Pressupostos da Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental
Primeiramente, no que tange à origem do vocábulo 'responsabilidade', segundo o autor Flávio Tartuce, o termo advém do verbo respondere, de spondeo, e surgiu de uma obrigação primitiva de natureza contratual, pois havia um liame entre devedor e credor pactuados verbalmente[1]. Conceituar o instituto responsabilidade civil, consoante Caio Mário da Silva, não é tarefa fácil, vez que até os autores que tratam do referido instituto, não chegam a um consenso[2]. Nesse sentido, faz-se necessário trazer à baila o conceito na visão do aludido autor:
A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil[3].
Nessa esteira, o entendimento que se extrai do conceito apresentado acima é que tal instituto funda-se no cumprimento da reparação de um dano, sendo reparação e sujeito passivo essenciais à responsabilidade civil, ao passo que, ficando o sujeito passivo atrelado a ressarcir, tem-se ela configurada. Ademais, acerca da base legal de responsabilidade civil, tem-se o art. 186 do Código Civil: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', sendo esta subjetiva. E ainda, o art. 927 do referido Código: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo', sendo esta objetiva. Dos dispositivos acima é possível compreender que o infrator, mediante conduta danosa a outrem é, por sua vez, obrigado por lei a reparar.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, importa destacar que o instituto em comento apresenta alguns pressupostos, sendo indispensável mencioná-los. Assim, a fim de uma breve compreensão sobre eles, abordaremos, as espécies de responsabilidade civil.
Existem duas grandes espécies de responsabilidade. A primeira diz respeito à responsabilidade subjetiva. Pode-se dizer que a noção de reparar, tendo em vista o conceito genérico de responsabilidade, sempre se sobressaiu em todas as eras[4]. A responsabilidade cinge-se em questionar culpa, a qual é investigada, efetivamente, se a conduta cooperou para com o dano ocasionado a uma determinada vítima, sendo somente responsabilizado, quem, de fato, contribuiu para o incidente e, ainda, tal conduta deve estar abarcada pela ordem jurídica[5].
É imprescindível, para que haja eventual indenização, que o sujeito aja com culpa[6]. A consciência é elemento subjetivo do ato ilícito, seja por ação ou omissão. O agente deve responder por seu comportamento voluntário, excetuando-se fato involuntário, como caso fortuito ou força maior e, fatos desculpáveis[7]. Esse é o raciocínio de responsabilidade civil subjetiva.
A segunda ocorre quando há situações em que a responsabilidade civil subjetiva não vai conseguir reparar um dano, mesmo na inexistência de culpa em sentido lato. Nesses casos, há aplicabilidade da responsabilidade objetiva, pois o encargo de reparar o dano é, todavia, desvinculado da conduta culposa do agente[8].
A responsabilidade civil objetiva trata-se de responsabilidade sem culpa, cujo emprego deve observar expressa previsão legal, caso contrário, incidirá responsabilidade subjetiva, haja vista tal responsabilidade ainda ser a regra geral no ordenamento jurídico[9]. Nessa espécie de responsabilidade, a regra geral está compreendida na ocorrência do dano, seja ocasionado por dolo ou culpa, sendo suficiente o dano e o nexo causal, dispensando-se culpa[10]. Importante trazer o entendimento de Sílvio de Sá Venosa analisando a teoria do risco, que assim dispõe:
Ao se analisar a teoria do risco, mais exatamente do chamado risco criado, nesta fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos: a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo, noção introduzida pelo Código Civil italiano de 1942 (art. 2.050). Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados.
Nesse diapasão poderíamos exemplificar com uma empresa que se dedica a produzir e apresentar espetáculos com fogos de artifício. Ninguém duvida de que o trabalho com pólvora e com explosivos já representa um perigo em si mesmo, ainda que todas as medidas para evitar danos venham a ser adotadas. Outro exemplo que parece bem claro diz respeito a espetáculos populares, artísticos, esportivos etc. com grande afluxo de espectadores: é curial que qualquer acidente que venha a ocorrer em multidão terá natureza grave, por mais que se adotem modernas medidas de segurança. O organizador dessa atividade, independentemente de qualquer outro critério, expõe as pessoas presentes inelutavelmente a um perigo[11].
Como se verifica, é imprescindível a possibilidade de ocorrência de dano, seja mediante atividade ou conduta do agente, havendo eventual deslize, mesmo que tenha tomado as medidas necessárias, independentemente de culpa, será responsabilizado. Assim, só o simples fato do exercício de atividade ou conduta perigosa, o agente traz para si a responsabilidade objetiva.
