10.09.21 | Alessandra Gazzaneo

A atualização do Código de Defesa do Consumidor pela lei 14.181 de 2021

Em julho passado foi aprovada a lei 14.181 responsável pela atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aprovação da lei tem sido considerada por muitos, como o momento de maior importância desde a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) há 30 anos. O que esta lei traz de tão novo? A busca pelo tratamento mais humanizado ao consumidor superendividado, já que introduziu os princípios da educação financeira e da prevenção com o intuito de reinserir este consumidor ao mercado de consumo, ou melhor, esta nova lei busca evitar a exclusão deste consumidor superendividado da vida em sociedade. :

Nesse sentido, Cláudia Lima Marques destaca o seguinte sobre esta atualização do Código de Defesa do Consumidor:

A lei 14.181 atualiza o Código de Defesa do Consumidor, incluindo dois novos capítulos, um com parâmetros para um crédito responsável, com mais informação para os consumidores, com avaliação do crédito e com menos assédio de consumo no mercado brasileiro (intitulado 'Da prevenção e do tratamento do superendividamento') e um sobre a conciliação em bloco do consumidor de boa-fé com todos os seus credores, para elaboração de um plano de pagamento das dívidas e retirada do nome do consumidor dos bancos de dados negativos, incentivando o pagamento das dívidas e superando a cultura da exclusão social de mais de 30 milhões de consumidores do mercado (intitulado 'Da Conciliação no superendividamento') (MARQUES, 2021)

Segundo nos ensina Bauman (2011, p.83) 'todos nós somos consumidores, é óbvio...Enquanto vivermos.' Partindo deste pressuposto fica fácil compreender que o fato de nascer com vida nos torna consumidor. E dentro desta realidade, o CDC entende que todo consumidor é vulnerável. No entanto, há grupos específicos de consumidores que precisam de tutela específica, os chamados hipervulneráveis, dentre eles os superendividados.

E neste sentido, a lei preocupa-se em viabilizar um recomeço a estas pessoas superendividadas sem que fiquem marginalizadas e excluídas da sociedade de consumo. Importante destacar que a lei não deixa nenhum consumidor de boa-fé para trás. A lei não defende, portanto, o não pagamento das dívidas por parte do consumidor. Há uma preocupação de que as obrigações sejam cumpridas por parte do consumidor, mas que a sua dignidade seja preservada, atentando para o mínimo existencial.

A lei em tela trata do mínimo existencial de maneira ampla, já que não foi estabelecido um percentual para tratar deste assunto. A situação concreta é que irá determinar o mínimo existencial de cada consumidor individualmente, não há um interesse em massificar este conceito, mas individualizá-lo, e com isto buscar a inclusão do consumidor superendividado novamente à vida em sociedade.

Cabe destacar que como o assédio ao consumo e ao crédito é cada vez maior, e, portanto, a inclusão pela lei do princípio da prevenção é fundamental. Assim, é papel dos fornecedores informarem, educarem o consumidor de maneira clara e transparente para que este possa tomar as melhores decisões de quando e como investir. A transparência de informações tende a gerar um mercado de consumo mais ético e saudável. Toda a economia tende a ganhar com este reequilíbrio da sociedade.

Por fim, a lei 14.181 busca de maneira inovadora estabelecer princípios de educação financeira aos consumidores superendividados visando realinhar o mercado de consumo, a economia e a vida em sociedade. Os consumidores juntamente com os seus credores terão a chance de criar uma forma viável de diálogo com o intuito de tirar o consumidor da invisibilidade e possibilitar que o credor não arque com o prejuízo. É uma forma moderna de resolução de conflitos pautada na horizontalidade e inclusão social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAUMAN, Zygmunt. 44 Cartas do Mundo Líquido Moderno. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

MARQUES, Cláudia Lima. A atualização do CDC em matéria de crédito e superendividamento. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jul-03/lima-marques-atualizacao-cdc-materia-credito-superendividamento. Acesso em 28 de ago.

SOUSA SANTOS, Boaventura. O futuro começa agora: da pandemia à utopia. São Paulo: Boitempo, 2021.


GAZZANEO, Alessandra Gazzaneo. A atualização do Código de Defesa do Consumidor pela lei 14.181 de 2021. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1551, 10 de Setembro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/a-atualizacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-pela-lei-14-181-de-2021.html?Itemid=188
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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