DIREITO AMBIENTAL: um desafio latu sensu

DIREITO AMBIENTAL: um desafio latu sensu

O Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem ser compreendidas harmonicamente[1]. (grifo nosso)

Adentrar ao estudo do Direito Ambiental é mergulhar em universo multi-trans-dimensional. Embora, inicialmente, o Direito Ambiental tenha se ocupado de uma regulamentação estática dos recursos naturais, atualmente, ele alcança toda sua magnitude, ao permear os demais ramos do Direito e do Conhecimento.

A trilogia dimensional (ecológica-econômica-humana) apresentada na citação inaugural é um verdadeiro desafio aos que ousam se aventurar no enfrentamento de suas questões. O Direito Ambiental, mais do que nunca, alargou suas fronteiras, tornando-se uma preocupação internacional.

No que tange à dimensão ecológico-econômica, estamos galgando progressivas mudanças para se efetivar tal Direito. Além das contribuições tecnológicas (descoberta de novas fontes de energia, transformações de resíduos em matéria-prima...), atualmente, temos incentivos financeiros às boas práticas ambientais, a saber, o índice ESG/ASG (Environmental, Social and Governance) que avalia as operações das principais empresas conforme os seus impactos em três eixos de sustentabilidade: Meio Ambiente, Social e Governança. Este índice é erigido em congruência com os dez Princípios do Pacto Global para o desenvolvimento sustentável integral. De acordo com o novo coordenador do Grupo Consultivo de Sustentabilidade da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Carlos Takahashi[2] diz que 'a sustentabilidade é um caminho sem volta'. Em recente Pesquisa de Sustentabilidade da Associação, mostrou-se que mais de 85% dos gestores de investimentos do País sabem o que é ESG e usam seus critérios para a tomada de decisões. Em termos mundiais, grandes corporações estão alavancando essa tendência: a Apple anunciou em julho de 2020 que neutralizará toda sua emissão de carbono até 2030, e, a Microsoft, por sua vez, prometeu acabar com o CO² na sua produção até 2030. Embora saibamos dos inúmeros problemas enfrentados, parece haver um sopro de esperança...

Em contrapartida, na dimensão humana, verificam-se as inquietações a seguir explanadas. Estudiosos têm retratado a contemporaneidade através de diversas denominações: 'pós-modernidade' (Lyotard): 'modernidade líquida' (Bauman): 'alta modernidade' (Giddens), e 'hipermodernidade' (Lipovetsky). Contudo, apesar de denominações distintas, podemos identificar algumas características comuns por eles mencionadas: a secularização, a globalização, a descartabilidade, a individualização, a desconstrução de valores... Nesse aspecto, reporta-se a Antunes[3] que desvela o propósito do Direito Ambiental ao dizer que

[...] tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda. Ele se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo: (i) direito ao meio ambiente, (ii) direito sobre o meio ambiente e (iii) direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. (grifo nosso)

Pois bem, se estamos realmente diante de um Direito Humano e Fundamental, como integrar 'saudável qualidade de vida' e 'desenvolvimento econômico'? Como podemos conceber a ideia de uma violação de nossas mentes? Para essas perguntas, a cientista e ativista ambiental, Vandana Shiva, em entrevista concedida à Folha de São Paulo e compartilhada pelo site Fronteiras do Pensamento, alertou acerca do risco à 'colonização das mentes'. Segundo Shiva[4]:

Nossas mentes estão sendo colonizadas para deixar de ver a tecnologia como uma ferramenta e passar a enxergá-la como uma nova religião, que nos torna 'civilizados'. Em segundo lugar, a matéria-prima para a revolução digital é o Big Data, o novo 'petróleo'. Esses dados são extraídos de nossos corpos e mentes como a próxima matéria-prima. Os Googles, Microsoft, Facebooks, Apples e Amazons são exploradores e mineradores de dados. Eles são os 'Barões Ladrões' de hoje, como Rockefeller [...] e sua Standard Oil eram há cem anos. Finalmente, a colonização da mente inclui a manipulação de nossos pensamentos e comportamento para fins comerciais e políticos. (grifo nosso)

A fala de Shiva mostra-se em perfeita congruência com as constatações de Leff[5], ou seja, 'a degradação ambiental se manifesta como sintoma de uma crise de civilização, marcada pelo modelo de modernidade regido pelo predomínio do desenvolvimento da razão tecnológica sobre a organização da natureza'. Assim, não podemos desprender o homem do dano que ele se auto inflige ao negligenciar a natureza, englobando questões imateriais de racionalidade, ética e valores.

A complexidade enfrentada pelo Direito Ambiental requer uma nova reflexão sobre 'a natureza do ser, do saber e do conhecer: sobre a hibridização do conhecimento na interdisciplinaridade e na transdisciplinaridade[6]'... um verdadeiro desafio latu sensu!

Denise Prolo Seghesio - Servidora da Justiça Federal da 4º Região, Pós-graduanda em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, graduada em Psicologia pela PUCRS, graduanda em Direito na IMED. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.

[1] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 11.

[2] https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/sustentabilidade-e-um-caminho-sem-volta-8A2AB2B675D396CD0175F6C1C797726F-00.htm Acesso em 07/04/2021.

[3] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 11.

[4] SHIVA, Vandana. Nossa saúde está ligada à saúde do planeta. fev. 2021. https://www.fronteiras.com/entrevistas/lnossa-saude-esta-ligada-a-saude-do-planetar?fbclid=IwAR2D6iuUiqeqzXMNdsaBbgEld-BCKd971FoKZL978NZDGxRG6h2XQr8HBSU Acesso em 07/04/2021. (s.p.)

[5] LEFF, Henrique. Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis: Vozes, 2015. p. 17.

[6] LEFF, Henrique. Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis: Vozes, 2015. p. 22.


SEGHESIO, Denise Prolo Seghesio. DIREITO AMBIENTAL: um desafio latu sensu. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1511, 07 de Abril de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/direito-ambiental-um-desafio-latu-sensu.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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