OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
1. Introdução
Integrante dos direitos fundamentais das garantias constitucionais, o tribunal do júri é previsto em quatro alíneas, as quais, revestidas da qualidade de princípios que orientam a legislação processual penal. O artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas a, b, c e d, da Constituição Federal, enumera primordialmente estes princípios, norteadores de todo o procedimento do Tribunal do Júri, quais sejam: a) a plenitude de defesa: b) o sigilo das votações: c) a soberania dos veredictos e: d) a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
O procedimento bifásico do Tribunal do Júri, consoante os artigos 402 aos 497 do Código de Processo Penal, possui, como referenciais axiológico-normativos (premissas) estas alíneas, a serem examinadas individualmente.
2. A Plenitude de Defesa.
A iniciar pela alínea a, a Plenitude de Defesa, se observa uma distinção, neste ponto, entre o júri e outros ritos. A notar que o constituinte previu, também, a ampla defesa (de mesma envergadura constitucional, art. 5º LV, da Constituição da República), pois, como dizem os doutrinadores, quis o legislador ampliar o que já era amplo, assim, tornar plena (a defesa). Neste passo, Pagliuca (2009, p. 154) anota que:
O defensor possui amplitude para elaborar a defesa do réu, pode postular o que melhor lhe convier, ainda que sem amparo ou suporte jurídico. Nos debates, o advogado, por exemplo, ao arguir que o crime foi cometido contra vítima que era bandido, mau caráter, depois se tornou religioso e assim por diante, ou seja, considerações de cunho estritamente pessoais e sociais possuem amparo por este princípio.
Forte a concepção de que o legislador não vislumbrou a hipótese de colisão entre ampla e plena, como diz Nucci (2015, p. 25), há uma diferença substancial entre tais garantias. Destaca o doutrinador, os elementos que ressalta a importância superior da plenitude de defesa, em relação à ampla defesa, segundo ele, o fato de estarem no mesmo catálogo de direitos fundamentais por si só já demonstra a maior importância que o legislador atribuiu à defesa plena ao júri. Amplo é algo vasto, largo, copioso: enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Ressalta o autor:
[...] em outros processos criminais não é exigido do defensor a defesa de maneira plena. Entretanto, no tribunal do júri, a atuação apenas regular, implica seriamente, a liberdade do réu. O juiz presidente atento a este princípio deverá manter o controle, com perspicácia, e eficácia da defesa do acusado. Se o defensor não se expressa bem, não se faz entender, nem mesmo pelo magistrado deixa de fazer intervenções apropriadas, corrigindo eventual excesso de acusação, não participa da reinquirição das testemunhas (quando seria preciso), em suma, atua pró forma, não houve, certamente defesa plena, vale dizer, irretocável, absoluta, cabal. ((NUCCI, 2015, p. 26).
A superação da ampla pela plena, dentre outros fatores, emerge do fato de que, no tribunal do júri, ao juiz da causa (jurado) não é imposto o dever da fundamentação da decisão (diferentemente de outros ritos de cariz penal), por isso, este compreende parte de um conjunto de motivos - em uma leitura ampla do procedimento - que percebeu maior elevação este dispositivo. Irradia disto, o efeito que é próprio do tribunal do júri, a garantia constitucional de plenitude de defesa, a possibilidade de o juiz presidente declarar o réu indefeso, em face de eventual constatação de deficiência técnica de seu defensor (art. 497, V, do Código de processo Penal), hipótese esta que obrigaria à nomeação de outro patrono, logo, a anulabilidade do ato em que a defesa tenha sido insuficiente (não plena).
