O USO DA ATA NOTARIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL     

Conforme preconiza o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, o procedimento da Usucapião Extrajudicial deverá, necessariamente, ser requerido por advogado, e endereçado ao cartório de registro de imóveis competente, através de requerimento de Ata Notarial.

Mas para o que serve a Ata Notarial?

Na seara extrajudicial, o referido instrumento terá o escopo de “atestar” posse daquele que a requere, de modo a alinhar os requisitos que de fato permitirão a regularização do imóvel através da Usucapião Extrajudicial.

Ainda, é de se ressaltar a amplitude dos caminhos para a efetivação de pretensão requerida. Compreende-se estas como a judicial e a extrajudicial, desde que atendidos os requisitos legais para ambos.

Para a constituição da Ata Notarial, é necessário o pagamento de algum valor?

Sim. O valor do serviço notarial é regulamentado pela tabela de emolumentos, Lei 10.169/2000, porém, cumpre ressaltar que este valor é corrigido anualmente pela Corregedoria da Justiça de cada Estado.

Este documento é realmente obrigatório? Se sim, como ocorrerá o deslinde do procedimento?

Conforme exposto o documento é necessariamente obrigatório. O processo ocorrerá integralmente no Cartório de Notas e após, remetido ao Registro de Imóveis.

Após realizada a ata notarial, o advogado que necessariamente acompanhará o processo deverá formalizar requerimento escrito ao Cartório do Registro Geral de Imóveis, momento em que serão analisados todos os requisitos formais exigidos, como por exemplo as notificações, intimações, depoimentos, fotos e estudos, assim como as demais etapas necessárias para perfectibilização do ato.

A Ata Notarial é o único elemento necessário para a constituição da usucapião Extrajudicial?

Não, a função da Ata Notarial é apenas a de documentar o contexto exarado pelo solicitante, através da outorga realizada pelo Tabelião. Ocorre que neste ato não há a interferência do Oficial de Registro, pois a este apenas limitam-se as atividades de observar e aquilatar o instrumento público de ata notarial, de modo que seja evidenciada a posse qualificada do requerente, se de fato comprovada.

Considerações finais

Embora a Ata Notarial seja elemento necessário para o conhecimento e qualificação da Usucapião Extrajudicial, esta, sozinha, não se faz suficiente. Para tal, é evidente e necessária a atuação do advogado, já a função do notário, embora seja a de “garantir” a norma, não possui papel de fornecer assessoria jurídica.

Ademais, o elemento essencial do instrumento em comento, é de retratar/gravar aquilo que é fornecido, devendo sempre submeter-se ao princípio da imparcialidade.

Por fim, compreende-se que a ata notarial exerce papel de considerável relevância no procedimento de usucapião extrajudicial, o qual terá o seu processamento junto ao Registro de Imóveis da cidade em que está o imóvel, ou, em pelo menos, boa parte de onde ele está.


VARGAS, Guacira de Freitas Vargas. O USO DA ATA NOTARIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL     . Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 22, nº 1572, 22 de Fevereiro de 2022. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/o-uso-da-ata-notarial-para-fins-de-comprovacao-da-usucapiao-extrajudicial.html?Itemid=188
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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