O STJ E O RECONHECIMENTO DO “ERRO” NA INDICAÇÃO DO PRAZO NO PROCESSO ELETRÔNICO COMO JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
Há um bom tempo, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e José Carlos Barbosa Moreira, célebres processualistas já falecidos, advertiam acerca da importância de se afastar o “formalismo excessivo”, “oco e vazio, incapaz de servir às finalidades essenciais do processo”[1] e da necessidade de eliminação de “restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos”[2]
De fato, não faltam exemplos, bem conhecidos dos operadores do direito, de não conhecimento de recursos por falta de cópias de peças (até facultativas), em razão de carimbos ilegíveis, por falta de assinatura do advogado do recorrente ou mesmo de erro no preenchimento da guia de preparo, entre outros.
É inegável que o novo CPC procurou mitigar tais situações, como se constata, p. ex., de seus artigos 932, parágrafo único; 1.003, §§ 4º e 6º; 1.007, §§ 4º, 6º e 7º; 1.017, § 3º e 1.029, § 3º.
No tocante à tempestividade recursal, destaca-se o inexplicável formalismo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante à impossibilidade de demonstração, a posteriori, pelo recorrente, da ocorrência de feriado local[3] (conforme facultado pelo art. 932, parágrafo único, do CPC), em apego ferrenho à literalidade do preceito constante do art. 1.003, § 6º, do CPC[4]. Trata-se de verdadeira interpretação do direito “em tiras”, o que é francamente inadmissível, consoante advertência de Eros Grau.[5]
Nesse contexto, recebo com grata surpresa a notícia, divulgada no site institucional da Corte, de julgamento unânime da Corte Especial, ocorrido em 16 de março de 2022, admitindo o erro no sistema eletrônico da Justiça como justa causa para afastar a intempestividade de recurso.[6] Trata-se da orientação adotada no acórdão prolatado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.759.860/PI, relatado pela Ministra Laurita Vaz[7], assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
- A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021.
- Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.
- "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).
- Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.
Em verdade, a questão do equívoco nas informações processuais divulgadas na rede mundial de computadores pelo Poder Judiciário[8] já vinha sendo considerada como justa causa (CPC, art. 223, § 1º) apta a relevar eventual perda de prazo recursal, em nome da confiança legítima do jurisdicionado nos atos estatais, como mostra Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, com amparo em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e do próprio STJ, proferidas em meados dos anos 2000.[9]
Agora, no EAREsp nº 1.759.860/PI (em que pese a tentativa do órgão julgador de enquadrar o assunto como mero erro na divulgação de informações processuais na internet, como será visto na sequência), a atenção da Corte Especial do STJ volta-se, de fato, para o processo eletrônico, em especial, para os mecanismos automáticos de contagem de prazos e de sinalização aos advogados nele inseridos.
Com efeito, sabe-se que os sistemas eproc e PJe, ao acusarem a ciência do advogado acerca da intimação (por meio eletrônico!) de determinada decisão (consoante a sistemática do § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006), já sinalizam a data limite (dies ad quem) para prática do ato processual a cargo da parte, incluindo o prazo para recorrer da aludida decisão. Isso posto, a verdadeira linha de raciocínio seguida pelo acórdão é que, em razão da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e do consequente respeito à confiança legítima despertada pelo Poder Judiciário, deve-se considerar essa data limite sinalizada, ainda que forma errônea, pelo sistema do processo eletrônico.
O curioso é que, no caso concreto examinado pelo STJ, não havia erro algum na indicação, pelo sistema PJe, do termo final para protocolo do Agravo em Recurso Especial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), conforme se vê claramente do seguinte trecho do voto condutor do Acordão proferido pelo Tribunal Superior:
“No caso dos autos, conforme se verifica do acórdão embargado, a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 11/02/2020; o prazo de 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação eletrônica ficta (§ 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006) expirou em 21/02/2020, uma sexta-feira, data em que se considera efetivamente intimada a parte.
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias corridos (art. 798 do Código de Processo Penal) iniciou-se no dia 24/02/2020, segunda-feira de carnaval, finalizando o prazo em 09/03/2020. O agravo em recurso especial foi interposto em 10/03/2020, dentro do prazo constante do sistema eletrônico do Tribunal a quo, que desconsiderou os dias 24, 25 e 26/02/2020, indicando o término do prazo em 12/03/2020.
Deve-se, assim, considerar tempestivo o recurso.”
O problema é que o recorrente não havia comprovado a ocorrência dos feriados de Carnaval do ano de 2020 no ato da interposição do Agravo, conforme exigido pela jurisprudência formalista do STJ, o que afastaria a tempestividade desse recurso. No entanto, movida por nítido (e salutar) imperativo de justiça prática, a Corte Superior insistiu em que a questão posta nos Embargos de Divergência nada tinha a ver com a prova do feriado local[10] e resolveu aplicar ao caso o argumento da confiança legítima usualmente adotado em caso de informações processuais equivocadas para considerar tempestivo o Agravo.
É evidente, para mim, que o recurso original é tempestivo e que a Corte Especial do STJ agiu corretamente ao reconhecer isso. Como bem assinalou o Parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da República perante o STJ, em trecho transcrito na fundamentação do acórdão, “uma vez que o Tribunal de origem registrou em seu sistema eletrônico a existência de feriado local, e mais, definiu expressamente o dies ad quem para a interposição recursal considerando a existência do citado feriado local, é irrazoável e contraproducente exigir da parte recorrente a comprovação da existência do citado feriado local”, sendo que o recorrente “respeitou o prazo recursal definido pelo sistema eletrônico do Tribunal local”. Servindo-me da linguagem ajustada ao sistema de precedentes adotado pelo CPC, parece ser este o “fundamento determinante” (ratio decidendi) do acórdão em questão.
