Episódio 19: Ação de investigação de paternidade - Submissão a exame de DNA
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner, Marcelo Hugo da Rocha e Mauricio Matte | |
Apresentação: | Bruno e Júlio Tesheiner | |
Duração: | 05 minutos e 33 segundos | |
Música: | '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Pode o réu, em ação de investigação de paternidade, ser coagido a submeter-se a exame de DNA?
Thais ... e Lívia ..., filhas gêmeas de Heloísa Maria ... , propuseram ação de investigação de paternidade contra José Antônio ....
No curso do processo, a juíza determinou que o réu se submetesse a exame de DNA, para o que deveria comparecer no local indicado, sob pena de condução sob vara.
Contra essa determinação o réu impetrou habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal.
Em seu voto, disse o relator, Ministrao Francisco Rezek:
O que temos agora em mesa é a questão de saber qual o direito que deve preponderar nas demandas de verificação de paternidade: o da criança à sua real (e não apenas presumida) identidade,ou o do indigitado pai à sua intangibilidade física.
(...)
...vale destacar que o direito ao próprio corpo não é absoluto ou ilimitado. Por vezes a incolumidade corporal deve ceder espaço a um interesse preponderante, como no caso da vacinação, em nome da saúde público. Na disciplina civil da família o ocrpo é, por vezes, objeto de direitos. Estou em que o princípio da intangibilidade do corpo humano, que protege um interesse privado, deve dar lugar ao direito à identidade, que salvaguarda, em última análise, um interesse também público.
(...)
Indefiro o pedido.
Disse o Ministro Ilmar Galvão:
Trata-se de interesse que ultrapassa os limites estritos da patrimonialidade, possuindo nítida conotação de ordem pública, aspecto suficiente para suplantar, em favor do pretenso filho, o egoístico direito à recusa, fundado na incolumidade física, no caso, afetada em proporção ridícula.
(...)
No confronto dos dois valores (...) não tenho dúvida em posicionar-me em favor do filho, razão pela qual meu voto é no sentido de indeferir o habeas corpus.
Sustentando o contrario, disse o Ministro Marco Aurélio:
... para mim a violência é ímpar e discrepa, sobremaneira, não só da ordem constitucional em vigor, como também das normas instrumentais comuns aplicáveis à espécie.
(...)
Ninguém está compelido, pela ordem jurídica, a adentrar a Justiça para questionar a respectiva paternidade, da mesma forma que há conseqüências para o fato de vir aquele que é apontado como pai a recusar-se ao exame que objetive o esclarecimento da situação. É certo que compete aos cidadãos em geral colaborar com o Judiciário, ao menos na prevalência dos respectivos interesses e que o sacrifício – na espécie, uma simples espetadela – não é tão grande assim. Todavia, princípios constitucionais obstaculizam a solução dada à recusa. Refiro-me, em primeiro lugar, ao da legalidade, no que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Inexiste lei reveladora de amparo à ordem judicial atacada neste habeas—corpus – no sentido de o paciente,réu na ação de investigação de paternidade, ser conduzido ao laboratório para a coleta de material indispensável ao exame. Ainda que houvesse, estaria maculada, considerados os interesses em questão – eminentemente pessoais e a inegável carga patrimonial – pela inconstitucionalidade. Digo isto porquanto a Carta Política da República – que o Dr. Ulisses Guimarães, em perfeita síntese, apontou como a “Carta Cidadã” – consigna que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Onde ficam a intangibilidade do corpo humano, a dignidade da pessoa, uma vez agasalhada a esdrúxula forma de proporcionar a uma das partes, em demanda civil, a feitura de uma certa prova? O quadro é extravagante e em boa hora deu-se a impetração deste habeas-corpus. É irrecusável o direito do paciente de não ser conduzido, mediante coerção física, ao laboratório. É irrecusável o direito do paciente de não permitir que se lhe retire, das próprias veias, porção de sangue, por menor que seja, para a realização do exame.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus.
(STF, Pleno, habeas corpus 71373, min. Marco Aurélio, relator para o acórdão, j. 10/11/1994).
Decidiu, pois, o Supremo Tribunal Federal que o réu em ação de investigação de paternidade não pode ser coagido a submeter-se a exame de DNA.
Ainda que se trate apenas de uma espetadela, seu interesse egoístico prevalece sobre o interesse da criança de saber com certeza quem é o seu pai.