em causa não diz respeito, primariamente, a torcedor, mas, sim, e ao contrário, a acionamento do próprio clube participante de certame (a Associação Portuguesa de Desportos) e a entidade organizadora e patrocinadora do evento (a Confederação Brasileira de Desportos), vindo, após, as ações movidas por torcedores, em diversas Varas e Juizados Especiais, ao mesmo Juízo devido à “vis atractiva” do núcleo central da controvérsia – nutrida, repita-se, entre o clube e a entidade organizadora do campeonato acionada – não fazendo sentido julgar pelo contrário, isto é, que o acionamento do Clube – que se ajuizou, aliás, em Vara Cível e não em Juizado Especial, -- fosse arrastado a Juizado Especial em virtude de acionamento por torcedores.

f) Atente-se a que a submissão da controvérsia, de grandes dimensões ao abranger conflito com cerca de uma centena de jurisdições nacionais, muitas das quais Varas Cíveis regulares da organização judiciária de diferentes Estados e não Juizados Especiais Cíveis, viria a criar dificuldades insuperáveis de harmonização de lei processual de regência (sistema geral do Código de Processo Civil, com seus recursos, inclusive para os Tribunais Superiores, : ou Lei de Juizados Especiais Cíveis, micro-sistema com limitações recursais que lhes são de rigor), de maneira que, ao final, a controvérsia, em lugar de resolver-se, tenderia à perenização em infindável messe de incidentes processuais, especialmente recursais.

Não entram na determinação da competência em exame a anterioridade ou não de datas de ajuizamento (a que retroagem as datas de citações válidas) entre a 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, determinada como Juízo provisório, e a do Juizado Especial do Torcedor – Adjunto à 2ª Vara da Ilha do Governador – visto que a dirimência do conflito dá-se em função da própria competência material de ambas as unidades jurisdicionais, com prevalência da primeira.

Pelo exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se o Juízo da 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA competente para processar e julgar as ações conexas e todos os todos os processos referentes à controvérsia, ajuizados ou que venham a ajuizar-se em qualquer dos Juízos ou Juizados Especiais, estaduais ou federais, por clubes, entidades, instituições, torcedores – enfim, competente para todo e qualquer processo em que se trate da matéria relativa ao julgamento da Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos, referentemente ao litígio em causa. :

Decisão

Por unanimidade, foi declarado competente o Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA- RJ para processar e julgar as ações conexas e todos os processos referentes à controvérsia, ajuizados ou que venham a ajuizar-se, por clubes, entidades, instituições, torcedores – enfim, para todo e qualquer processo em que se trate da matéria relativa ao julgamento da Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos, referentemente à matéria.

(STJ, 2a. Seção, CC 133244, Min. Sidnei Beneti, relator, j. 11/06/2014)

Assim, se a Justiça rebaixar o seu time, você já sabe onde acionar a CBF, para anular a decisão.

Outra questão é saber se mero torcedor tem legitimidade para mover tal ação.

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Episódio 11: Competência - Ações contra a CBF -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578