Nucci (2015) vincula a plenitude de defesa à garantia do devido processo legal, ao constatar a existência dos dois princípios (ampla e plena defesa), fundamentalmente atrela este princípio à inexigibilidade de fundamentação da decisão pelos jurados:
[...] apenas para argumentar, sabedoria não houve, por parte do legislador constituinte, para diferenciar ampla defesa de plenitude de defesa, tendo havido um mero acaso, reflitamos de maneira positiva. Introduziram-se, no Brasil, na constituição federal de 1988, duas garantias aos Réus: a ampla defesa (aos acusados em geral) e a plenitude de defesa (aos réus, no tribunal do júri). Certificarmos, na prática, essa diferença, ou proveito essencial para o fiel cumprimento do princípio maior - o devido processo legal - terá redobrada valia. O tribunal popular possuirá amplas condições de analisar os casos, ouvindo bons argumentos de ambas as partes, com particular ênfase para a defesa. E certos estaremos todos nós, integrantes da sociedade, de que o estado democrático de direito sustentou-se sobre as sólidas bases da garantia da plenitude de defesa. Afinal, eventual condenação, sem fundamentação alguma, advinda da convicção íntima de leigos, ter-se-ia originado de um processo com defesa perfeita. Realizou-se a vontade soberana do Povo. É o que basta (NUCCI, 2015, p. 28).
Subsidiando-se mais da doutrina de Gomes (2010, p. 42/43), no tribunal do Júri, 'o constituinte foi além, não satisfeito como o caráter genérico da ampla defesa, inseriu a necessidade da defesa plena'. Anota o autor da especificidade da instituição do Tribunal do Júri, se comparado aos demais ritos, principalmente por tratar de Juízes leigos, o que não ocorre em processos diversos, cuja competência material é privativa do juiz togado. Ainda, complementa Gomes que 'embora garantida a ampla defesa, ao rebater acusação em matéria de júri, por expresso mandamento constitucional, impõe-se que essa defesa seja efetiva, verdadeira, que represente um fundamento contraponto à acusação'.
Nassif (2001, p. 26) reconhece a suposta redundância legislativa entre ampla defesa e plenitude de defesa. Entretanto, ressalta a importância da plenitude de defesa, atribuindo a esta duplicidade constitucional resultado da inspiração do legislador, referindo-se no sentido de que, ainda que haja presente outra possibilidade de regulação da matéria, por superveniência de norma infraconstitucional, no tribunal do júri, em que é o acusado da prática de crime doloso contra a vida, a Constituição garante a efetiva e plena defesa. Em outra forma de dizer, para Nassif, este mandamento constitucional, preocupa-se a blindar a defesa plena de inferências legislativas ordinárias, e claro, assim como as demais alíneas (b, c, e d).
Em outra perspectiva, a plenitude de defesa se presta, também, como forma de equilíbrio processual, como anota El Tasse (2018, p.26), uma vez que o aparato estatal, no curso da persecução criminal é incomparavelmente superior à capacidade de defesa de qualquer acusado, pois, de um lado está toda a estrutura policial civil e militar, além de um dos órgãos mais aparelhado e poderoso, o Ministério Público: de outro, atua o acusado apenas com a proteção de seu defensor, segundo ele, em clara desigualdade material, e não meramente formal.
Para finalizar, El Tasse complementa:
[...] quando se trata do Júri, portanto, a garantia da plenitude de defesa estabelece a determinação de que as interceptações sejam em privilégio da preservação da liberdade, o que é a estabelecer equilíbrio entre o acusado e o Estado, pois na relação entre o particular acusado e o poder público, por certo há uma hipossuficiência daquele, tendo em conta o gigantismo do aparelho estatal. Embora seja inviável tentar todas as inúmeras decorrências da plenitude de defesa, dentro de sua correta compreensão, algumas diretrizes para solucionar assuntos debatidos na atualidade podem ser apresentadas: O protesto por novo Júri: a tese alternativa desclassificatória após o quesito genérico de absolvição por clemência: há possibilidade ilimitada da retórica nos argumentos defensivos [...] (EL TASSE, 2018, p.28).
3. O Sigilo das Votações
O sigilo das votações é o segundo Princípio Constitucional do tribunal do júri. O artigo 485 do Código de Processo Penal, contemplando este mandamento, estabelece a votação dos jurados na sala especial. Nucci (2015) ensina que, ainda que haja na doutrina a existência da obrigatoriedade dos atos públicos judiciais, em se tratando do tribunal do júri, a própria norma constitucional assim o prevê. E isso se justifica, sob as questões de intimidade, o interesse social do público que goza do Tribunal do Júri e os jurados.
