Episódio 16: Responsabilidade da União - Curso não autorizado

Texto: José Tesheiner
Narração:

José Tesheiner, Marcelo Hugo da Rocha e Marcelo Bopp Tesheiner

Apresentação: Bruno e Júlio Tesheiner
Duração: 8 minutos e 15 segundos
Música: '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Se um estudante deixa de receber o diploma de curso à distancia que funcionou irregularmente, responde a União por dano moral?

Sueli Célia Stadnick, tendo concluído, em 2006, na Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, o “Programa Especial de Capacitação para docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”, não conseguiu receber o respectivo diploma, por se tratar de um curso não autorizado.

Por isso, propôs ação contra a Faculdade, contra o Estado do Paraná e contra a União: contra a Faculdade, por ofertar um curso sem observar as exigências impostas pelo Conselho Estadual da Educação: contra o Estado do Paraná, por falta ou ineficácia quanto à fiscalização: contra a União, por deter competência para autorizar e credenciar instituições de ensino à distancia.

A ação foi proposta perante a Justiça Federal, porque indicada a União como um dos réus.

Foi proferida sentença, com afirmação de inépcia da petição inicial, porque descabida a presença da União no pólo passivo.

Observe-se, aí, a confusão feita pela sentença entre matéria processual (inépcia da petição inicial) e irresponsabilidade da União – matéria de mérito.

Afirmou-se na sentença:

Para que ocorra a necessidade da União participar do feito, como litisconsorte passivo, mister que haja, ao menos, uma comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide, ou seja, haja interesse jurídico que justifique sua presença como parte. No caso, , trata-se de requerimento de entrega de diploma de curso superior e danos decorrentes da ausência do referido certificado de conclusão. Frente a esses pedidos, a União não pode ser destinatária de qualquer ordem ou condenação nesses autos, pois não cabe a ela fornecer o diploma requerido pela autora, tampouco arcar com eventuais danos decorrentes do descumprimento da relação de direito material advinda do contrato de ensino celebrado.

A União, dentro do exercício de suas atribuições constitucionais, é responsável por legislar em praticamente todos os setores da economia, como também por fiscalizar órgãos em diversos níveis da administração pública. Admitindo-se a tese da parte autora, sua presença seria obrigatória, p. ex., em todas as ações movidas contra bancos, hospitais, cooperativas, etc.

Ademais, como se observa do pedido inaugural, a autora pleiteia a entrega de diploma de conclusão de curso superior junto à FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALE, instituição de ensino particular.

A jurisprudência tem reconhecido a ilegitimidade da União nos casos em que não haja interesse jurídico seu envolvido no litígio, mormente nos casos decorrentes de entidades privadas de ensino superior.

… o correto seria proceder a remessa do presente feito para uma das Varas do Foro Central da Comarca de Curitiba. Todavia, o artigo 16 da resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (D.E. 28.04.2010), determina que nos casos de incompetência a petição inicial deve ser indeferida, em razão da incompatibilidade entre os sistemas processuais eletrônicos (e-proc) da Justiça Federal com a Justiça Estadual.

O Tribunal Regional Federal da 4a. Região, confirmou a decisão, dizendo:

A expedição de diploma de curso superior é obrigação da Faculdade requerida, não havendo interesse jurídico da União na lide visto que em nada contribuiu para a situação criada e não poderá arcar com qualquer determinação no sentido de que seja entregue o referido certificado. :

Sueli e o Estado do Paraná recorreram para o Superior Tribunal de Justiça, que lhes deu razão, dizendo:

Os recorrentes argumentam, em suma, que é competência exclusiva da União o credenciamento e registro de diplomas relativos a curso de ensino superior, na modalidade semi-presencial ou à distância. :

O recurso merece prosperar.

Analisando hipótese semelhante, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, resta patente o interesse da União para compor o polo passivo da demanda. :

Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir. :

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar a União parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. :

Observe-se que, nessa decisão, afirmou-se a legitimidade passiva da União - matéria processual: não a responsabilidade da União – matéria de mérito.

Vencida, a União recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:

Na espécie, sustenta-se que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar pedido de indenização diante da ilegitimidade passiva da União.

O recurso não merece prosperar. Inicialmente, registro que esta Corte firmou entendimento no sentido de que as instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de ensino, conforme a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).  :

No caso, verifico que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois sendo a instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação, patente é a competência da Justiça Federal e o interesse da União no feito. :

A decisão, contraria à União, foi unânime.

(STF, ARE 754.174, Min. Gilmar Mendes, rel., j. 10/6/2013).

Observe-se que aí já se trata da matéria como problema de competência ou de legitimação passiva para a causa, não como questão de mérito.

Assim, a Sueli, que concluiu o curso em 2006, sabe, agora, : em 2013, que sua ação correrá também contra a União e na Justiça federal, tal como havia sido proposta.

Resta o mérito por decidir.

Poderá a União ser condenada a expedir diploma referente a um curso não reconhecido pelo Ministério da Educação?

Será a União condenada pelo simples fato de deter competência para regular a matéria?

Será o Estado do Paraná condenado por falta ou insuficiência de fiscalização?.

A única condenação provável é a da Faculdade, que poderá ser condenada, não a expedir o diploma, mas a pagar indenização por danos morais.

As rodas da justiça, até aqui, giraram no vazio e nas quatro instancias.

Contudo, dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pode-se extrair a conclusão de que, pelo menos em tese, a União responde por dano moral, se um estudante deixa de receber o diploma de curso à distancia que funcionou irregularmente.

Fontes

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5014284-76.2010.404.7000/ Autor: SUELI CELIA STADNICK, Réus: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI, ESTADO DO PARANÁ

STJ, RECURSO ESPECIAL No 1.324.207 - PR (2012/0104162-4) , MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, rel., j. 08 de junho de 2012

STF, ARE 754.174, Min. Gilmar Mendes, rel., j. 10/6/2013.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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