Episódio 17: Prova ilícita - escuta telefônica
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner, Marcelo Hugo da Rocha e Mauricio Matte | |
Apresentação: | Bruno e Júlio Tesheiner | |
Duração: | 12 minutos e 02 segundos | |
Música: | '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Prova ilícita - Escuta telefônica
A Lei 9.296/96 admite escuta telefônica, desde que autorizada judicialmente, por prazo não excedente a 15 dias, renovável por igual tempo.
O Min. Marco Aurélio votou no sentido de que essa renovação somente é possível uma vez.
O artigo 5o da Lei n. 9.296/96 não sugere sequer ato de vontade largo, linear, que é a interpretação. Mostra-se suficiente por si mesmo, e não estou aqui a adentrar o campo da interpretação gramatical, verbal – a que mais seduz – mas estou a considerar o objeto do preceito, o objeto da norma:
“Art. 5o. A decisão será fundamentada,”- e ela realmente está fundamentada – “sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá” – é categórico o preceito – “exceder”- que prazo? Prazo de mês, semestre, ano? Não – “o prazo de quinze dias”- e aí vem a cláusula a encerrar a exceção a esse prazo de quinze dias, renovável sucessivamente? Está no preceito? A resposta é desenganadamente negativa – “renovável por igual tempo”- que tempo? Quinze dias – “uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
Peço vênia, Presidente, para entender que estamos diante de quadro a revelar prova ilícita, no que, repito, houve interceptação telefônica que extravasou o período de ano. (...). Acolho a preliminar
O Ministro Cezar Peluso (Relator) informou:
O caso aqui é de complexidade: eram vários fatos e, em relação àqueles que foram objetos da denúncia, eles também se desdobravam: em outras palavras, havia um processo de revelação e de atuação que precisava ser acompanhado e que, por isso, foi levado em consideração na interpretação e na aplicação dessa norma.
A Ministra Carmen Lúcia observou”
... havia dúvidas que precisavam ser esclarecidas no bojo deste processo: por isso é que perguntei a Vossa Excelência se tinha havido um novo pedido a cada quinze dias, pois, ao ler, Vossa Excelência afirmou exatamente isto: a cada quinze dias, eu recebia relatório, verificava e, diante de fatos que foram postos, emitia praticamente o que era um nova ordem de interceptação.
Com essa interpretação é que penso que está devidamente fundamentada na Lei n. 9.296.
O Ministro Ricardo Lewandowski votou dizendo:
Faço uma leitura (...) um pouco distinta daquela que foi feita pelo eminente Ministro Marco Aurélio, do art. 5o da Lei 9.296/96.
Este art. 5o, embora limite essas interceptações telefônicas a quinze dias, estabelece que ela pode ser renovada por igual período “uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. Então, diz que ela pode ser renovada por igual período, e não por um único período, porque, se o legislador quisesse dizê-lo, teria dito. Mas, a cada vez que se comprova a indisponibilidade da prova, pode o magistrado determiná-la, de forma fundamentada, ouvido o Ministério Público.
Não há uma limitação (...), pelo menos da leitura que faço desse artigo, a uma única renovação. É o caso, por exemplo, dos crimes de natureza permanente que, a toda evidência, não se cingem a quinze dias: quinze e mais quinze: ou crimes complexos, de colarinho branco, transnacionais que não se esgotam nesse prazo exíguo. Evidentemente, as diligências investigatórias precisam se dilargar por um prazo maior de tempo.
Disse o Ministro Celso de Mello:
... as interceptações telefônicas – cujas sucessivias prorrogações foram sempre precedidas de novos pedidos fundados em novos relatórios concernentes a novos fatos – decorreram de decisões judiciais plenamente motivadas, proferidas com inteira observância da exigência constitucional inscrita no at. 93, IX, da Lei Fundamental.
Em suma: entendo, tal como assinalou o eminente Relator, que se reveste de plena legitimidade jurídica a prova penal resultante das interceptações telefônicas ora em análise.
Por isso, Senhor Presidente, acompanho o voto do eminente Relator.