Por outro lado, não há que se confundir a questão particular do julgamento secreto com a votação sigilosa. Aquele não é secreto, enquanto este é sigiloso, eis que no ato da votação, acompanhado o Conselho de Sentença pela acusação e defesa, além dos funcionários do Poder Judiciário (oficiais de justiça), ato conduzido pelo juiz presidente. Por isto, a votação será em sigilo (nenhum dos presentes poderá saber qual voto de qualquer jurado), já o julgamento não, porque 'a própria dinâmica da votação em que os jurados votam sim e não, células individuais a serem depositadas na urna configura o procedimento decisório de forma sigilosa' (NUCCI, 2015, p.30).
Merece destaque o advento da reforma introduzida pela Lei n. 11.689/2008, em que estabeleceu que a apuração dos votos dá-se por maioria, sem a divulgação total, evidentemente quando verificadas quatro respostas no mesmo sentido (absolvição ou condenação). Isso significa que, a partir do quarto voto (verificadas respostas sim ou não) o juiz-presidente não abrirá os demais. Até mesmo porque a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (artigo 97, IX, da Constituição da República) é afastada no Júri.
Decorrente deste princípio, durante a sessão plenária, é vedada comunicação entre jurados, proibindo-os de qualquer verbalização relativa à sua opinião sobre o julgamento, entre o período da instalação da sessão e o término da votação dos quesitos. Resultante disto, o imperativo aos integrantes do Conselho de sentença os restringe de conversarem entre si, salvo, é claro, assuntos diversos ao caso em julgamento (PAGLUICA, 2009, p.54).
Gomes (2015, p.44/45) entende que o sigilo das votações possui justificativa na garantia do jurado poder exercer livremente a sua função de julgador, contra a tensão do ato, preocupação inerente ao ato de julgar, a pressão de decidir em determinado caminho (absolvendo ou condenando), em face das consequências que poderiam advir em razão da decisão. O autor complementa:
[...] desta maneira, garante o sigilo das votações como medida essencial para o funcionamento do Júri e para que possa, então, o jurado exercer seu mister livre de pressões ou receios, extraindo-se um veredito verdadeiro, Consciente e justo, podendo assim ser considerado pela sociedade, realmente, soberana.
O sigilo das votações na instituição do Júri merece destaque, como diz El Tasse (2018, p.245), por se prestar,
A garantia de imparcialidade do órgão julgador, impedindo que um jurado possa a ter interesse na revelação de seu voto, permitindo permanecer os julgamentos de interesses econômicos ou dos interesses dos meios de comunicação de massa, que podem, por exemplo, influenciar o mesmo ou outro jurado, para depois obter detalhes do julgamento.
4. A Soberania dos Veredictos
Já a soberania dos veredictos sofreu fortes abalos durante a história da instituição do júri, sob a perspectiva constitucional. A partir de 1988, de fato, os vereditos lograram a soberania real à sua concepção. Nucci (2015, p.31) reflete sobre isso como sendo a soberania dos veredictos uma questão simples e ao mesmo tempo complexa. Simples porque o veredicto é soberano (é a última palavra): complexo, na medida em que se verifica o desprezo à supremacia da vontade do povo, em grande segmento da prática forense. Quando se refere a desprezo, o autor refere-se às decisões dos tribunais que cassam os veredictos, segundo ele, em alguns aspectos, e respeitadas às peculiaridades de cada caso, este ato configura a invasão da competência do conselho de sentença pela justiça togada.
