Bianca Mengue De Paula


Adolescentes no comércio ilícito de substâncias entorpecentes: Trabalho Infantil ou Crime?

No fim do mês de agosto de 2021, uma sentença prolatada pela juíza substituta da 4ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre ganhou repercussão nas redes sociais devido a um entendimento, até então, inédito: a magistrada julgou improcedente a representação oferecida pelo Ministério Público, por considerar a atuação de adolescentes no narcotráfico como trabalho infantil.

Usando como principal fundamento a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, a qual cita a produção e o tráfico de entorpecentes como uma das piores formas de trabalho infantil, a magistrada alegou a impossibilidade de responsabilizar o adolescente representado pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, uma vez que este estaria...


O depoimento sem dano nos crimes contra a dignidade sexual

Cumpre destacar que o principal objetivo do depoimento sem dano é o de proteger os direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes que atentam contra a dignidade sexual. Esse tipo de violência, praticada contra uma criança ou adolescente, além de trazer danos físicos e emocionais, também traz sérias consequências durante a passagem para a vida adulta, uma vez que é capaz de acarretar traumas e inseguranças irreversíveis.

Ao passo que o sistema judiciário se preocupava apenas com a punição do agressor, por diversas a vítima ou testemunha acabava sendo levada à uma situação de extremo estresse e trauma emocional, principalmente durante sua oitiva, momento em que era forçada a reviver os momentos de violência pela qual...


A SÚMULA 438 DO STJ E A POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA PROJETADA

A partir do relatório Justiça em Números, divulgado no ano de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual utilizou como ano-base o ano de 2019, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul leva em média 9 anos e 6 meses para julgar, em primeiro grau, os processos criminais que tramitam no Estado.

Como se não bastasse o fato de o Tribunal gaúcho ocupar a primeira posição no ranking do tempo médio de tramitação dos processos criminais, além de possuir quase o triplo de tempo em comparação ao terceiro colocado, – TJRJ, com 3 anos e 4 meses – os dados levantados pelo Conselho expõem a falta de celeridade processual presente no Rio Grande do Sul e, consequentemente, a grande chance de que a maioria dos processos tenham sua...


A inobservância do procedimento legal para o reconhecimento da pessoa em ações penais – Comentários acerca do HC nº 598.886/SC

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros da Sexta Turma deferiram habeas corpus a um homem condenado pelo delito previsto no artigo 157 do Código Penal, cuja condenação havia sido fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas em sede inquisitorial. Durante o julgamento, realizado no dia 27/10/2020, os ministros, por unanimidade, decidiram por conceder habeas corpus para absolver o réu, diante da inobservância das formalidades para o reconhecimento da pessoa.

Destarte, cabe observar que as formalidades legais para o reconhecimento da pessoa encontram-se no artigo 226 da Lei nº 3.689 de 1941 (Código de Processo Penal), o qual, conforme preceitua o legislador, deve ser seguido para garantir...


A POSSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em 1990, o legislador brasileiro certificou-se de garantir e preservar os direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes, de modo a proteger e garantir o seu desenvolvimento dentro da sociedade. Nesse passo, além de positivar o papel do Estado na garantia dos direitos fundamentais e medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, o legislador também se preocupou em trazer as consequências aos adolescentes que cometem qualquer uma das condutas previstas no Código Penal Brasileiro.

Desse modo, todos aqueles que, à época dos fatos, possuírem menos de 18 anos, responderão conforme a legislação da Lei nº 8.069/1990. Diante disso, a partir do artigo 103 do ECA, o legislador trouxe...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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