07.10.21 | Luana Steffens Artigos

A AUDIÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PROBLEMÁTICA DO ACESSO À JUSTIÇA - THE HEARING OF ARTICLE 334 OF THE CODE OF CIVIL PROCEDURE DURING THE COVID-19 PANDEMIC AND THE ISSUE OF ACCESS TO JUSTICE

O presente artigo pretende examinar os efeitos da pandemia do COVID-19 na realização da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil e o consequente impacto no acesso à justiça. Ao final, é proposta algumas soluções para a resolução e/ou mitigação da problemática existente. A partir de uma abordagem hipotético-dedutiva, buscam-se algumas soluções, mediante o falseamento das hipóteses. Conclui-se que a pandemia do COVID-19 chegou inesperadamente e impôs ao Judiciário e a toda a sociedade que se reinventassem. O órgão jurisdicional, no particular, teve de criar mecanismos tecnológicos e procedimentos para que o acesso à justiça não significasse apenas um direito no papel. A pandemia é a oportunidade para que se pense mais seriamente sobre os métodos adequados de resolução de conflitos e a aplicação da tecnologia ao Direito. Talvez, esse seja o nudge para que o sistema de justiça brasileiro saia dessa situação difícil mais forte e prestigiado.

Palavras-chave: Direito fundamental de acesso à justiça: audiência do artigo 334 do CPC/15: autocomposição endoprocessual: pandemia do COVID-19.

Abstract: This article aims to examine the effects of the COVID-19 pandemic on the holding of the hearing of article 334 of the Code of Civil Procedure and the consequent impact on access to justice. In the end, some solutions are proposed for the resolution and/or mitigation of the existing problem. Based on a hypothetical-deductive approach, some solutions are sought by distorting the hypotheses. It is concluded that the COVID-19 pandemic arrived unexpectedly and imposed itself to the Judiciary and the whole society to reinvent itself. The court, in particular, had to create technological mechanisms and procedures so that access to justice did not mean just a right on paper. The pandemic is an opportunity to think more seriously about appropriate methods of conflict resolution and the application of technology to law. Perhaps this is the nudge for the Brazilian justice system to emerge from this stronger and more prestigious difficult situation.

Keywords: Fundamental right of access to justice: hearing of article 334 of CPC/15: endo-procedural self-composition: COVID-19 pandemic.

Sumário: Introdução – 1 A autocomposição judicial no Código de Processo Civil de 2015 – 2 A audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil durante a pandemia: a problemática da falibilidade do acesso à justiça e as possíveis soluções – Considerações finais – Referências.

INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015 - trouxe uma ampla abertura no sistema processual no tocante ao acesso à justiça[2]. Desde a década de setenta[3], há uma enorme tendência de uso cada vez mais frequente de medidas de conciliação e mediação como opção ao sistema jurisdicional tradicional. No fim do século XX e início do século XXI, percebe-se uma grande preocupação dos profissionais do Direito com a implantação, a par dos tradicionais, de novos métodos de composição de litígios. Trata-se de novas vertentes para certos tipos de atuação jurisdicional.

Nesse contexto, o CPC/2015 estabeleceu a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos[4], nos quais as pessoas em situação de conflito podem optar por não os judicializar, buscando soluções pré-processualmente[5]. Em decorrência dessa inovação, a mediação e a conciliação podem ocorrer fora do processo[6] ou em seu interior.

O que interessa nesse artigo é a mediação e conciliação endoprocessual, isto é, aquela que ocorre no interior do processo. O Código de Processo Civil instituiu a audiência de conciliação e mediação[7] que, em regra, deverá ser realizada, salvo quando o objeto da lide não permitir a autocomposição (direitos indisponíveis) ou quando as partes expressamente se manifestarem contra a sua realização.

A pandemia do coronavírus 2019 – COVID-19 - atingiu o Brasil, como todo o mundo, de uma forma intensa e imediata, o que desconcertou o funcionamento de toda a economia, bem como o do Poder Judiciário. O Poder Público determinou medidas de confinamento e fechamento das instituições públicas e privadas para evitar a disseminação e propagação do vírus. Tais determinações, como é evidente, também afetaram a realização de diversos atos processuais, notadamente a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015. A despeito da não realização da audiência, ocorreu a suspensão dos atos processuais subsequentes, bem como a suspensão do andamento dos processos, o que atinge diretamente a concepção atual de acesso à justiça.

