06.12.21 | Tamara Brant Bambirra, Deilton Ribeiro Brasil Artigos

UM OLHAR SOBRE O MITO DA DEMOCRACIA RACIAL

As hierarquias raciais inerentes à nossa sociedade forjam a construção do direito. E mais, o direito, considerando que ele é construído por uma racionalidade racista, reafirma estas hierarquias raciais. Por isso, a cegueira da cor perpetua ou mesmo eleva uma hierarquia racial na sociedade brasileira.

A principal premissa da Teoria Crítica da Raça é a ideia de que o racismo não é um comportamento considerado anormal, mas uma experiência diária na sociedade. Trata-se de um comportamento tão culturalmente enraizado, que as práticas discriminatórias sutis do dia a dia não são percebidas. Dois conceitos fundamentais a esta teoria decorrem desta constatação: o conceito de color blindness e o de meritocracia (SILVA;PIRES, 2015).

Color blindness ou “cegueira da cor” representa a crença liberal em uma igualdade formal e na atuação neutra do Estado. Dentre outros pontos, a construção da nação brasileira está estruturada a partir do mito da democracia racial. Uma parcela significativa da sociedade brasileira compartilha a crença de ter construído uma nação, diferentemente dos Estados Unidos e da África do Sul, por exemplo, não caracterizada por conflitos raciais abertos. Além disso, essas pessoas imaginam que em nosso país as ascensões sociais do negro e do mulato nunca estiveram bloqueadas por princípios legais tais como os conhecidos Jim Crow e o Apartheid. Para os que imaginam e defendem a singularidade paradisíaca brasileira, isto significa dizer que o critério racial jamais foi relevante para definir as chances de qualquer pessoa no Brasil. Em outras palavras, ainda é fortemente difundida no Brasil a crença de que a cultura brasileira antecipa a possibilidade de um mundo sem diferença racial.

O conceito de meritocracia, no mesmo sentido, vai forjar a ideia de que, em âmbito institucional principalmente, o critério de definição dos papéis sociais seja o mérito. Defendese portanto a possibilidade de aferição descontextualizada e objetiva de competências e aptidões. Nessa chave de leitura, a ausência das minorias raciais dos espaços institucionais seria apenas o reflexo da distribuição desigual das “qualidades”/oportunidades e não fruto de um racismo estrutural/institucional. Todas as questões envolvendo o processo seletivo e os critérios que informaram a definição dos tais critérios objetivos são invisibilizadas e mais uma vez reforçada a crença na universalidade e neutralidade das sociedades modernas (SILVA;PIRES, 2015).

Em decorrência disso, o conceito liberal de meritocracia, segundo o qual os espaços públicos ou privados devem ser ocupados por indivíduos de acordo com suas aptidões e competências deve ser criticado. O problema é que, se olharmos para a cúpula das principais sociedades empresárias, ou mesmo para o setor público, nós veremos que estes órgãos, instituições ou pessoas jurídicas são compostas preponderantemente por homens brancos.

O conceito de meritocracia liberal reforça o racismo, porque oculta todos os obstáculos nos processos seletivos que fazem com que determinados indivíduos atinjam estes espaços de poder. A meritocracia, nos moldes que conhecemos, é injusta, porque os indivíduos partem de pontos absolutamente distintos.

Destaca-se que algumas premissas levantadas pela Teoria Crítica da Raça dialogam diretamente com características fundacionais do “mito da democracia racial”: (a) a ideia do racismo, não como evento extraordinário, mas como característica estrutural da sociedade; (b) crença na meritocracia e na exclusão de negros das posições de poder, acreditando na neutralidade do grupo dominante: sem afastar-se de tal premissa, a sociedade brasileira, em sua grande parte, defende a adoção da igualdade formal, de forma descontextualizada, que é fundada historicamente em uma lógica justificadora da inferioridade de pretos e mestiços, contribuindo para a manutenção de padrões de hierarquização racial; e (c) a noção de construção social da raça, ou seja, são as relações sociais que racializam os grupos minoritários independente de características biológicas e o que influencia esta percepção é a ideologia racial na qual está inserida aquela sociedade: no Brasil, o marco da democracia racial foi a noção de que quanto mais branco melhor e quanto mais preto pior (GUIMARÃES, 2009, p. 51)

Vivemos o mito da democracia racial. O racismo no Brasil é velado, não é expresso como foi o apartheid estadunidense, onde leis definiam espaços para brancos e espaços para negros. Por isso, durante muito tempo, e até hoje, há no imaginário popular o mito da democracia racial. Assim, eventuais desigualdades sociais decorreriam, no máximo, de uma desigualdade econômica e não por conta do aspecto étnico, o que não é verdade. Nós vivemos um ambiente de falsa tolerância e igualdade, com indivíduos sendo tratados de forma diferenciada em decorrência de seu fenótipo.

Os autos de resistência no Brasil representam o genocídio da juventude negra, contado pela história majoritária como resultado do confronto entre o Estado e seu inimigo, o jovem negro desumanizado, tornado monstro para que a sua execução conte com aprovação social, inclusive dentro da própria comunidade negra. Não são raras as falas dos familiares no sentido de afirmar a condição de “trabalhador” ou “estudante” dos seus meninos brutalmente assassinados por uma polícia despreparada e racista, com o intuito de afastá-los do estereótipo do descartável. Mais uma vez o não dito acaba por enfatizar que existe um padrão de descarte e que esse padrão é atribuído ao outro que se pretende negar (SILVA;PIRES, 2015).

Ademais, tanto o conceito de raça, quanto de racismo, são construções sociais. O conceito de raça não é conceito científico, nem biológico. Ele foi historicamente construído para que determinado grupo ou grupos pudessem subjugar outros. Portanto, raça e racismo são construções sociais e têm em sua essência a necessidade por poder.

Por isso, é errado afirmar que ações afirmativas étnico-raciais implicam em racismo reverso. Racismo reverso não existe. Jamais se utilizou do poder para fulminar de forma estrutural os direitos da camada branca da população brasileira.

REFERÊNCIAS

GUIMARÃES, Antonio Sergio Alfredo. Racismo e Antirracismo no Brasil. 3. ed. São Paulo: Editora 34, 2009.

SILVA, Carolina Lyrio; PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Teoria crítica da raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no brasil. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/c178h0tg/xtuhk167/t9E747789rfGqqs4.pdf Acesso em: 24 nov. 2021

 

[1] - Tamara Brant Bambirra - Mestranda do PPGD – Mestrado e Doutorado em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna-MG. Pós-graduada em direito público e privado. Bacharel em Direito pela Faculdade Dom Hélder Câmara (ESDHC).

[2] Deilton Ribeiro Brasil - Pós-Doutor em Direito pela UNIME, Itália. Doutor em Direito pela UGF-RJ. Professor da Graduação e do PPGD - Mestrado e Doutorado em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna (UIT), Faculdades Santo Agostinho (FASASETE-AFYA), Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Professor visitante da Universidade de Caxias do Sul (UCS).


BAMBIRRA, Tamara Brant Bambirra; BRASIL, Deilton Ribeiro Brasil. UM OLHAR SOBRE O MITO DA DEMOCRACIA RACIAL. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1565, 06 de Dezembro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/um-olhar-sobre-o-mito-da-democracia-racial.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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