Na doutrina do mesmo autor, os jurados decidem de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento que prestam os jurados (artigo 472 do Código de Processo Penal), em que prometem votar de acordo com suas consciências e os ditames da justiça, não os vinculando às normas escritas - e muito menos à questões estritamente jurídicas. A intransigência de Nucci (2015), em defesa da soberania dos veredictos é manifesta. Segundo o autor,
[...] aos que defendem estar a liberdade do réu acima de qualquer princípio regente da instituição do Júri, devemos responder que não se trata de uma disputa, mas de um mecanismo constitucional, escolhido pelo poder Constituinte Originário, para atingir ou veredito justo. A Constituição Federal outorgou ao Tribunal Popular a última decisão nos casos de crimes dolosos contra a vida. Ademais, quem pode garantir que, quando o Tribunal togado der provimento a uma revisão criminal, absolvendo o réu, está realizando a autêntica Justiça? Quem pode asseverar que a melhor avaliação da prova foi feita pelos magistrados de toga e não pelos jurados? Se a resposta for: Mas são os juízes togados os que conhecem o direito e, portanto, melhor sabem aplicá-lo, permitimo-nos apontar a opção político-legislativa, pois há, no Brasil, o Tribunal do Júri, com soberania, para decidir determinados casos. Portanto, pouco interessa o conhecimento jurídico de qualquer magistrado, mas o fato de que a vontade Popular precisa ser acatada (NUCCI, 2015, p.31).
Nucci se posiciona, inclusive, desfavorável à ação de revisão criminal, em processos dos crimes dolosos contra a vida. Isso porque, segundo ele, os tribunais não podem cassar veredictos do colégio popular. A revisão criminal, a tornar por efeito o seu provimento, redunda na absolvição (e não em novo julgamento popular), motivo pelo qual estaria, o judiciário, negligenciando a soberania dos veredictos.
O que não ocorre, evidentemente, em sede de recurso de apelação de veredicto, pois, o artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, permite a apelação das decisões do tribunal do povo, desde que a decisão do conselho de sentença tenha sido baseada manifestamente contrária às provas dos autos.
Uma reflexão apta a concluir da quão soberana é a decisão do povo, é o duplo efeito dos veredictos, pois, de um lado emprega força: e de outro amplia a dimensão. Isso porque, por exemplo, no recurso de apelação, o provimento do tribunal togado é restrito à decisão manifestamente à prova dos autos (daí a força do veredicto). Além disso, em eventual provimento recursal, este não acarretará em absolvição ou condenação (como ocorre nos demais procedimentos), mas sim, a submissão do acusado (condenado ou absolvido) a um novo julgamento pelo júri popular (a dimensão da competência).
Estes fatores levam a crer que, de certa forma, na perspectiva constitucional, a soberania dos veredictos apoia-se na própria competência (e vice-versa). Assim, ao tribunal togado, em sede recursal (estadual ou superior), não é possível o julgamento do mérito. Poderá o veredicto, sim, ser cassado, todavia, haverá um novo julgamento pelo júri popular, ou seja, o efeito do provimento recursal, tanto da acusação, como da defesa, não alterará status quo do acusado. Por isto, independente da parte que interponha o recurso ao segundo grau de jurisdição (justiça togada), permanecerá como Réu (o acusado), em eventual provimento, como se pode perceber:
i) Condenação do réu (veredicto) - interposição do recurso de apelação (pela defesa) – cassação do veredicto (pelo tribunal) – designação de um novo julgamento pelo júri (competência ao conselho de sentença) – mantém-se, o apelante: réu:
ii) Absolvição do réu (veredicto) - interposição do recurso de apelação (acusação) – cassação do veredicto (pelo tribunal) – designação de um novo julgamento pelo júri (competência ao conselho de sentença) – mantém-se, o apelado: réu.
Assim como Nucci, Gomes (2010) ergue-se energicamente ao doutrinar acerca da soberania dos veredictos, enfatizando que 'de nada adiantaria garantir a existência do Júri, prever o rito processual, fazer com que os cidadãos se compusessem em órgão judicial e julgassem, se, ao final, a última palavra não fosse do Júri, mas sim, dos juízes togados, membros do Poder Judiciário' (GOMES, 2010, p.49). Sua opinião é de que, eventual desrespeito a esta garantia constitucional, reduziria o júri a uma farsa de instituição 'democrática inútil, sendo uma garantia individual apenas de fachada'. Seria considerar, conforme a sua doutrina:
[...]o júri sem soberania, sem poder de decisão, seria evidente arremedo de instituição. Tratando-se de órgão composto por cidadãos, em cada situação de Participação Popular e, assim, de democracia. Somente se pode admitir como, efetivamente valiosa para o meio social se tiver assegurada exercer o poder. Caso contrário, sem soberania, apenas em caráter formal, uma figura jurídica no papel (GOMES, 2010, p. 50).