E é nesse fluxo que o presente ensaio pretende se inserir, realizando uma breve análise dos efeitos da pandemia do COVID-19 na realização da audiência do artigo 334 do CPC/2015, bem como propondo possíveis soluções para a resolução e/ou mitigação da problemática existente.

Com esse propósito, o estudo é dividido em dois principais momentos. Primeiramente, analisa-se a concepção da autocomposição judicial no CPC/2015. Após, busca-se identificar o impacto da pandemia do COVID-19 na realização da audiência do artigo 334 do CPC/2015 e, em sequência, propõe-se eventuais soluções para a problemática surgida com a pandemia.

A pesquisa teve abordagem hipotético-dedutiva, à medida em que formula um problema (a problemática do acesso à justiça em tempo da pandemia do COVID-19), apresenta algumas hipóteses de solução (conjecturas), e conduz ao falseamento das hipóteses. Buscou-se empregar o método interpretativo sistemático e manusearam-se fontes bibliográfico-documental.

1 A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Atualmente, com a crescente litigiosidade e o aumento exponencial de demandas, fruto do movimento de acesso à justiça liderado por Cappelletti e Garth durante o final do século XX, impõe-se uma revisitação do próprio papel do Poder Judiciário[8]. Nesse cenário, os meios adequados de resolução de litígios passaram a ser uma das respostas à tragédia da justiça[9]. A vantagem da conciliação e mediação é pontuada por Cappelletti e Garth:

Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas [...]. Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que elas se fundam em acordo já estabelecido entre as partes (CAPPELLETTI: GARTH, 1988, p. 83-84).

O Código de Processo Civil de 2015[10] teve como norte a ideia de difundir a cultura da pacificação por meio de um processo cooperativo, participativo e conciliatório, objetivando superar a cultura do litígio e a hiperjudicialização de conflitos. Busca-se a adoção de soluções integradas dos litígios, na exata dicção da garantia constitucional do livre acesso à justiça, estabelecida no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.

No particular, gize-se que, contemporaneamente, a concepção de acesso à justiça não se limita à mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo. O acesso à justiça, na expressão muito feliz de Kazuo Watanabe (WATANABE, 1984), é o 'acesso à ordem jurídica justa', isto é, o acesso só se configura quando a atividade jurisdicional chega ao ponto de oferecer efetiva tutela jurisdicional àquele que tiver razão (DINAMARCO: BADARÓ: LOPES, 2020). Do mesmo modo, Cappelletti e Garth asseveram que 'a expressão 'acesso à justiça' é reconhecidamente de difícil definição', mas objetiva aclarar duas finalidades do sistema jurídico. A primeira, a de que o sistema deve ser igualmente 'acessível a todos' e, a segunda, a de que o processo deve 'produzir resultados que sejam individual e socialmente justos' (CAPPELLETI: GARTH, 1988, p. 8).

Isso impacta diretamente na mudança do comportamento não cooperativo das partes, sobretudo em face da possibilidade inaugural de realização da audiência[11] de conciliação ou mediação do artigo 334. Esse novel dispositivo não apenas incentiva a solução consensual dos conflitos como impõe a obrigatoriedade da realização da audiência antes mesmo da apresentação da contestação[12]. Esse fato – de ser designada antes da apresentação da contestação e, portanto, apartada das audiências de saneamento e de instrução e julgamento - busca incentivar a pacificação social mediante a solução consensual do litígio.

A audiência de conciliação já era prevista no Código de Processo Civil de 1973, no artigo 331[13]. Todavia, como a audiência era facultativa, acabou por se transformar em uma 'formalidade inútil' (GRINOVER, 2015, p. 16). Na prática, a audiência passou a ser dispensada nos casos de julgamento conforme o estado do processo, e a tentativa de conciliação passou a ser uma pergunta vazia no início da audiência de instrução e julgamento (GRINOVER, 2015, p. 16).

No CPC/2015, por sua vez, a audiência de conciliação e mediação só não será realizada quando a matéria em litígio não comportar autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse em realizá-la. Caso apenas uma delas se manifeste favoravelmente à audiência e a outra silencie ou manifeste desinteresse, a audiência será designada e o não-comparecimento de uma ou de outra parte será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa ao ausente (art. 334, § 8º)[14].

