Klaus Cohen Koplin


10.05.22 | Klaus Cohen Koplin

O STJ E O RECONHECIMENTO DO “ERRO” NA INDICAÇÃO DO PRAZO NO PROCESSO ELETRÔNICO COMO JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO

Há um bom tempo, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e José Carlos Barbosa Moreira, célebres processualistas já falecidos, advertiam acerca da importância de se afastar o “formalismo excessivo”, “oco e vazio, incapaz de servir às finalidades essenciais do processo”[1] e da necessidade de eliminação de “restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos”[2]

De fato, não faltam exemplos, bem conhecidos dos operadores do direito, de não conhecimento de recursos por falta de cópias de peças (até facultativas), em razão de carimbos ilegíveis, por falta de assinatura do advogado do recorrente ou mesmo de erro no preenchimento da guia de preparo, entre outros.

É inegável que o...


02.03.22 | Klaus Cohen Koplin

APLICABILIDADE DA TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015 AO MANDADO DE SEGURANÇA

Introdução

Há algum tempo, a 2ª Turma do STJ, reafirmando julgamento anterior proferido pela 1ª Turma, considerou que a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também é aplicável ao julgamento não unânime de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

Para emitir um juízo fundamentado em relação a esse posicionamento, considero necessário retroceder alguns passos e repisar o cabimento do remédio precedente à técnica do art. 942 – ou seja, o recurso de embargos infringentes –, bem como a forma como os tribunais superiores se posicionaram em relação à sua inaplicabilidade ao procedimento do mandado de segurança. A seguir, cumpre elencar as razões que levaram as duas...


16.04.21 | Klaus Cohen Koplin

O ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR EM 15 DIAS (CPC, ART. 523, CAPUT) CONSTITUI MESMO UM DESPACHO, SENDO IRRECORRÍVEL? COMENTÁRIOS A UMA DECISÃO EQUIVOCADA DO STJ

1. Noticiou-se recentemente, no site institucional do STJ na internet, o julgamento do Recurso Especial nº 1.837.211/MG, por meio do qual a Terceira Turma da Corte, por unanimidade, entendeu que, na vigência do novo Código de Processo Civil, o ato judicial determinando a intimação do devedor para pagamento constitui mero despacho, sendo, por isso, irrecorrível.[1] Em síntese, o voto proferido pelo Relator, Ministro Moura Ribeiro, considerou que, no CPC/2015 (diferentemente do que ocorreria no Código Reformado), o ato em questão se limita a impulsionar o feito, dando cumprimento ao procedimento legalmente previsto. Por isso, não ostentando tal ato caráter decisório nem causando prejuízo à parte, incidiria o art. 1.001 do CPC, revelando-se incabível a interposição...


21.03.21 | Klaus Cohen Koplin

18/03/2021: UM BALANÇO CRÍTICO DOS PRIMEIROS 5 ANOS DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC

Olhando para um passado que começa a ficar distante, o que esperávamos no dia 18/03/2016, data em que, segundo o entendimento do STJ, entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil? Talvez, ingenuamente, aguardássemos uma autêntica revolução no processo civil brasileiro.

Sintonia fina entre a prática judicial e os direitos fundamentais processuais, especialmente em relação ao contraditório forte, objeto de pelos menos 3 artigos da Parte Geral (7º, 9º e 10), e à motivação das decisões judiciais, densificada no dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1º.

Maior celeridade, com eliminação de etapas inúteis, simplificação formal, supressão de recursos e reforço às técnicas de julgamento em bloco de questões...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578