Episódio 22: Direito à própria imagem e direito autoral

Texto: José Tesheiner
Narração:

José Tesheiner e Lessandra Gauer

Apresentação: Marcelo Bopp Tesheiner
Duração: 03 minutos e 35 segundos
Música: '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Direito à própria imagem e direito autoral

Está reunida a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça para julgar o Recurso Especial n. 1.322.704. Com a palavra o Ministro Luis Felipe Salomão:

- Débora! A que vens? - Sr. Ministro!

Eu celebrei, com a Editora Abril, um contrato de licença de uso de imagem referente a um ensaio fotográfico a ser publicado na Revista Playboy, n. 325, de agosto de 2002, com remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável, esta em função da vendagem da revista.

Ocorre que a Editora, ora ré, republicou, indevidamente, como foto de capa, minha imagem em edição especial de fim de ano, lançada três meses depois: na mesma edição especial, a ré publicou 6 fotografias minhas, embora o contrato permitisse a republicação de apenas 4 por edição: além disso, pagou menos do que o valor devido, no que diz respeito à parte variável.

Pedi, por isso, a condenação da ré no pagamento das diferenças devidas, aplicação da multa prevista no contrato e indenização pelos danos materiais e morais, mas na instancia local consegui apenas o pagamento das diferenças. Tudo o mais me foi negado, o que implicou ofensa à Lei dos Direitos Autorais, cujo artigo 4o reza que “Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Peço, por isso, a reforma do acórdão recorrido.

RESPONDO

..., descabe, no caso concreto, analisar a apontada ofensa ao art. 4o da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as fotos foram divulgadas. :

... o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações. E isso, de fato, independentemente de uso vexatório da imagem da pessoa, se desse uso resultou proveito econômico, tal como assim o reconhece a Súmula n. 403/STJ: 'Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais'. :

dada a clara distinção entre direito autoral - do fotógrafo - e direito de imagem - do fotografado -, cabia à recorrente deduzir teses referentes a este último, notadamente pelo viés do suposto uso comercial indevido de sua imagem. Tendo o recurso especial, porém, limitado sua abordagem ao direito autoral - no caso, inexistente -, o acórdão recorrido fica mantido. :

- CAUSA FINITA
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Episódio 22: Direito à própria imagem e direito autoral -     Texto: José Tesheiner  ...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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