Episódio 24: Tutela provisória conforme Leonardo Greco

Texto: José Tesheiner
Narração: José Tesheiner
Apresentação: Lessandra Gauer
Duração: 07 minutos e 53 segundos
Música: '@HereIPop' de I Forgot: 'Epilogue', de Dee Yan-Key
Edição de áudio: André Luís de Aguiar Tesheiner

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Tutela provisório conforme Leonardo Greco

Tutela provisória é aquela que, em razão da sua natural limitação cognitiva, não é apta a prover definitivamente sobre o interesse no qual incide e que, portanto, sem prejuízo da sua imediata eficácia, a qual quer momento, poderá ser modificada ou vir a ser objeto de um provimento definitivo em um procedimento de cognição exaustiva.

A tutela provisória é fundada em cognição sumaria e, porque provisória, supõe, de regra, a superveniência de outra decisão, a definitiva.

Classificação

Sob o critério de sua natureza, a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela da evidência, caracterizada esta última pela ausência de qualquer aferição de perigo de dano.

Pelo critério funcional, a tutela provisória pode ser antecipatória ou cautelar, conforme guarde ou não identidade com o pedido principal.

Pelo critério temporal, a tutela provisória pode ser antecedente ou incidente, conforme seja requerida antes ou juntamente com o pedido principal ou depois dele.

Características da tutela provisória: inércia, provisoriedade, instrumentalidade, fungibilidade e cognição sumaria.

Inércia – não pode ser concedida de ofício.

Provisóriedade – Pode ser modificada ou revogada.

Instrumentalidade – Vincula-se a um pedido principal, que é preciso assegurar ou antecipar.

Fungibilidade – O juiz pode substituir uma cautelar por outra, mas não pode conceder medida antecipatória diversa da requerida, por implicar alteração do pedido da parte. No caso de antecipação de tutela, o que pode o juiz e optar pelos meios coativos ou subragatórios que lhe pareçam mais adequados e eficazes. Há fungibilidade também entre medidas de natureza diversa, podendo ser concedida tutela cautelar em lugar da antecipatória que foi requerida, ou vice-versa.

Cognição sumaria – Por oposição à cognição exauriente, esta no sentido de que não há mais qualquer prova ou argumento que possa ser trazido à baila para influir no julgamento.

Notas quanto ao procedimento :

O Código não esclarece se exigido processo autônomo para a revogação ou modificação de medida provisória. Entende-se que se exige pedido do interessado, mas não processo autônomo e tanto pode decorrer de fato novo, como de reapreciação dos fatos e provas anteriormente examinados.

A concessão da medida liminarmente ou após justificação prévia pode ser concedida inaudita altera parte, sem que para isso se exija que da citação do réu possa decorrer a ineficácia da medida.

Também no : caso de medida cautelar incidente aplica-se o artigo 306, devendo o réu ser citado para contestar o pedido no prazo de cinco dias.

A tutela da evidência, no caso dos incisos I e IV, só pode ser concedida após a citação do réu: pode ser concedida liminarmente, no caso dos incisos II e III, caso em que o réu é citado posteriormente. :

Limites do poder geral de cautela :

A dignidade humana é um limite intransponível porque tanto o Estado quanto os particulares têm de respeitá-la. Por outro lado, o juiz não pode decretar medidas de intervenção ou de restrição na liberdade e nos direitos fundamentais dos indivíduos para assegurar o resultado útil do processo que ele não estivesse legalmente autorizado a adotar, porque ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei.

O poder cautelar geral também não se presta a impedir que a parte contraria ingresse em juízo com ação ou execução ou obstar a eficácia de sentença transitada em julgado salvo nos limites da lei.

Responsabilidade. Entende o autor que nela só incorre o requerente no caso de litigância de má-fé.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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