O USO DA ATA NOTARIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Conforme preconiza o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, o procedimento da Usucapião Extrajudicial deverá, necessariamente, ser requerido por advogado, e endereçado ao cartório de registro de imóveis competente, através de requerimento de Ata Notarial.
Mas para o que serve a Ata Notarial?
Na seara extrajudicial, o referido instrumento terá o escopo de “atestar” posse daquele que a requere, de modo a alinhar os requisitos que de fato permitirão a regularização do imóvel através da Usucapião Extrajudicial.
Ainda, é de se ressaltar a amplitude dos caminhos para a efetivação de pretensão requerida. Compreende-se estas como a judicial e a extrajudicial, desde que atendidos os requisitos legais para ambos.
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