Sobre a escuta ambiental e exploração do local
Depois de vários votos admitindo, no caso, a escuta ambiental, disse o Ministro Marco Aurélio:
O que houve na espécie? Não bastassem as interceptações telefônicas projetadas no tempo, houve a invasão do escritório profissional, do escritório do advogado para colocar-se uma escuta. E essa invasão, pelo que percebi dos memoriais, ocorreu de madrugada.
Presidente, não tenho como entender legítimo esse procedimento da autoridade policial.
O Ministro Celso de Mello proferiu voto dizendo:
Peço vênia ao eminente Relator para, na linha do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, repudiar, como ilícita, a prova penal decorrente de ato que claramente transgrediu a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
(...)
É imperioso (...) que as autoridades e agentes do Estado não desconheçam que a proteção constitucional ao domicílio que emerge, com inquestionável nitidez, da regra inscrita no art. 5o, XI, da Carta Política – tem por fundamento norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que proclama, a propósito do tema em análise, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
(...)
Impõe-se enfatizar, por necessário, (...) que o conceito de casa, para o fim de proteção jurídico constitucional a que se refere o art. 5o, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar. (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
(...)
A Policia Federal não podia, ainda que munida de autorização judicial dada por esta Suprema Corte, ingressar, durante a noite, em espaço privado protegido pela cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliciar (um escritório de Advogacia) - para instalar aparelho de escuta [acrescentei], pois a Constituição, tratando-se de determinação judicial, somente permite o seu cumprimento “durante o dia”, como resulta claro, inequívoco, do que se acha previsto na parte final do inciso XI do art. 5o de nossa Lei Fundamental.
O Ministro Carlos Britto disse:
... embora conhecendo a jurisprudência da Corte, que equipara a casa a outros ambientes como escritório, loja, fábrica, tenho dificuldade de aceitar essa equiparação para todos os fins e efeitos. Porque, a partir da letra da Constituição – e penso que o espírito – fala de “casa” como asilo inviolável do indivíduo, mas “casa” na perspectiva do morador. (....) O morador, na sua intimidade, na sua privacidade, no seu ambiente familiar.
O Ministro Celso de Mello insistiu:
É preciso respeitar os direitos e prerrogativas que a Constituição da República estabelece em favor de qualquer pessoa sob persecução penal. A execução de ordens judiciais não pode transgredir o regime das liberdades públicas, sob pena de gravíssima ofensa à autoridade suprema da Constituição de nosso País.
Sobre a exigência de degravação integral das escutas telefônicas, :
Disse o Ministro Cezar Peluso:
Dispôs o Plenário para o caso:
“1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essas restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal.
(...)
Todas as gravações em que se apóia a denúncia como matéria relevante para a solução da causa, no estado em que se encontra, foram inteiramente transcritas e estão relacionadas. São 54 transcrições.
(...)
Se, pelo áudio, a defesa argui haver algo que está fora e é relevante, mas não foi degravado, basta alegar isso nos autos, no momento oportuno, porque até agora não foi alegado, e então será examinado.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares de ilicitude da prova de interceptação telefônica: de ausência de procedimento definido em lei para a escuta ambiental: de ilegalidade da escuta ambiental e exploração do local: de cerceamento de defesa por ausência de transcrição de toda a gravação.
(STF, Pleno, Inq. 2424, Min. Cezar Peluso, rel., j. 19/11/2008).
Comentário
Parece-me, a mim, bastante claro que o Supremo Tribunal Federal foi obrigado a relativizar algumas garantias constitucionais, e o fez por aplicação implícita do princípio da proporcionalidade, tendo em vista a gravidade e complexidade dos fatos descritos na denúncia, envolvendo corrupção de juízes, desembargadores e de um ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Disse o Ministro Cesar Peluso:
O Poder Judiciário, num Estado democrático de direito, suporta tudo: suporta distorções da imprensa, suporta interpretações malévolas, suporta observações impertinentes ou descorteses de acadêmicos pouco urbanos, suporta criticas infundadas de pessoas ignorantes, suporta qualquer coisa. Isso faz parte do Estado democrático de direito. O que o Poder Judiciário não suporta é a perda da sua credibilidade, porque a perda da sua credibilidade significa instauração da mais absoluta insegurança jurídica.
E com essas breves palavras concluo este breve comentário.