Por outro viés, diga-se, menos ortodoxo, El Tasse (2018, p. 34) aponta tratar de característica essencial da instituição do Júri o fato dos veredictos não serem passíveis de qualquer juízo de reforma, e que toda e qualquer possibilidade recursal, em sede de cassação, se mostraria como uma ofensa à decisão popular soberana. Destaca o autor de seu relevo Constitucional, catalogada no rol dos direitos e garantias fundamentais, portanto, inserida na lógica estrutural de redução do poder punitivo e defesa da liberdade, ostenta maior valor normativo.
A soberania dos veredictos, segundo o mesmo autor, não pode ser relativizada para fins acusatórios, e isso fica ainda mais evidente a partir da inclusão quesito genérico de absolvição, incluído pela reforma ocorrida em 2008. Soma-se a isso, a relação entre a presunção de inocência e a soberania dos veredictos, ponto de tensão para as garantias fundamentais. Evidente que nesta etapa da análise, o recurso que se discute, diz respeito à possiblidade de cassação dos veredictos nas hipóteses de interposição promovida pela acusação, logo, em julgamentos em que o réu teria sido absolvido pelo colegiado, restrito ao quesito genérico absolutório. Por isso o autor manifesta-se contrário a esta possibilidade:
[...]a realidade, porém, é que o recurso contra as decisões absolutórias do Júri com fundamento na manifesta contrariedade a prova dos autos, em geral, seja realizada a reforma ou cassação, de outra coisa não é, que invasão no mérito do veredicto descredenciando a sua prolação, situação claramente incompatível com um princípio que estabelece ser este veredicto soberano e que não encontra na própria constituição outro princípio que o possa limitar, para garantir um maior impulso à acusação, diferente da decisão condenatória, que vai encontrar limitação em outros princípios constitucionais, como o da plenitude de defesa e o da presunção de Inocência.
A situação é mais evidente quando se considera que desde a reforma havida em 2008, no procedimento especial do Tribunal do Júri, passou a existir o quesito próprio a permitir a absolvição pelo jurado com base no critério do livre convencimento íntimo, de forma plena, inclusive com possibilidade de manifestação absolutória a partir do sentimento de indulgência. Não fosse grave a inobservância das implicações reais da soberania dos veredictos a situação tem assumido contornos mais preocupantes, pois vem ganhando destaque a posição inicialmente defendida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, no julgamento do habeas corpus 118170/SP, não se sustenta que a condenação tribunal do Júri abala fortemente a presunção de inocência, em razão da previsão constitucional de soberania dos veredictos, o que autoriza o imediato início do cumprimento da Pena (EL TASSE, 2018, p. 37).
A hermenêutica constitucional possível, com El Tasse (2018), precipuamente voltada às garantias dos direitos fundamentais, é a que protege o cidadão contra o poder estatal. Na esfera penal, com maior incidência, em que especificamente deva produzir a limitação do poder punitivo. Quando se utiliza a soberania dos veredictos, princípio inserido no título que contempla os direitos e garantias fundamentais, com o fim de ampliar o poder punitivo e limitar a liberdade, mais do que produzir a revogação tácita de um dispositivo constitucional, é afastar a eficácia protetiva da Carta Maior.