No que tange à responsabilidade civil ambiental, inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente com participação de Paulo Affonso Leme Machado que, inclusive, é redator do artigo 14, §1º, da aludida Lei[12]. E, em que pese o texto tenha passado no Congresso Nacional, lá sofreu ampliações no artigo 14, §1º, onde foi acrescentado que 'a terceiros, afetados por sua atividade' e também foi dado legitimidade para o Ministério Público propor ação de responsabilidade criminal, passando agora, a ter legitimidade tanto para propor ação de responsabilidade civil quanto criminal. Assim ficou a redação do artigo 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente[13].
Como se vê, o regime de responsabilidade adotado pelo dano ambiental é o de responsabilização objetiva[14]. O autor Paulo Affonso Leme Machado, ao mencionar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente que, em 2006 completara 25 anos, afirma que a responsabilidade ambiental civil objetiva e a atuação do Ministério Público são grandes inovações que já são aceitas pela jurisprudência e suportadas pela prática de forma contínua[15].
Conforme Jefferson Aparecido Dias e Ewerton Ricardo Messias, a responsabilidade civil ambiental, é, pois, uma responsabilidade que suporta regime jurídico próprio, pois, embora a obrigação de reparação recaia sobre aquele que provocou o dano, verifica-se ainda a ideia de reparar o meio agredido, fazendo-o voltar a ser como era antes da ação danosa[16].
Com isso, extrai-se a obrigação de responsabilização, independente de culpa, por parte daquele que polui, ante à inobservância aos danos causados ao meio ambiente e a terceiro, provenientes de sua atividade. Vislumbra-se, portanto, a teoria do risco do integral, a qual, consequentemente, dispensa a excludente de ilicitude[17]. De acordo com Annelise Steigleder, a reparação integral do dano ambiental escoa do princípio do poluidor-pagador, que, por sua vez, deve 'internalizar todos os custos com prevenção e reparação dos danos ambientais[18]'.
Primeiramente, há que se atentar quantos aos pedidos em obrigações de fazer e de indenização, os quais possuem natureza cumuláveis e, portanto, não incorrem em bis in idem, uma vez que cada um tem fundamento próprio. O primeiro é responsável pela reparação in natura, isto é, reparação do dano ecológico puro. Já o segundo propõe-se a reparar os danos irreversíveis e os danos extrapatrimoniais[19].
Ainda, com relação ao dano, Celso Antonio Pacheco Fiorillo assinala duas formas de ressarcimento do dano ambiental: 'reparação natural ou específica, em que há o ressarcimento in natura': e a indenização em dinheiro[20]. Entretanto, em que pese haver essas duas modalidades de ressarcimento, a reparação deve seguir uma ordem, ou melhor, o que se procura é a probabilidade de voltar ao statu quo ante, de modo que, não sendo possível, haverá condenação por meio de um quantum monetário[21].
Embora o autor Celso Antonio Pacheco Fiorillo assinale apenas duas formas de ressarcimento do dano ambiental, importa trazer a terceira forma, qual seja: a compensação ecológica. A compensação ecológica tem o intuito de suprir lacunas, uma vez que a reparação in natura tende a ser improvável ou desproporcional. Assim, exigem-se alternativas para que, ao menos, restrinjam a inexistência de reparação, ou subsidiariamente, o pedido de indenização monetária[22]. Como tal, essa possibilidade de compensação, segundo Annelise Steigleder, '[...] consiste em uma forma de restauração natural do dano ambiental que se volta para uma área distinta da área degrada, tendo por objetivo assegurar a conservação de funções ecológicas equivalentes[23]'.
Por fim, no tocante à excludente de ilicitude, tal instituto, na esfera ambiental, não o comporta. Evidente também que, não há falar em prescrição, quer dizer, os fatos danosos ao meio ambiente são imprescritíveis e, conforme Álvaro Luiz Valery Mirra, estão abarcadas pelo instituto da prescrição, apenas ações ligadas a direitos patrimoniais e alienáveis, e o meio ambiente, por sua vez, por estar sob à tutela de bens públicos de uso comum, não prescreve e ainda, trata-se de um direito humano fundamental, não tem valor patrimonial e é indisponível[24].
Acerca de o meio ambiente ser um direito humano fundamental, este fora eleito como tal quando da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em 1972, Estocolmo[25]. Ainda, sob esse prisma, tem-se que os dois primeiros princípios, pois assim foram chamadas as 26 proposições, foram de suma importância para que o meio ambiente fosse aclamado como direito fundamental humano '[...] albergado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana[26]'. Assim dizem os dois primeiros princípios:
Princípio 1
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2
Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento[27].
