Atualização da Proteção ao Consumidor: a nova Lei n° 14.181/2021

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) nasceu do comando constitucional da proteção aos consumidores, previsto no título dos Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Magna de 1988. Assim, o Código Consumerista, tido pela doutrina como uma norma principiológica, estabelece normas de ordem pública e interesse social, cujo norte reside no princípio do protecionismo do consumidor. Nesse sentido, reza o art. 1°:

O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

É interessante atentar que a proteção ao consumidor possui relevância internacional e tem suas origens históricas atribuídas ao discurso do Presidente John Fitzgerald Kennedy, no Congresso dos Estados Unidos, em 1962, ao enunciar a necessidade de proteção do consumidor, referindo como direitos básicos o direito à segurança, à informação, de escolha e o direito a ser ouvido. Após dez anos, foi realizada a Conferência Mundial do Consumidor, na Suécia e, em 1973, a Comissão da ONU sobre os Direitos do Homem deliberou que os quatro direitos então anunciados por Kennedy deveriam ser considerados direitos fundamentais dos consumidores.

No Brasil, até o advento da Constituição Federal de 1988, as relações privadas entre consumidores e fornecedores eram reguladas essencialmente pelo Código Civil. Inexistia, portanto, qualquer tipo de privilégio ou proteção da parte vulnerável nas relações negociais. Assim, o legislador em congruência com os preceitos constitucionais e preocupado com a vulnerabilidade do consumidor também inscreve o Princípio da Vulnerabilidade como fundamento basilar do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, inciso I:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo:

O conceito de vulnerabilidade é proposto por vários doutrinadores, dentre eles, Cavalieri Filho[1] para o qual a vulnerabilidade seria 'um estado da pessoa, uma situação permanente ou provisória que fragiliza o consumidor'. Doutrinariamente, os tipos de vulnerabilidade do consumidor são classificados em: técnica - quanto à ausência de conhecimentos específicos acerca das características e utilidade do produto ou serviço adquirido: jurídica – devido à falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia: fática ou socioeconômica - decorrente das circunstâncias de fato que levam o fornecedor, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, a ser superior a todos que com ele contratam.

Contudo, Claudia Lima Marques[2] propõe ainda um outro elemento: a vulnerabilidade informacional. Para a autora, 'o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, pelo que não seria necessário aqui frisar este minus como uma espécie nova de vulnerabilidade, uma vez que já estaria englobada como espécie de vulnerabilidade técnica'. Assim, embora seja considerada uma subespécie de vulnerabilidade técnica, Marques tem chamado a atenção para a importância da aparência, da comunicação e da informação neste nosso mundo de consumo cada vez mais visual, rápido e de risco. Destaca, principalmente, que hoje em dia:

a informação não falta, ela é abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária. E se, na sociedade atual, é na informação que está o poder, a falta desta representa intrinsecamente um minus, uma vulnerabilidade tanto maior quanto mais importante for esta informação detida pelo outro[3].

Miragem[4], no mesmo sentido, contribui dizendo que a vulnerabilidade informacional é característica da atual sociedade, também conhecida como sociedade da informação, em que o acesso às informações do produto, bem como a confiança despertada pela comunicação e publicidade, 'colocam o consumidor em uma posição passiva e sem condições, a priori, de atestar a veracidade dos dados, bem como suscetível aos apelos do marketing dos fornecedores'.

Nesse contexto de vulnerabilidade, é de grande relevância o advento da Lei n° 14.181 de 1° de julho de 2021, a qual altera a Lei n° 8.078 (CDC) e a Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Através das alterações realizadas, percebemos que houve uma atualização das hipóteses que evocam a proteção consumerista. Destaque especial seja dado ao superendividamento, tema tratado nos Capítulos VI-A (Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento) e V (Da Conciliação no Superendividamento).

O fenômeno do superendividamento, agravado pela pandemia da Covid-19, gera uma enorme gama de reflexos sociais. Por esse ângulo, Cleide Calgaro[5], ao analisar os desdobramentos do consumo, ensina que 'há uma superação da sociedade hiperconsumista, dando ensejo a uma sociedade consumocentrista. Nesse aspecto, o consumo passa a ser o elemento basilar das atividades humanas'. Assim, podemos perceber a 'condição de existência social' do cidadão superendividado. A nova lei, então, ocupa-se da prevenção e tratamento do superendividamento:

Art. 4º (...)

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores:

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Faz-se mister lembrar: para que tal prevenção seja efetiva é de suma importância o pleno exercício do Direito à Informação. Educação e informação são ferramentas essenciais para lidar com a dinâmica das mudanças da atualidade, preservando a dignidade do cidadão, bem como sua auxiliando na sua reinserção socioeconômica.

Nesse cenário, podemos perceber que embora o direito fundamental do consumidor seja preocupação internacional e haja a prescrição constitucional e legal de proteção à vulnerabilidade do consumidor, ele ainda se revela fragilizado pelas práticas mercadológicas vigentes. A nova Lei n° 14.181/2021 apresenta-se cuidadosamente elaborada, como um sopro de esperança ao enfrentamento dos desafios das relações consumeristas.

[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2019, p. 69.

[2] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2019, p. RB-2.1

https://proview.thomsonreuters.com/laun chapp/title/rt/monografias/100078314/v9/page/RB-2.1

[3] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2019, p. RB-2.1

https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/100078314/v9/page/RB-2.1

[4] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2020, p. RB-1.39.

https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/75937820/v8/page/RB-1.39

[5] CALGARO, Cleide. O que é a sociedade consumocentrista? Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1518, 01 de junho de 2021. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/colunistas/cleide-calgaro/8549-o-que-e-a-sociedade-consumocentrista. Acesso em 05 de julho de 2021.


SEGHESIO, Denise Prolo Seghesio. Atualização da Proteção ao Consumidor: a nova Lei n° 14.181/2021. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1532, 20 de Julho de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/atualizacao-da-protecao-ao-consumidor-a-nova-lei-n-14-181-2021.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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