Nesta perspectiva, exsurge a incompatibilidade entre a Soberania dos Veredictos o Estado Democrático de Direito. Com efeito, tal cenário retrata o reforço às bases autoritárias estatais, na medida em que, em seu íntimo, contém a afirmação de que o ser humano apenas serve às pretensões governamentais majoritárias - e não o contrário. A possibilidade de agigantamento e aparelhamento estatal, alinhados a sua incontrolabilidade de sua força exercida sobre o indivíduo, são fatores que implicam diretamente na soberania dos veredictos, a considerá-la uma forma de satisfação dos clamores irracionais da opinião pública momentânea (EL TASSE, 2018, p. 39).
5. A Competência para Julgar os Crimes Dolosos Contra a Vida.
Intimamente ligada à soberania dos veredictos está à competência dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri. Consagrada, assim como os demais, nos quadros de inamovibilidade constitucional, atribui ao Tribunal do Povo o julgamento dos crimes de homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto, incluindo os crimes conexos.
A título de complemento, para uma mínima compreensão (conceitual) de crime doloso contra a vida, sobretudo no formato do sistema normativo brasileiro, a teoria finalista da ação vem a calhar que, em linhas aqui muito restritas, resume o conceito de crime: uma ação ou omissão típica, antijurídica e culpável (BRISSOLI FILHO, 2010, p. 51). O dolo (vontade, animus) é constitutivo da tipicidade, que nada mais é que a ação livre e consciente, da ação ou omissão.
No que compreende o objeto deste ensaio, o do bem jurídico tutelado é a vida humana, atentada dolosamente (com a intenção de). Importa destacar que a competência do tribunal do júri não se estende a outros delitos (salvo conexos) que não atentem diretamente à vida humana, enquanto bem jurídico penalmente protegido. Embora haja larga extensão de bens tutelados criminalmente (patrimônio, liberdade sexual, honra, etc), cuja prática ofensiva contra estes venha a, de alguma maneira, afetar a vida humana, ainda assim, o julgamento será de competência do juiz de direito – são os denominados crimes qualificados pelo resultado ou preterdolosos (dolo no antecedente: e culpa no consequente: lesão corporal seguida de morte, latrocínio com resultado morte, são os exemplos mais recorrentes).
Verificando-se, novamente, os ensinamentos de Nassif (2010, p. 37), cabe referir que a 'vida é o mais expressivo dos bens e mais significativos dos direitos', por tais razões, quis o legislador, que outros crimes, mesmo que dolosos (como, por exemplo, furto ou roubo), cuja ofensividade lese bens jurídicos diversos, ainda que se constate, como efeito indireto à vida (latrocínio, anteriormente exemplificado), ao conselho de sentença não caberá apreciação destes delitos, ao menos este é o entendimento vigente da Corte Maior do Brasil (Súmula n. 603 do Supremo Tribunal Federal).
Sem arredar-se do campo da competência, há as exceções, mesmo em se tratando de crimes dolosos contra a vida, em razão da prerrogativa de função, em que autoridades governamentais não serão julgadas pelo tribunal do povo, mas sim pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais federais, Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal. Cumpre anotar que, com exceção dos seus comandantes (entenda-se: das forças armadas, casos estes de competência do STF), na hipótese em que o acusado e a vítima forem militares, a competência de julgamento recairá sobre a justiça militar (artigos 9º, parágrafo único e 82: §2º do Código Penal Militar). Porém, se o acusado compor as fileiras militares e vítima, por outro lado, civil, preponderará a competência do Tribunal do Júri.
Há uma questão digna de registro, sob o ponto de vista histórico, em relação à competência. Nucci (2015, p.36) destaca que o rol de crimes de competência do Tribunal do Povo foi definido por política legislativa, reflexo do seu contexto político de concepção, os parâmetros definidores atenderam às vontades dos coronéis do sertão que, ao encomendar homicídios de seus oponentes, desejavam o julgamento dos seus mandatários pelo tribunal do Povo. Assim ocorrendo, facilitaria a pressão pela absolvição, ou seja, atendendo aos anseios daqueles que exerciam influências políticas da época e de cada região.
