05.02.15 | José Tesheiner Série Processos Coletivos

Episódio 15: Fármaco rituximab

Texto:José Tesheiner

Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner

Narração de José Tesheiner e Marcelo Hugo da Rocha

Duração do episódio: 07 minutos e 57 segundos

Música:J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com)

Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner

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Ação coletiva para o fornecimento do fármaco rituximab a todos quantos deles necessitem no município de Lages.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Lages, para que fosse determinado aos réus, em resumo, o fornecimento imediato a enferma E. C. P., do medicamento Rituximab 500mg, na forma prescrita (ingestão a cada 21 dias por 8 ciclos), com o pedido cumulativo de extensão da eficácia da sentença de procedência em casos análogos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo descumprimento da medida.

Sentença:

[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público nesta ação civil pública proposta contra o Estado de Santa Catarina para, após confirmar a antecipação de tutela concedida às fls. 55?63, determinar que o demandado forneça a enferma o medicamento 'Rituximab 500mg', devendo a interessada, a cada 90 (noventa) dias, apresentar receita médica atualizada ao réu e que demonstre a efetiva necessidade do fármaco. Tendo em vista o comando inserto no art. 16 da Lei n° 7.347?85, concedo efeito erga omnes é presente sentença, estendendo os seus efeitos a todas as pessoas residentes no Município de Lages e que se encontrem em situação idêntica a da interessada. (fl. 249, grifo no original).

Apelou o Estado de Santa Catarina. Decisão:

?[...] 'Presta-se a ação coletiva para a concretização de interesses ou direitos difusos, assim entendidos 'os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato' (Lei n. 8.078?11990, art. 81, parágrafo único, e inciso l: Lei n. 7.347?11985, art. 21).A pessoa identificada na petição inicial da ação coletiva proposta pelo Ministério Público para compelir o Estado a lhe fornecer medicamento especifico necessariamente não estará 'ligada', por todas as 'circunstâncias de fato', àquelas não determinadas que eventualmente estejam em 'situação semelhante'. Ausente esse pressuposto, não autoriza a ordem jurídica a prolação de sentença com efeitos erga omnes. O medicamento prescrito em favor de 'pessoa determinada' acometida. v. g., de cardiopatia grave poderá não ter eficácia para muitas das 'pessoas indeterminadas' que padeçam da mesma moléstia. Na execução individual, teriam elas de provar fatos que na sentença não foram examinados. E, como é cediço, não se reveste de certeza e liquidez titulo que consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova (CPC, art. 586). Seria admissível sentença erga omnes para impedir, v. g., que o Poder Público viesse a recusar a assistência médica sob o argumento de que o enfermo não é hipossuficiente, que o remédio prescrito não está entre aqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou de que não há previsão orçamentária que permita a realização da despesa.' (EDAC n. 2010.055428-110001.00, de Garuva, rei. Des. Newton Trisotto, ej. em 13-12-2011). [...]

O Ministério Público interpôs recurso especial. Decisão:

A pretensão deve ser acolhida.

Como cediço, um dos objetivos das ações coletivas é evitar a repetição de ações judiciais que, continuamente, são ajuizadas com a mesma finalidade. Sendo assim, se em uma determinada ação coletiva é deferido o exercício de determinado direito difuso a certo(s) cidadão(ãos), que, por definição, é transindividual e tem como titulares pessoas indeterminadas: e se há provável chance desse mesmo direito ser pleiteado por outros cidadãos, não recomenda-se que, em outros diversos processos, haja a movimentação da maquina judiciária para reconhecer e deferir direito que já fora assegurado.?Assegurado o direito, passa-se à fase de execução da ação coletiva, que pode ser classificada como uma ação autônoma de liquidação e execução referente à obrigação que foi reconhecida na fase cognitiva. Nesta, o interessado terá que fazer prova de sua condição e de sua necessidade, indicando o seu devido enquadramento a da situação prevista no título judicial, bem como a parte executada terá a oportunidade de exercer o direito de insurgir-se à pretensão executiva.?Entretanto, tendo em vista a natureza do direito, não só as partes participantes da relação processual da ação coletiva poderão ser beneficiadas com o titulo judicial, como também outras que, em que pese não terem participado da relação processual, são igualmente titulares do mesmo direito que fora reconhecido. Estes, assim, podem pedir, individualmente, o cumprimento da sentença, dentro dos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, nos termos do que prescreve o art. 16 da Lei n. 7.347?1985.

(STJ, 1a. Turma, Ag.Rg no REsp 1.378.094, Min. Benedito Gonçalves, rel., j. 4/9/2014).

Comentário

A hipótese é de direitos individuais homogêneos, porque o pedido formulado e acolhido é de prestações divisíveis: cada necessitado receberá os seus medicamentos.

Cabível, de qualquer modo, a prolação de sentença genérica, como a que foi proferida, vindo cada beneficiário a propor liquidação de sentença.

Todavia, essa dita liquidação de sentença, não exime o liquidante de comprovar a necessidade do medicamento e a hiposuficiência financeira para adquiri-lo.

Constata-se, assim, que a sentença proferida será na prática pouco útil, porque o Estado e o Município condenados poderão, na fase de liquidação, apresentar todas as defesas que tiverem. Apenas não poderão exitosamente alegar a falta de menção ao medicamento nas listas dos fornecidos pelo SUS.

Observa-se, em especial, que tudo foi pensado em termos de Judiciário, que, tendo julgado procedente a ação coletiva, irá, em execuções individuais de sentença satisfazer cada paciente.

O pedido e a sentença deveriam ter sido redigidos em termos tais a dispensar posterior atividade jurisdicional, determinando-se, por exemplo, a manutenção de estoque suficiente do medicamento, para entrega aos beneficiários, em Posto de Saúde, mediante apresentação de receita medica e, eventualmente, de algum outro documento considerado necessário, como atestado de pobreza ou comprovante de rendimentos.

Condenação genérica, como a proferida, embora prevista em lei, tem pouca utilidade prática, porque não dispensa a propositura de ações individuais, tantas quantas sejam os titulares do direito declarado.

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578