Episódio 21: Desconsideração da personalidade jurídica
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner, Mauricio Matte e Lessandra Gauer | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Duração: | 08 minutos e 53 segundos | |
Música: | '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Desconsideração da personalidade jurídica: encerramento irregular das atividades da empresa
Frigorífico Rost S/A propôs ação de execução contra Comércio de Carnes Vale Verde Ltda., na qual, após arrematação de imóvel penhorado, recebeu parte da dívida. Para receber o restante, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob a justificativa de que ela se encontrava fechada desde o ano de 1998, o que denotava encerramento irregular de suas atividades.
O Tribunal local decidiu:
'o não recebimento, pelo credor, de seu crédito frente à sociedade, em decorrência da insuficiência de patrimônio social, não é requisito bastante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios - desde que, é claro, esteja o capital social totalmente integralizado. Portanto, a falta de bens da empresa (necessários à satisfação das dívidas contraídas pela sociedade), consiste, a rigor, pressuposto para a decretação da falência e não para a desconsideração da personalidade jurídica'.
Dessa decisão, o Frigorífico interpôs recurso especial, distribuído ao Ministro Massami Uyeda, que lhe deu provimento 'para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Comércio de Carnes Vale Verde LTDA, redirecionando a execução na pessoa dos sócios'. :
Os sócios, Ageu Spillere e outros, interpuseram agravo regimental, ao qual a 3a Turma negou provimento.
Inconformados, interpuseram embargos de divergência, que foram acolhidos pela 2a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, dizendo:
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica tem origem no princípio da autonomia patrimonial entre sócios e sociedade, abarcada no direito pátrio nos ditames do artigo 1.024, do Código Civil, de modo que os 'bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais', nas hipóteses legais.
Em 'razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela ilicitude da conduta da sociedade empresária.' :
O instituto da desconsideração (...) vem previsto no artigo 50 do Código Civil e em outros textos legislativos, tais como o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), a Lei 12.529/2011 (artigo 34) e Lei 9.605/1998 (artigo 4o), além do que o próprio Código Tributário Nacional prevê situação em que responsabilidade pela obrigação tributária recaia, em tese, sobre os sócios (artigo 134, VII), nos termos do enunciado n. 435, da Súmula, e dos precedentes que lhe deram causa. Cada um dos mencionados textos legislativos traz requisitos específicos para a persecução do crédito do qual é devedora a sociedade no patrimônio particular dos sócios/ Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos. :
No caso em apreço, a execução vem lastreada em cheques emitidos pela embargante, nada dando conta de que se cuide de relação de consumo ou outra que não regida pelo Código Civil, sendo certo que o acórdão estadual analisou a questão à luz do artigo 50, do indigitado Código, de modo que é sob tal prima legislativo que se deverá examinar o tema.
Adotadas tais premissas, esta Corte Superior já teve a oportunidade, mais de uma vez, de apreciar a questão, apontando a teoria maior como sendo aquela adotada pelo Código Civil, de modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade. :
Para a aplicação da teoria (...) da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento. :
A ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine . :
Em síntese, a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. :
Com esses fundamentos, não estando consignado no acórdão estadual que a dissolução da sociedade tinha por fim fraudar credores ou ludibriar terceiros, não se configurando, portanto, o desvio da finalidade social ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou administradores, acolho os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido. :
Decisão: Por unanimidade, a 2a. Seção acolheu os embargos de divergência, negando, assim, a desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, pelo simples fato do encerramento irregular de suas atividades
Embargos de divergência 1.306.553, Relatora, Ministra Maria Isabel Galotti, julgados em 10/12/2014.