Episódio 22: Direito à própria imagem e direito autoral
Texto: | José Tesheiner | |
Narração: | José Tesheiner e Lessandra Gauer | |
Apresentação: | Marcelo Bopp Tesheiner | |
Duração: | 03 minutos e 35 segundos | |
Música: | '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key | |
Edição de áudio: | André Luís de Aguiar Tesheiner |
Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :
Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].
Direito à própria imagem e direito autoral
Está reunida a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça para julgar o Recurso Especial n. 1.322.704. Com a palavra o Ministro Luis Felipe Salomão:
- Débora! A que vens? - Sr. Ministro!Eu celebrei, com a Editora Abril, um contrato de licença de uso de imagem referente a um ensaio fotográfico a ser publicado na Revista Playboy, n. 325, de agosto de 2002, com remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável, esta em função da vendagem da revista.
Ocorre que a Editora, ora ré, republicou, indevidamente, como foto de capa, minha imagem em edição especial de fim de ano, lançada três meses depois: na mesma edição especial, a ré publicou 6 fotografias minhas, embora o contrato permitisse a republicação de apenas 4 por edição: além disso, pagou menos do que o valor devido, no que diz respeito à parte variável.
Pedi, por isso, a condenação da ré no pagamento das diferenças devidas, aplicação da multa prevista no contrato e indenização pelos danos materiais e morais, mas na instancia local consegui apenas o pagamento das diferenças. Tudo o mais me foi negado, o que implicou ofensa à Lei dos Direitos Autorais, cujo artigo 4o reza que “Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Peço, por isso, a reforma do acórdão recorrido.
RESPONDO
..., descabe, no caso concreto, analisar a apontada ofensa ao art. 4o da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as fotos foram divulgadas. :
... o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações. E isso, de fato, independentemente de uso vexatório da imagem da pessoa, se desse uso resultou proveito econômico, tal como assim o reconhece a Súmula n. 403/STJ: 'Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais'. :
dada a clara distinção entre direito autoral - do fotógrafo - e direito de imagem - do fotografado -, cabia à recorrente deduzir teses referentes a este último, notadamente pelo viés do suposto uso comercial indevido de sua imagem. Tendo o recurso especial, porém, limitado sua abordagem ao direito autoral - no caso, inexistente -, o acórdão recorrido fica mantido. :
- CAUSA FINITA