Não se pode olvidar que com o advento da Lei da Mediação (Lei n. 13.140/2015), e seu art. 27[15], o contexto normativo alterou-se, à medida que a audiência de mediação se tornou imperativa, não podendo as partes agirem para impedir a sessão de mediação. Assim, presentes os requisitos do artigo 334 do CPC/2015, o juiz deve designar a sessão de mediação/conciliação, a qual, por sua vez, não deve ser vista como 'formalidade inútil', já que inserida com obrigatoriedade no Novo Código exatamente para estimular a cultura jurídica e social de conciliação e solução por meios adequados.

Nessa linha, o artigo 139, inciso V, incentivando as soluções concertadas entre as partes, inclui entre os deveres do juiz o de 'promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais'. No desenvolvimento de todo processo é necessário que a ordem legal de seus atos seja observada (devido processo legal), que as partes tenham oportunidade de participar em diálogo com o juiz (contraditório como direito de influência), e que o juiz participe cooperativamente com as partes de todo o desenrolar processual (DINAMARCO: BADARÓ: LOPES, 2020, p. 59).

Sob esse prisma, o uso da audiência do artigo 334 não deve se limitar apenas à busca da autocomposição no aspecto material do litígio. Esse pode ser o momento, também, para pensar em eventual negociação processual dos sujeitos processuais no tocante ao procedimento e ajustes acerca de faculdades e outros ônus (artigos 190 e 191). Isto é, será viável a busca por uma solução concertada ou, caso isso não seja possível, o gerenciamento processual do caso mediante a negociação processual (NUNES: BAHIA: PEDRON, 2020, p. 372).

Desse modo, a audiência prévia do artigo 334 objetiva a autocomposição dos conflitos e, para tanto, o prazo para a resposta do réu só passa a fluir após a audiência de conciliação (art. 335, I). Na dicção de Osna, 'prioriza-se o diálogo, delegando propositalmente, o embate para um momento posterior' (OSNA, 2016, p. 349-370). O grande problema existente é que, em determinadas situações, a postergação da resposta do réu acaba por atrasar a tramitação processual, sobretudo, quando há a impossibilidade de realização prática da sessão de conciliação ou mediação.

2 A AUDIÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DURANTE A PANDEMIA: A PROBLEMÁTICA DA FALIBILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA E AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

Como se vê, a intenção do CPC/2015 de estímulo à solução consensual dos conflitos mostra-se nitidamente influenciada pela Resolução nº 125/2010 do CNJ. O intuito da lei, à evidência, foi estimular a autocomposição para a pacificação social.

O ano de 2020 iniciou com a declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março, da ocorrência de uma pandemia mundial por força do COVID-19. Ato subsequente, o Brasil declarou situação de calamidade pública por meio do Decreto-legislativo 6, de 20 de março de 2020[16].

Tal fato impactou toda a economia e, por óbvio, os serviços judiciais, pois o processo civil também sentiu os efeitos da pandemia, em face do necessário distanciamento social. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - editou as Resoluções nºs 313[17] e 314[18], suspendendo o atendimento presencial das partes e dos advogados e vedando a prática de audiências presenciais, facultada a realização por meio virtual quando todos os envolvidos tiverem acesso aos meios necessários.

Tais regras do CNJ afetaram o procedimento comum, já que, nos termos dos artigos 334 e 335 do CPC, ao despachar a petição inicial, o juiz, de imediato, deveria designar a audiência de conciliação ou de mediação, após a qual iniciaria o prazo para a apresentação de defesa. Em face das determinações de distanciamento social por conta da pandemia do COVID-19, a realização presencial dessa audiência mostrou-se impraticável. Nessa situação, muitos processos, diante da impossibilidade da realização presencial, bem como da incapacidade tecnológica para a realização virtual da audiência, restaram suspensos, ficando prejudicado o efetivo acesso à justiça.

Por outro lado, o § 7º do artigo 334 do Digesto Processual estabelece, expressamente, que a audiência de mediação e conciliação poderá realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. Seguindo a determinação legal, o Conselho da Justiça Federal, na 1ª Jornada de Direito Processual Civil, formulou o enunciado 25, segundo o qual, 'as audiências de conciliação ou mediação, inclusive nos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes'.

