Adolescentes no comércio ilícito de substâncias entorpecentes: Trabalho Infantil ou Crime?
No fim do mês de agosto de 2021, uma sentença prolatada pela juíza substituta da 4ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre ganhou repercussão nas redes sociais devido a um entendimento, até então, inédito: a magistrada julgou improcedente a representação oferecida pelo Ministério Público, por considerar a atuação de adolescentes no narcotráfico como trabalho infantil.
Usando como principal fundamento a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, a qual cita a produção e o tráfico de entorpecentes como uma das piores formas de trabalho infantil, a magistrada alegou a impossibilidade de responsabilizar o adolescente representado pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, uma vez que este estaria sendo duplamente punido pelo Estado, i) ao não receber a proteção necessária para evitar sua exploração por parte dos chefes do tráfico e ii) ao ser condenado ao cumprimento de medida socioeducativa.
Apesar da complexidade da questão, tendo em vista que é inegável a ineficácia do Estado no que se refere à proteção dos mais vulneráveis, há de se levar em consideração, também, até que ponto esse entendimento é capaz de efetivamente proteger o direito das crianças e adolescentes, ou, então, assegurar, ainda mais, que estes indivíduos sejam utilizados como 'mão de obra' no mundo do tráfico.
É notadamente sabido que, ao contrário das penas aplicadas aos indivíduos imputáveis criminalmente, as medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e ressocializador, servindo como elemento de reeducação para que os adolescentes em conflito com a lei reflitam acerca de suas ações e não retornem a praticar infrações no futuro. Ainda, as medidas socioeducativas possuem caráter progressivo, de forma que, quanto menor a infração e menor os antecedentes do adolescente infrator, mais branda será a medida.
Nesse diapasão, não há como negar que, sim, muitos adolescentes são utilizados pelos grandes líderes do narcotráfico para a produção e comercialização de substâncias ilícitas, uma vez que são facilmente substituídos e, quando apreendidos, recebem uma 'punição' mais branda. Além disso, por esses mesmos motivos, estes jovens são atraídos para o mundo do crime, com a esperança de ganharem dinheiro fácil e conquistarem sua independência financeira já em uma idade nova.
Diante disso, cabe refletir se a não responsabilização de todos os adolescentes envolvidos na prática infracional do tráfico de drogas é o meio mais correto para protegê-los do narcotráfico, uma vez que este entendimento pode acabar agravando ainda mais a exploração destes indivíduos na atividade criminosa. Com efeito, os chefes dos grupos criminosos passariam a recrutar e utilizar ainda mais adolescentes para a venda de drogas, uma vez que teriam a plena certeza de que, caso apreendidos, estes jovens não sofreriam consequências e poderiam voltar imediatamente para a traficância.
Ademais, cabe salientar que a falta de resposta do Estado diante da prática de ato infracional grave como o tráfico de drogas, o qual, inclusive, é considerado crime hediondo na esfera criminal, traria apenas uma sensação de impunidade ao adolescente, que voltaria para o crime do mundo sem receber justa retribuição por suas ações. Ainda, há de se levar em consideração que, muitas vezes, o tráfico serve como porta de entrada para crimes muito mais graves, como homicídios e latrocínios.
É inegável que o Estado necessita ser mais efetivo na proteção destes jovens, por meio de programas sociais e medidas protetivas que sejam capazes de retirá-los do ambiente perigoso em que se encontram antes mesmo de que sejam corrompidos, de modo que consigam usufruir plenamente de seus direitos sociais previstos no ECA, como, por exemplo, os direitos ao lazer, à cultura, à educação e à profissionalização.
Diante do exposto, percebe-se que a discussão acerca da exploração dos adolescentes no narcotráfico é bastante complexa e necessita de devido ponderamento, uma vez que envolve indivíduos ainda em desenvolvimento na sociedade e que necessitam de efetiva proteção estatal, porém, a absolvição de todos os adolescentes envolvidos na prática de tal infração mostra-se equivocada, porquanto capaz de devolver o jovem ao mesmo ambiente criminoso em que já estava inserido, condenando-o a retornar para a mesma prática delituosa, a qual ceifa a vida de milhares de jovens todos os anos.
Referências:
Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
RUSCHEL, Rossana. 'Quando vê um juiz expressando a voz do outro, a comunidade se surpreende', diz magistrada que usou poesia sobre tráfico em sentença: Karla Aveline utilizou versos do poeta Sergio Vaz para provocar reflexão sobre trabalho infantil no narcotráfico. Gaúcha Zero Hora, Porto Alegre, 27 ago. 2021. Segurança. Disponível em: [https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2021/08/quando-ve-um-juiz-expressando-a-voz-do-outro-a-comunidade-se-surpreende-diz-magistrada-que-usou-poesia-sobre-trafico-em-sentenca-cksv1xkwd00410193k95hpwch.html]. Acesso em: 14 set. 2021.
Bianca Mengue de Paula - Acadêmica de Direito da IMED, Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a Coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
PAULA, Bianca Mengue de Paula. Adolescentes no comércio ilícito de substâncias entorpecentes: Trabalho Infantil ou Crime?. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1555, 28 de Setembro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/adolescentes-no-comercio-ilicito-de-substancias-entorpecentes-trabalho-infantil-ou-crime.html?Itemid=188