Terceiro ofensor está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, decide Terceira Turma
O terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, tendo em vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação negocial e, com isso, perturbar o normal desempenho da prestação do contrato pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 50 mil a um atleta por danos morais. A indenização deve ser paga por terceiro ofensor que enviou carta desabonadora à empresa patrocinadora do jogador, relatando suposta conduta criminosa do atleta patrocinado, com caráter difamatório e vingativo.
De acordo com o princípio da eficácia transubjetiva, os efeitos do contrato podem alcançar terceiros ou, ainda, serem afetados por pessoas que, a princípio, não integram a relação contratual.
Responsabilidade civil não se restringe a rol preestabelecido de direitos
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a responsabilidade civil, em face da sua relevância e da sua natureza dinâmica, não está restrita a um rol preestabelecido de direitos tutelados, sendo possível a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana.
O magistrado destacou que a própria evolução da sociedade e o surgimento de relações jurídicas cada vez mais complexas exigiram a expansão da responsabilidade civil.
"Dessa forma, diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico", explicou.
Proteção da confiança no cumprimento contratual se estende a terceiros
Para o ministro, o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato deve ser analisado sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.
"A responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual, incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na conduta daqueles que exercem sua liberdade", acrescentou.
Marco Aurélio Bellizze destacou que os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva, pois, da mesma forma que um terceiro está protegido de contratos que possam vir a lhe prejudicar, os contratantes também estão protegidos da conduta de terceiro que possa gerar danos ao vínculo contratual.
Terceiro gera prejuízo contratual ao induzir parte a não cumprir com o pacto
Em seu voto, o relator destacou que, de acordo com a teoria do terceiro cúmplice, além de estar sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, o terceiro também não pode se associar a uma das partes para descumprir com a obrigação, pois, nesse caso, ele poderia ser considerado um terceiro cúmplice no inadimplemento daquela prestação.
Para Bellizze, uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a chamada "indução interferente ilícita", na qual o terceiro se intromete na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir com seus deveres contratuais.
O magistrado ressalvou, no entanto, que a simples emissão de opinião não configura ato ilícito, "pois a todos é lícito exprimir sua convicção sobre eventuais riscos ou desvios", o que, porém, não pode ser exercido de forma maliciosa, exagerada ou proferida em contrariedade à boa-fé objetiva.
Lesão a interesse existencial do atleta
No caso julgado, Bellizze constatou que o terceiro ofensor causou lesão a um interesse existencial do atleta. O ministro ressaltou que, conforme informação dos autos, o terceiro, ao enviar correspondência à patrocinadora do atleta, fez expressa menção a uma denúncia criminal, com emissão de juízo de valor sobre as circunstâncias e adjetivando a conduta do esportista como mentirosa, fraudulenta e desonesta.
Para o relator, na hipótese, a conduta do terceiro não pode ser caracterizada como exercício de sua liberdade de expressão. Bellizze destacou que, como o vínculo contratual entre atleta e patrocinadora não se rompeu após a emissão da carta, a indenização pedida foi decorrente apenas dos danos morais causados.
"Importante relembrar que o artigo 187 do Código Civil reconhece como ilícito, e consequentemente gerador do dever de indenizar, o exercício abusivo de um direito, isto é, mesmo que se considerasse que a conduta foi um ato de liberdade de expressão, foi exercido o direito de forma abusiva, interferindo indevidamente em uma relação jurídica da qual não fazia parte", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.