Em face da pandemia do COVID-19 e da necessidade premente de realização de sessões e atendimento virtual às partes e aos advogados, o CNJ firmou Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Cisco Brasil Ltda para efetivar uma plataforma de videoconferência nacional[19]. Desse modo, muitos Tribunais e justiças de primeiro grau, no Brasil inteiro, estão usando a plataforma 'cisco webex', possibilitando o andamento dos processos mediante sessões virtuais de mediação e conciliação.

A implementação desse tipo de tecnologia digital certamente não é algo fácil, sobretudo porque o acesso à tecnologia não é algo universal, de alcance das partes, dos advogados e do Judiciário, principalmente quando se trata de pequenas comarcas do interior do Estado. Poderá haver, sem dúvidas, problemas e necessidade de adaptação, bem como haver necessidade de investimentos adicionais. Nessa conjuntura, a comunidade jurídica deve estar aberta e pronta para os novos ventos tecnológicos. É cediço que todas as Cortes precisam se adaptar para que os despachos com magistrados, as sessões de mediação/conciliação, as sessões de julgamento, com sustentação oral etc., sejam feitos a distância. De outra banda, à medida que se propõe a audiência telepresencial, necessário colocar à disposição das partes e dos seus procuradores instrumentos tecnológicos factíveis. Caso não se tome medidas protetivas aos hipossuficientes econômicos, o acesso virtual à justiça dar-se-á apenas àqueles que dispõem dos meios econômicos e tecnológicos. Nas palavras de Yarshell e Sica (2020), 'os jurisdicionados merecem o esforço e o Judiciário lhes deve essa resposta'.

Não obstante, diante da excepcional e inesperada ocorrência da pandemia, muitos Tribunais e justiças de primeira instância não se encontravam preparados para a operacionalização com as novas tecnologias. E, portanto, o único caminho existente, em um primeiro momento, foi a suspensão e paralisação dos processos antes da realização da audiência do artigo 334 do Código.

Tal fato, à evidência, acarreta uma falha no tocante à prestação jurisdicional. Com efeito, o artigo 334 deve ser lido em observância aos direitos fundamentais processuais, especialmente, à duração razoável do processo, à cooperação e à eficiência[20]. Assim, no caso da impossibilidade da realização da audiência de forma virtual, deve o magistrado buscar alternativas para prestar a tutela jurisdicional adequada. No particular, em relação ao magistrado, os artigos 5º e 6º do CPC, impõe o dever de gestão eficiente do processo[21], de tratamento paritário, de fundamentação, de adoção de medidas necessárias a efetivar as ordens judiciais (TEMER, 2020, p. 106).

Sob esse prisma, a codificação processual de 2015 está aparelhada para ajudar em épocas de crise, como a atual. O CPC/2015 tem a nota da flexibilidade[22], que é a característica de estruturar e conformar o processo, em concreto, principalmente no rito procedimental[23].

A flexibilidade, no tocante ao procedimento, se opera mediante a adoção de convenções processuais e a adaptação (gerenciamento) judicial. Nesse caso, tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência do artigo 334 por meio virtual, poderia o magistrado, mediante convenção processual das partes, estabelecer a inversão do procedimento, determinando, primeiramente, a apresentação da contestação pela parte ré, o que viabilizaria a tramitação do processo durante a pandemia e, tão logo fosse possível, determinar a realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.

O processo será ordenado e interpretado nos termos da Constituição (artigo 1º), o que autoriza a adaptação do processo para atender às garantias constitucionais, inclusive para viabilizar o real e efetivo acesso à justiça. A adaptação procedimental será sempre justificada quando se fizer necessária para concretizar as garantias fundamentais (TEMER, 2020, p. 121).

