Episódio 13: Competência - Pensão. Morte decorrente de assalto.

Texto: José Tesheiner
Narração:

José Tesheiner e Marcelo Hugo da Rocha

Apresentação: Bruno e Júlio Tesheiner
Duração: 7 minutos e 12 segundos
Música: '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Feirante morto em assalto. Ação contra o INSS, com pedido de pensão. Competência da Justiça Federal ou da Justiça comum?

Eduardo José Alves era feirante desde 1998. Em 15/10/2000, estava a exercer a sua função, quando foi assaltado e morto por bandidos.

Seus familiares, encabeçados por Maria do Carmo, propuseram ação contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – pedindo pensão por morte.

A ação foi proposta na Justiça Estadual em 2001 e distribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP, o qual extinguiu o feito por carência de ação. Dessa decisão, apelaram os autores, : havendo o Tribunal local decretado a nulidade da sentença.

Após retorno do feito, o Juízo declarou-se absolutamente incompetente por se tratar de pedido de benefício previdenciário.

Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juiz ao qual foi distribuído o feito, também se declarou incompetente, porque o pedido de pensão por morte se fundava em acidente do trabalho.

Invocou o artigo 109, I, da Constituição: “Aos juízes federais compete processar e julgar: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”

No Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o conflito negativo de competência, o Ministro Benedito Gonçalves proferiu o seguinte voto:

Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, 'd', da Constituição Federal.

Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. (...)

No caso dos autos, a inicial narra que os autores (viúva e filhos) pretendem a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. Eduardo José Alves. Informam que o de cujus era empregado e exercia a função de feirante desde abril de 1998. Em 15.10.2000 foi vítima de assalto 'exercendo a sua função de Feirante ao ser abordado pelos assaltantes (fl. 08)', o que resultou no seu óbito.

Com efeito, a circunstância afirmada pelos autores não denota acidente típico do trabalho ou próprio o qual vem disciplinado no caput do artigo 19 da Lei n. 8.213?91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

A hipótese, ao menos do que se extrai da inicial, é de acidente do trabalho atípico ou impróprio que, por presunção legal, também recebe proteção na alínea 'a' do inciso II do artigo 21 Lei de Benefícios. Confira-se:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho (grifo nosso):

No caso, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento (agressão), o que se compatibiliza com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social.

Desse modo, o assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213?91.

Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP, o suscitado.

Essa foi a decisão. :

 :(STJ, 1a. Seção, CC 132.034, Min. Benedito Gonçalves, rel., j. 28/5/2014).

Restou, assim, estabelecido que compete à Justiça Comum processar e julgar ação contra o INSS, quando fundada em acidente do trabalho, havido como tal a morte no local de trabalho, em decorrência de assalto.

Compartilhe esta notícia:
Episódio 13: Competência - Pensão. Morte decorrente de assalto. -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578