A competência do conselho de sentença é prestigiada na doutrina de Gomes (2010), em que o jurista enaltece o julgamento popular e observa o caráter inarredável da apreciação da causa pelo tribunal do povo que, segundo ele, é invadido pelo magistrado de direito, porque:
As distorções, como exemplo de juízes togados adentrando no mérito e posicionando-se sobre este, seja no aspecto fático, seja jurídico, ensejando clara afronta ao princípio do juiz natural, também expresso na Constituição, o que deve ser combatido e rechaçado, pois viola a norma constitucional e diminui a instituição do Júri (GOMES, 2010, p.58).
Noutra matriz, El Tasse (2018), leciona que a técnica utilizada pela constituição, tratou de estabelecer uma competência mínima, insuscetível de qualquer ataque, deixando, porém, ao prudente arbítrio do legislador, atendendo as variantes sociais, decorrentes do passar dos tempos, a possibilidade de ampliação da carga de matérias submetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri, vinculando à competência como a participação do povo ao exercício da democracia:
Neste sentido, recordar que o Tribunal do Júri é legítimo órgão julgador na estrutura processual penal democrática, bem servindo ao objetivo de garantir a imparcialidade real, bem como compreendo bem a função de limitar o poder punitivo, aproximando a população da administração da Justiça, posto que o povo comum, integrante das mais variadas classes sociais, culturais e econômicas, manifesta-se livremente sobre o fato submetido a julgamento, optando por absolver ou condenar o acusado, dentro dos superiores interesses coletivos. A legitimidade, portanto, do júri, decorre da própria noção de democracia, estruturando-se no julgamento do fato pelos interessados diretos na solução dele, pois a comunidade é que terá que conviver com os resultados da decisão judicial (EL TASSE, 2018, p.30).
No mesmo entendimento, Lima (2014, p. 1.273) compreende que a alínea d Constituição da República carrega a competência mínima, sendo defeso o seu afastamento, inclusive, por emenda constitucional (cláusula pétrea), nada obstando, entretanto, que este rol seja ampliado. Isso se confirma pela extensão material dos crimes (não dolosos) quando atraídos aos dolosos, sejam por conexão ou continência (art. 78, inciso I – Código de Processo Penal).
Encerrando a compreensão dos princípios do tribunal júri, a competência, alínea d, como a última das quatro dispostas no inciso XXXVIII, do art. 5º, da CFRB, não ficam margens às dúvidas de tratarem, estes princípios, de parâmetros a serem seguidos em todo o rito.
6. Conclusão.
Os comandos da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência em julgar os crimes dolosos contra a vida - estampados na constituição - orientam a legislação ordinária, esta responsável por pormenorizar todas as etapas deste rito, harmonicamente com as demais garantias constitucionais, no caso, o Código de Processo Penal. É de se considerar que a Plenitude de Defesa (alínea a) inaugura o inciso XXXVIII, do art. 5º da Constituição, razão pela qual, sem olvidar-se dos demais, mas harmonizá-los, o Tribunal do Júri afigura como um rito em forma de garantia do acusado e não o contrário (jus puniendi estatal).
Referências.
BISSOLI FILHO, Francisco. A sanção penal e suas espécies. Curitiba: Juruá, 2010.
BRASIL. Súmula n. 603. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2683>:. Acesso em: 4 de junho de 2021.
El TASSE, Adel. Júri: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2018.
GOMES, Márcio Schlee. Júri: limites constitucionais da pronúncia. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2010.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014.
NASSIF, Aramis. O júri objetivo. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza. O tribunal do júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.
PAGLIUCA, José Carlos Gomes. Direito processual penal. 5. ed. São Paulo: Ridel, 2009.
Éder Renato Martins Siqueira - :Doutorando em Filosofia (UFPel), Mestre em Direito na FMP, Pós-Graduado em Direito Penal e Política Criminal pela UFRGS, graduado em Direito pela PUCRS. Advogado Criminalista. Endereço eletrônico: eder@eder.rs / www.eder.rs
SIQUEIRA, Éder Renato Martins Siqueira. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1521, 09 de Junho de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/os-principios-constitucionais-do-tribunal-do-juri.html