Em resumo, o curso dos processos não pode sofrer paralisação em face da pandemia do COVID-19. Toda a atividade profissional e econômica que mesmo na crise possa ser levada adiante, deve prosseguir (TALAMINI: AMARAL, 2020). No particular, o curso dos processos, apesar da pandemia do COVID-19, deve continuar e, para tanto, necessária a criatividade dos magistrados para superar as adversidades oriundas da crise.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nas palavras de TALEB (2020),

[...] algumas coisas se beneficiam dos impactos: elas prosperam e crescem quando expostas à volatibilidade, ao acaso, à desordem e aos agentes estressores, e apreciam a aventura, o risco e a incerteza. No entanto, apesar da onipresença dos fenômenos, não existe uma palavra para designar exatamente o oposto de frágil. Vamos chamá-lo de antifrágil. [...] A antifragilidade não se resume à resiliência ou à robustez. O resiliente resiste a impactos e permanece o mesmo: o antifrágil fica melhor.

Portanto, a pandemia do COVID-19 chegou inesperadamente e impôs ao Judiciário e a toda a sociedade brasileira que se reinventassem. O órgão jurisdicional, no particular, teve que criar mecanismos tecnológicos e procedimentos para que o acesso à justiça não significasse apenas um direito no papel. Até esse momento, não havia um incentivo iminente para o uso da tecnologia (sessões virtuais, atendimentos virtuais, etc). A pandemia é a oportunidade para que se pense seriamente sobre os métodos adequados de resolução de conflitos e a aplicação da tecnologia ao Direito. Talvez, esse seja o nudge[24] para que o sistema de justiça brasileiro saia dessa situação difícil mais forte e prestigiado e, parafraseando Taleb, 'fique melhor'.

REFERÊNCIAS

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[1] *Artigo originalmente publicado na coletânea: In SARLET, Ingo Wolfgang et al. (org.). A pandemia do COVID-19 e os desafios para o Direito. Porto Alegre: Fundação Fênix, 2020. v. 1, p. 577-590

*Luana Steffens - Mestre em Direito na área Teoria Geral da Jurisdição e Processo pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul - AJURIS. MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Bacharel em Direito pela PUC/RS. Advogada. luana@lsteffens.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0751939826959797 .

[2] 'A exposição de motivos da Resolução nº 125, de 2 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça deixa claro que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que literalmente trata apenas do acesso ao Poder Judiciário, deve ser interpretado como garantia de acesso à justiça por qualquer meio adequado de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação. Alarga-se com isso o conceito de acesso à justiça'. (DINAMARCO: BADARÓ: LOPES, 2020, p. 61)

[3] O 'projeto Florença de Acesso à Justiça' foi idealizado em 1973 e os seus resultados foram publicados em 1978, em quatro volumes, sob a coordenação de Mauro Cappelletti. (CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p. 9).

[4]Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

[5] Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

[6] Diz o art. 174 do CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública: III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

[7] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[8] 'O juiz não deve ser mero espectador dos atos processuais das partes, mas um protagonista ativo de todo o drama processual' (DINAMARCO: BADARÓ: LOPES, 2020, p. 59)

[9] Em pesquisa realizada pelo CNJ, constatou-se a alta taxa de congestionamento judicial no Brasil. De acordo com o texto do documento: 'O Brasil é o país que apresenta maior taxa de congestionamento, 70%, seguido de Bósnia e Herzegovina e Portugal, com 68 e 67%, respectivamente. Observa-se elevada diferença entre a taxa mais alta, de 70%, e a mais baixa, de 3%, referente à Federação Russa. Assim como a maior taxa de congestionamento, o Brasil também apresenta o maior número de advogados por magistrado, seguido por Itália e Malta, com 25 e 33 advogados, respectivamente, conforme apresentado na tabela. Como a elevada proporção de advogados em relação a magistrados pode indicar que existe elevada propensão ao litígio e relativa incapacidade de fazer frente a essa tendência, analisou-se o coeficiente de correlação entre a proporção de advogados por magistrados e a taxa de congestionamento. Obteve-se como resultado um valor de 61,8%. Isso significa que há relação alta e significativa entre essas duas variáveis. Ou seja, quanto maior o número de advogados por magistrado, maior tende a ser a taxa de congestionamento desses países. [...] O Brasil possui a terceira maior produtividade quando comparado aos países da Europa. Não obstante, contrariamente à Dinamarca, essa produtividade é ainda inferior à carga de trabalho, e isso se reflete em uma taxa de congestionamento alta. Pode-se dizer que o Brasil está em posição intermediária entre a Bósnia e Herzegovina e a Dinamarca (CNJ, 2011). (Estudo comparado sobre recursos, litigiosidade e produtividade: a prestação jurisdicional no contexto internacional. Brasília: CNJ, 2011)

[10] Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão à direito.