É possível verificar, ainda, os princípios supra abarcados pela Constituinte de 88, mais precisamente no artigo 225, da CF, que assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[28].
Sendo assim, como diz Mariângela Guerreiro Milhoranza, o meio ambiente é essencial para a vida em comunidade, existindo, para tanto, por parte da Carta Magna, uma '[...] proteção constitucional ao meio ambiente, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental cuja natureza jurídica pode ser classificada como direito difuso[29]'. Com isso, entende-se que o meio ambiente, como direito de terceira dimensão, está ligado à ideia de que devemos manter sua continuidade, isto é, mantê-lo ponderado, de forma que seja possível, que não só nós, mas que futuras gerações possam habitá-lo dignamente.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil - Vol. Único. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método. 2018, p. 49.
[2] PEREIRA, Caio Mário Silva. Responsabilidade Civil, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 9.
[3] PEREIRA, Caio Mário Silva. Responsabilidade Civil, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.13.
[4] PEREIRA, Caio Mario Silva. Responsabilidade Civil, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.40.
[5] PEREIRA, Caio Mario Silva. Responsabilidade Civil, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.40.
[6] PEREIRA, Caio Mario Silva. Responsabilidade Civil, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.44.
[7] PEREIRA, Caio Mário Silva. Responsabilidade Civil, 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.44.
[8] ALBERGARIA, Bruno. Direito ambiental e a responsabilidade civil das empresas. Belo Horizonte. Fórum. 2005, p. 137.
[9] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil - Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. II, 19. ed. São Paulo. Atlas. 2019, p.462.
[10] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil - Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. II, 19. ed. São Paulo. Atlas. 2019, p.462.
[11] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil - Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. II, 19. ed. São Paulo. Atlas. 2019, p. 458.
[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 26. ed., rev., ampl., e atual. São Paulo. Malheiros. 2018, p. 420.
[13]BRASIL. Lei 6.938. Política Nacional de Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm<:acesso em 14/10/2019>:.
[14] MARCHESAN, Ana Maria Moreira, STEIGLEDER, Annelise Monteiro, CAPELLI, Sílvia. Direito ambiental. Porto Alegre. Verbo jurídico. 2008, p. 145.
[15] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 26. ed., rev., ampl., e atual. São Paulo. Malheiros. 2018, p. 420.
[16] DIAS, Jefferson Aparecido, MESSIAS, Ewerton Ricardo. Responsabilidade civil contratual e extracontratual frente à responsabilidade civil ambiental: uma análise sob o direito pós-moderno. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 24. n. 1, p. 243-265, jan/abr, 2019, p. 254.
[17] DIAS, Jefferson Aparecido, MESSIAS, Ewerton Ricardo. Responsabilidade civil contratual e extracontratual frente à responsabilidade civil ambiental: uma análise sob o direito pós-moderno. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 24. n. 1, p. 243-265, jan/abr, 2019, p. 254.
[18] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental. 2. ed., Editora: Livraria do Advogado, 2011, p. 211.
[19] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental. 2. ed., Editora: Livraria do Advogado, 2011, p. 212.
[20] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo. Saraiva. 2018, p. 83.
[21] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 18. ed. São Paulo. Saraiva. 2018, p. 83.
[22] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental. 2ª ed., Editora: Livraria do Advogado, 2011, p. 225.
[23] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental. 2ª ed., Editora: Livraria do Advogado, 2011, p. 225.
[24] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade Civil Ambiental e a Jurisprudência do STJ. Revista de direito ambiental. Revista dos tribunais online. vol. 2018. p. 16.
[25] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Meio ambiente e as queimadas controladas nos campos de cima da serra: um estudo à luz da função social da propriedade. Porto Alegre: J Tex, 2015, p.60.
[26] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Meio ambiente e as queimadas controladas nos campos de cima da serra: um estudo á luz da função social da propriedade. Porto Alegre: J Tex, 2015, p.61.
[27] MEIO AMBIENTE DECLARAÇÃO ESTOCOLMO SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html <:acesso em 25/03/2020>:.
[28] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 25/03/2020>:.
[29] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Meio ambiente e as queimadas controladas nos campos de cima da serra: um estudo à luz da função social da propriedade. Porto Alegre: J Tex, 2015, p.62.
VASCONCELOS, Nayana Taísa Piedade Meireles de Vasconcelos. Pressupostos da Responsabilidade Civil em Matéria Ambiental. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1525, 21 de Junho de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/component/zoo/pressupostos-da-responsabilidade-civil-em-materia-ambiental.html