Episódio 15: Competência - Prestação de serviços durante estágio discente
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner, Marcelo Hugo da Rocha e Marcelo Bopp Tesheiner | |
Apresentação: | Bruno e Júlio Tesheiner | |
Duração: | 6 minutos e 18 segundos | |
Música: | '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
Competência - Prestação de serviços durante estágio discente
Izabela Cristiane ..., ao exercer a função de estagiária acadêmica do curso de Fisioterapia, durante período em que compunha o corpo discente da Faculdade (Estágio Curricular obrigatório), foi exposta a contato com o vírus causador da SIDA, tendo de se submeter a tratamento preventivo longo e desgastante (coquetel anti-AIDS), para evitar a contaminação pelo vírus e o desenvolvimento da doença, o que lhe causou diversos efeitos colaterais. Não teve êxito no recebimento do seguro obrigatório, contratado para todos os estagiários, porquanto a indenização não teria sido autorizada em função de uma excludente contratual.
Por isso, propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Sempre S?A Serviço Médico Permanente e contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, perante a Justiça do Trabalho. :
Afirmou que o fato ocorreu por falta de instrução da ré e também por imprudência, uma vez que não foram fornecidos os devidos equipamentos individuais de proteção, caracterizando o chamado 'acidente de trabalho'.
Sustentou que, presente a relação de trabalho da Reclamante tanto com a primeira quanto com a segunda empresa, competia à Justiça do Trabalho julgar ações contendo pedido de indenização por dano moral e?ou material proveniente de acidente do trabalho, assim como no que tange às relações de trabalho decorrentes de prestação de estágio.
A ação foi distribuída ao d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de : Belo Horizonte?MG, que se afirmou incompetente para o julgamento da causa, dizendo:
O estágio ao qual a autora se refere. em sua petição inicial nada. mais é do que a disciplina -acadêmica (prática) exigida pela faculdade.
Registro que não há quaisquer provas nos autos que induzam à conclusão de que a causa de pedir deste feito envolva uma relação de trabalho ou ainda as outras hipóteses elencadas no art. 114 da CF.
Encaminhados os autos à Justiça Comum, o Juízo da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte?MG julgou a ação improcedente.
Em apelação, o. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito, anulou a sentença e suscitou o conflito de competência, dizendo:
Compete à Justiça do Trabalho julgar ações contendo pedido de indenização por dano moral ou material proveniente de relação de trabalho, como estabelecido pela Emenda Constitucional n. : 45/04, bem como na Súmula Vinculante nº 22 do STF'.
A Emenda Constitucional n. 45 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
A Súmula vinculante n. 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar : as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.
No julgamento do conflito de competência, o Ministro Raúl Araújo, Relator, : proferiu voto dizendo:
É de sabença que a relação de estágio pode mascarar verdadeira relação de trabalho quando, então, é possível aventar-se a hipótese de indenização por acidente de trabalho. No entanto, os documentos acostados aos autos e o relato feito na inicial, conforme já assinalado, não evidenciam tal hipótese.
Nessa quadra, verifica-se que, em momento algum, a promovente alega que tenha havido desvirtuamento do contrato de estágio supervisionado, de forma a caracterizar vínculo de ordem laboral, apto a atrair a competência da Justiça do Trabalho.
Deveras, a autora estava regularmente matriculada em curso de educação superior, Fisioterapia (nas fls. 43?53), e praticava atividades compatíveis com o 'Contrato de Prestação de Serviços Educacionais' e com o respectivo conteúdo do currículo universitário.
Desse modo, fica evidente a existência de relação civil de prestação de serviços de disponibilização de vaga de estágio acadêmico exigido por instituição de ensino como requisito para colação de grau.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Comum Estadual, com a remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para prosseguir no julgamento da apelação interposta pela autora como entender de direito.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino divergiu, dizendo que, a partir da Emenda Constitucional n. 45, a relação é de trabalho: antigamente, era relação de emprego. Consequentemente, é competente o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte?MG.
Decisão.
Por maioria, o Tribunal declarou competente a justiça comum estadual, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para prosseguir no julgamento da apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Ministro Raul Araújo, relator, vencido o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
(STJ, 2a. Seção, CC 131195, Ministro Raúl Araújo, Relator, j. 26/2/2014)
Restou assim estabelecido que compete à Justiça comum julgar ação de indenização decorrente de serviços prestado por aluno durante estágio.