§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[11] Fernanda Tartuce alega que '(...) é questionável usar o termo 'audiência' para se referir à autocomposição, já que tal expressão remete à circunstância em que o magistrado conduz os trabalhos sob a vertente contenciosa para proferir decisões. É mais apropriado e recorrente, portanto, o uso da expressão 'sessão' para designar os encontros pautados pela consensualidade'. (TARTUCE, 2015, p. 270)

[12] A questão da obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação é questão controversa na doutrina, porém, tendo em vista a limitação desse ensaio, não será possível a análise dessa questão. Sobre o tema: GAJARDONI, Fernando. Novo CPC: vale apostar na conciliação/mediação? Revista Jota, Disponível em: http://jota.info/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacao-mediacao. Acesso em: 20 mai. 2020.

[13] Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. § 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

[14] No particular, apesar de ser um crítico da opção legislativa da 'quase obrigatoriedade' da audiência do 334, Fernando Gajardoni afirma a importância da técnica autocompositiva: 'Em 2004 participei, com outros colegas, de um projeto-piloto do TJSP e do CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais), para implantar, pioneiramente no Estado de São Paulo, um projeto de gerenciamento de processos na justiça estadual de 1º grau (Processo CSM G-37.979/2004). Objetivava-se, entre outras coisas, fomentar a prática da conciliação/mediação, estabelecendo que o magistrado, ao fazer o controle das iniciais distribuídas, encaminhasse aqueles casos que, efetivamente, vislumbrassem a possibilidade de autocomposição, para uma audiência inaugural facultativa, realizada por um setor de mediação/conciliação da unidade, composto não por juízes, mas sim por advogados voluntários, psicólogos, assistentes sociais e estagiários. Obtido o acordo, o processo acabava por ali mesmo. Infrutífero, o réu sabia que, a contar da audiência, tinha o prazo de 15 dias para contestar via advogado. A experiência foi um sucesso total, com a celebração de acordo com mais de 50% dos conflitos mediados/conciliados. Avaliou-se que o êxito do projeto se deveu aos seguintes fatores: 1º a conciliação/mediação não era obrigatória: 2º a audiência só se realizava nos processos em que os direitos admitissem a autocomposição, mas desde que o magistrado vislumbrasse, à luz da controvérsia e do comportamento das partes em casos pretéritos semelhantes, a possibilidade de acordo (Tribunal Multiportas): 3º o ato era realizado por conciliadores/mediadores treinados/vocacionados para a prática, e não pelos juízes (que podiam dedicar seu tempo às decisões, sentenças, etc). 4º as audiências aconteciam rapidamente, em um intervalo máximo de 90 dias da propositura da ação: e 5º as audiências de conciliação/mediação eram gratuitas e facultativas, podendo quaisquer das partes, sem sanções, declinar o desinteresse na audiência ou não comparecer ao ato designado. O CPC, de modo absolutamente correto, aposta muitas de suas fichas na solução consensual dos conflitos. O texto-base, aprovado no Senado, usa as expressões 'mediação' e 'conciliação' ao menos 44 vezes, colocando, entre as normas fundamentais do processo civil, o dever do Estado de incentivar a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015)'. GAJARDONI, Fernando. Novo CPC: vale apostar na conciliação/mediação? Revista Jota, Disponível em: http://jota.info/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacao-mediacao. Acesso em: 20 mai. 2020.

[15] Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.

[16] Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

[17] 'Art. 3o Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. § 1o Cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto, a ser amplamente divulgado pelos tribunais. § 2o Não logrado atendimento na forma do parágrafo primeiro, os tribunais providenciarão meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense'.

[18] 'Art. 5o As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4o da Resolução CNJ no 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000. Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4o )'.