Todavia, o STJ acabou por reconhecer a tempestividade do Agravo apelando a razões manifestamente equivocadas ou, pelo menos, enviesadas.
Primeiro, não se tratava de mera informação processual de acesso público veiculada na página de acompanhamento processual do Tribunal, mas de dado lançado no próprio sistema de processo eletrônico (PJe).
Em segundo lugar, a informação lançado nesse sistema, de fato, não estava errada! Não houve “erro” algum, pois, como visto nos trecho acima transcritos, o PJe computou corretamente os feriados locais aplicáveis à Justiça do Estado do Piauí[11] para o efeito de indicação do termo final do prazo recursal e, como se não bastasse, o recorrente ainda protocolou o Agravo em Recurso Especial antes do advento desse termo!
A meu juízo, apesar de negá-lo, o STJ parece ter encontrado uma espécie de “válvula de escape” para mitigar o rigor que ele mesmo criou no tocante à demonstração da ocorrência de feriado local. O que preocupa é a postura dessa Corte de admitir a tempestividade daquele recurso em particular sem comprometer a sua tese formalista quanto à intempestividade do recurso em razão da suposta impossibilidade de comprovação, a posteriori, de feriado local. Ou seja, fez justiça no caso, mas acabou por perpetuar uma injustiça em geral.
Finalmente, esse julgamento da Corte Especial do STJ exemplifica mais uma vez o risco do ementismo[12], ou seja, de reduzir a complexa e difícil tarefa de trabalhar com precedentes à mera prática da leitura e aplicação de ementas, em completa desconsideração dos fatos concretos da causa e até da fundamentação do acórdão.
Como visto ao longo deste artigo, não houve “falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal”, conforme o item nº 3 da ementa sugere ao leitor menos atento. O que o STJ de fato decidiu foi que, uma vez que o sistema de processo eletrônico adotado pelo Tribunal a quo tenha registrado a existência de feriado local e, em função disso, tenha definido expressamente o termo final do prazo recursal (prazo esse efetivamente respeitado pelo recorrente), não é razoável exigir a comprovação desse feriado, devendo-se prestigiar, em nome da boa-fé e da confiança legítima, a informação lançada no sistema e considerar o recurso tempestivo.
Preferiria que o STJ tivesse tido a coragem de afastar de vez o formalismo excessivo relativo à interpretação literal do art. 1.003, § 6º, do CPC, eliminando ao menos uma restrição ilegítima ao conhecimento dos recursos.
(14/04/2022)
[1] CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA, “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo”, in: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 26(2006):59-88, disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/74203/41899, acesso em 14/04/2022.
[2] JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos”, in: Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 1, n. 1 (abr./2006):38-52, disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/79071826.pdf, acesso em 14/04/2022.
[3] QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 03/02/2020, DJe 28/02/2020.
[4] “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”
[5] “Por isso mesmo a interpretação do direito é interpretação do direito e não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpretam textos de direito, isoladamente, mas sim o direito, no seu todo – marcados na dicção de Ascarelli, pelas suas premissas implícitas. Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. (...) O significado normativo de cada texto somente é detectável no momento em que se o toma como inserido no contexto do sistema, para após firmar-se, plenamente, no contexto funcional” (EROS GRAU, Por que tenho medo dos juízes [a interpretação/aplicação do direito e os princípios], São Paulo : Malheiros, 6. ed., 2013, pp. 84-85).
[6] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12042022-Erro-no-sistema-eletronico-da-Justica-pode-configurar-justa-causa-para-afastar-intempestividade-do-recurso.aspx, acesso em 14/04/2022.
[7] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2148594&num_registro=202002401277&data=20220321&formato=PDF, acesso em 14/04/2022.
[8] Refiro-me aos diversos sistemas de consulta pública do andamento de processos constantes dos sites institucionais mantidos pelos Tribunais na internet.
[9] CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA, “O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo”, in: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 26(2006):59-88, esp. p. 83.
[10] Como se colhe do seguinte trecho do voto proferido pela Ministra Relatora: “Cumpre observar, desde logo, que a controvérsia não reside na necessidade de o recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso, questão já exaustivamente examinada e decidida no âmbito desta Corte Especial, no sentido de que a única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval (...)”.
[11] Conforme art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 160/2019, de 2 de dezembro de 2019, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e disponibilizada no Diário da Justiça no dia 3 de dezembro de 2019 (https://www.amapi.org.br/wp-content/uploads/2020/01/CALENDARIO-FORENSE_2020.pdf, acesso em 14/04/2022), “Não haverá expediente forense na Justiça estadual de 1º e 2º graus: (...) na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas”.
[12] LAURA STEFENON FACHINI, “Deturpação do método de trabalho com precedentes: exame a partir de decisões do STF”, in: Revista de Processo, v. 285(nov./2018):205-231.
Klaus Cohen Koplin - Doutor em Direito pela UFRGS. Professor Associado no Departamento de Direito Privado e Processo Civil da Faculdade de Direito da UFRGS. Professor Doutor na Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Comissão Especial de Arbitragem da OAB/RS. Advogado Sócio do Escritório Freitas Macedo Advogados. E-mail: klaus.koplin@freitasmacedo.com.
KOPLIN, Klaus Cohen Koplin. O STJ E O RECONHECIMENTO DO “ERRO” NA INDICAÇÃO DO PRAZO NO PROCESSO ELETRÔNICO COMO JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 22, nº 1577, 10 de Mai de 2022. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/o-stj-e-o-reconhecimento-do-erro-na-indicacao-do-prazo-no-processo-eletronico-como-justa-causa-para-afastar-a-intempestividade-de-recurso.html?Itemid=330