Episódio 16: Fundação São Camilo

Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner

Narração de José Tesheiner, Marcelo Hugo da Rocha e Lessandra Gauer

Comentário de José Tesheiner

Duração do episódio: 09 minutos e 05 segundos

Música:J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com)

Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner

Ouça o :podcast :pelo próprio site, clicando no ícone acima. :

Para baixar o arquivo em seu computador, clique com o botão direito em cima do :link :e escolha [salvar link como] ou [salvar destino como].

Ação civil pública contra a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio

 :O Ministério Público propôs ação civil pública contra a Fundação de Saúde Pública são Camilo de Esteio, uma autarquia municipal, afirmando que o hospital réu vem colocando em risco a saúde e a vida dos pacientes, familiares e funcionários, conforme evidenciado pelos documentos técnicos carreados aos autos, notadamente o relatório de inspeção da 1ª Coordenadoria Regional de Saúde/ Núcleo Regional de Vigilância em Saúde, o qual aponta uma série de problemas de infra-estrutura: de ausência de procedimentos e impropriedades em repartições: irregularidades em unidade de internação, centro obstétrico, UTI adulto, UTI neonatal, bloco cirúrgico, centro de material esterilizado, dentre outras irregularidades. Mais, o hospital apresenta pendência na regularização do Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndio, não possuindo alvará de liberação do Corpo de Bombeiros de Esteio. Refere, ainda, que, quanto às classes cosméticos e saneantes, o hospital não atende à legislação, não havendo nestas repartições sequer condições plenas para o controle de pragas.

O Ministério Público requereu antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar à Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio: (a) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação, no prazo de 30 dias, de CRONOGRAMA de adequações, visando corrigir as não conformidades apontadas nos relatórios de inspeção, sob pena de multa diária, sujeita a atualização, em valor estimado de R$ 50.000,00 e interdição: (b) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação, no prazo de 30 dias, do Plano de Prevenção contra incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, sob pena de multa diária, sujeita a atualização, em valor estimado de R$ 50.000,00 e interdição: (c) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação, no prazo de 90 dias, do Alvará de Proteção Contra Incêndio válido, emitido pelo Corpo de Bombeiros, sob pena de multa diária, sujeita a atualização, em valor estimado de R$ 50.000,00 e interdição: e (d) o cumprimento do cronograma de adequações previsto no item “a”, sob pena de multa diária, sujeita a atualização, em valor estimado de R$ 50.000,00 e interdição.

Indeferida a liminar, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O Procurador de Justiça Luís Thompson Flores Lenz emitiu parecer dizendo:

[...] a postulação do item (a) da inicial diz, apenas, com o fornecimento, no prazo de 30 dias, de CRONOGRAMA de adequações, visando corrigir as não conformidades apontadas pela Coordenadoria Regional de Saúde.

Não há aqui a postulação de qualquer obra complexa, mas sim a apresentação de UM PLANO COM PRAZO FIXO para a realização das reformas aguardadas há mais de dez anos.

Logo deve ser deferida a liminar quanto a este ponto, intimando-se PESSOALMENTE os responsáveis pela instituição para apresentar tal CRONOGRAMA em 30 dias sob pena de MULTA PESSOAL, aplicável aos diretores e NÃO A INSTITUIÇÃO.

Tal cronograma, evidentemente, deve ser observado, de forma COMPULSÓRIA, sob pena de descrédito do PODER JUDICIÁRIO, razão pela qual também deve ser acolhida a postulação da letra (d), sob pena de multa aplicável aos administradores do nosocômio.

No que diz com os itens (b) e (c), deve ser comprovado pela diretoria da Fundação, no prazo de 30 dias, qual é o óbice concreto à aprovação de PPCI e Alvará dos Bombeiros, sob pena também de multa diária, aplicável aos administradores.

Ante ao exposto, pelos fundamentos acima referidos, defende o Parquet o conhecimento e o provimento PARCIAL do recurso, para que seja acolhida a liminar no que diz com os itens (a) e (d) (formulação de CRONOGRAMA e observância do mesmo), bem como os itens (b) e (C) no que diz com a apresentação, em trinta dias, dos óbices a aprovação do PPCI e Alvará, tudo sob pena de multa PESSOAL (aos diretores) de dez mil reais.

A Relatora proferiu decisão monocrática, nos seguintes termos:

DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC, para fins de deferir, EM PARTE, a liminar postulada pelo Ministério Público em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO, determinando à agravada as seguintes providências:

(a) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação, no prazo de 30 dias, de CRONOGRAMA DE ADEQUAÇÕES, visando corrigir as irregularidades apontadas nos relatórios de inspeção constantes dos autos, devidamente aprovado pela 1ª Coordenadoria Regional de Saúde/Núcleo Regional de Vigilância em Saúde:

(b) o cumprimento do cronograma de adequações previsto no item “a”:

(c) apresentação, no prazo de 30 dias, de relatório que informe os atuais óbices que o nosocômio vem enfrentando para aprovação do PPCI e para obtenção do alvará de funcionamento.

Fixo, para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações supra, a multa PESSOAL aos diretores do nosocômio, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como uma multa-diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao agravado, consolidada em 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual interdição, ambas a contar da efetiva cientificação da presente decisão.

No intuito de evitar qualquer subterfúgio a ensejar o descumprimento desta decisão, ressalto que a multa atribuída ao administrador na hipótese de descumprimento do pleito deverá incidir ainda e mesmo em caso de renúncia/exoneração/afastamento do mesmo com relação ao cargo de que é detentor.

TJRGS, 2a Câm. Cível, Agravo de Instrumento 70060838752, Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, j. 30/09/2014.

Comentário

Do teor da decisão depreende-se que, nesse processo, desprezou-se por completo o princípio do contraditório.

O Ministério Público requereu liminar sem audiência da parte contrária. Fosse a hipótese de obrigação de não fazer, compreende-se que buscasse o segredo, para que a parte não praticasse o ato cuja omissão pretendia. Tratando-se, porém, de obrigação de fazer, é clara a necessidade de dar ciência à parte dos atos pretendidos.

Compreende-se que, em se tratando de obrigação de fazer, a cominação de multa ao diretor de uma fundação ou corporação possa ser necessária. Compreende-se, também, que, recebendo a citação como órgão da sociedade, ele não possa alegar ignorância da ação e falta de oportunidade para se defender.

Mas não há notícia de que tenha havido citação.

Não há notícia de que tenha havido intimação para o oferecimento de contra-razões ao agravo interposto.

Não há notícia de defesa que haja sido oferecida.

Pronunciou-se assim uma decisão-surpresa.

Deparamo-nos, pois, com um processo que, na linguagem das Ordenações, se diria “sem forma nem figura de juízo”.

Compartilhe esta notícia:
Episódio 16: Fundação São Camilo -       Apresentação:Marcelo Bopp Tesheiner Narração de José Tesheiner, Marcelo...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578