[19] Nesse sentido, notícia no próprio sítio do CNJ: Durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19, que exige o isolamento social e, como consequência, as restrições de locomoção, persiste a necessidade da prática de atos processuais que implicam interação entre magistrados e demais atores do Sistema de Justiça. Especialmente para aqueles casos que exigem rápida resposta do Judiciário. Além disso, as hipóteses de atividades judiciárias que dispensam os deslocamentos são variadas, tais como diversos tipos de audiências e sessões de julgamento nos colegiados dos tribunais. Em razão disso e para propiciar mais uma opção aos tribunais e magistrados brasileiros, o CNJ coloca à disposição desses a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais. O projeto decorre de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Cisco Brasil Ltda e não implica em quaisquer custos ou compromissos financeiros por parte do CNJ. Além disso, sua duração é concomitante ao período especial vivenciado pela pandemia. De outro lado, trata-se de uma opção conferida aos tribunais e significa que outras outras soluções tecnológicas semelhantes possam ser utilizadas, desde que alcancem o mesmo objetivo. (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Boas práticas de trabalho remoto webex. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/ . Acesso em 22 jun. 2020.)

[20] Nesse sentido, Rogéria Dotti, ao abordar a aplicação dos artigos 334 e 335 do CPC, sustenta que eles devem ser lidos e aplicados a partir da ótica das garantias constitucionais e que, em momentos de excepcionalidade, devem ser relidos de acordo com o novo momento social. Continua sustentando que 'os magistrados têm o dever de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, III) e flexibilizar o procedimento para adequá-lo às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI)'. (DOTTI, 2020)

[21] Para maior aprofundamento no tocante à eficiência e gestão do Poder Judiciário, recomenda-se a leitura de JOBIM, Marco Félix. As funções da eficiência no processo civil, SP: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 119 e ss.

[22] Nesse sentido lecionam Didier Jr., Cabral e Cunha: [...] 'o procedimento comum é adaptável, maleável e flexível, bem diferente do modelo tradicional: de que ele é receptivo à incorporação, ainda que episódica, de técnicas diferenciadas pensadas para procedimentos especiais. O procedimento comum passa a ser território propício para a inserção de técnicas procedimentais desenvolvidas para a tutela de determinados direitos. Essa cláusula geral pode ser a fonte normativa da reafirmação e do desenvolvimento do princípio da adequação do procedimento. De todo modo, ao menos há uma certeza: o procedimento comum, no processo civil brasileiro, não é rígido'. (DIDIER JR.: CABRAL: CUNHA, 2018, p. 70-71)

[23] Nesse sentido Paulo Mendes de Oliveira explica a transição do regime rígido de processo para o regime flexível (OLIVEIRA,2018). O autor sustenta 'três fases evolutivas' do fenômeno no direito brasileiro: a primeira fase buscou a flexibilização legal do procedimento (conforme doutrina de Galeno Lacerda, José Roberto Santos Bedaque e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, dentre outros), a segunda, fase, mantendo os avanços da primeira, buscou conferir ao juiz poderes de adequação do processo (Cândido Rangel Dinamarco e Fernando Gajardoni, entre outros) e a terceira fase, que busca defender também os poderes das partes para adequação e flexibilização do processo (Antonio do Passo Cabral, Pedro Henrique Nogueira, Fredie Didier Jr., dentre outros). O autor entende que a flexibilização pode ocorrer de variadas formas, como (i) por adequações ou modificações pontuais já autorizadas pela legislação, como a dilação de prazos ('rotas procedimentais'): (ii) pela instituição de 'cláusulas abertas', como a de medida executiva mais adequada: (iii) pela criação de procedimentos especiais legislados, tais como os juizados ('circuitos procedimentais').

[24] Sobre o tema: ABREU, Rafael Sirangelo de. Incentivos processuais: economia comportamental e nudges no processo civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.


STEFFENS, Luana Steffens. A AUDIÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PROBLEMÁTICA DO ACESSO À JUSTIÇA - THE HEARING OF ARTICLE 334 OF THE CODE OF CIVIL PROCEDURE DURING THE COVID-19 PANDEMIC AND THE ISSUE OF ACCESS TO JUSTICE. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1557, 07 de Outubro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-audiencia-do-artigo-334-do-codigo-de-processo-civil-durante-a-pandemia-do-covid-19-e-a-problematica-do-acesso-a-justica-the-hearing-of-article-334-of-the-code-of-civil-procedure-during-the-covid-19-pandemic-and-the-issue-of-access-to-justice.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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