Episódio 20: Ação Cívil Pública - competência

Apresentação:Bruno e Júlio Tesheiner

Narração de :Marcelo Bopp Tesheiner, Lessandra Gauer, Felipe Ferraro, Marcelo Hugo da Rocha e José Tesheiner

Duração do episódio: 10 minutos e 54 segundos

Música:J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com)

Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner

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Competência do foro do Distrito Federal e eficácia territorial da sentença

Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho da 2a. Região não se conformaram com a incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche ou sobre o auxílio pré-escolar.

Por isso, sua Associação – a AOJUSTRA - propôs ação contra a Fazenda Nacional, perante o Juízo Federal da 22a Vara da Seção Judiciário do Distrito Federal, buscando afastar a incidência do imposto.

O Juiz afirmou-se incompetente, dizendo:

De plano, constato que a entidade-autora tem sede em Sa?o Paulo/SP e representa, judicialmente e extrajudicialmente, os seus Associados, Oficiais de Justic?a Avaliadores Federais do TRT/2a Regia?o.

Desse modo, consoante dispo?e a Lei no 9.494/1997, a efica?cia da sentenc?a a ser proferida neste feito se restringira? aos limites da compete?ncia territorial do seu prolator, raza?o por que este Jui?zo na?o tem compete?ncia para processar e julgar o presente feito.

Por oportuno, cumpre salientar que, na?o obstante fixada ex ratione loci, trata-se de hipo?tese de compete?ncia absoluta, mate?ria de ordem pu?blica raza?o por que se impo?e seja ela declarada de ofi?cio pelo Jui?zo.

Isso posto declaro a incompete?ncia absoluta deste Jui?zo para processar e julgar o presente feito pelo que determino a remessa dos autos a uma das Varas de compete?ncia ci?vel da Sec?a?o Judicia?ria do Estado de Sa?o Paulo, localizadas na Cidade de Sa?o Paulo, com as nossas homenagens e anotac?o?es de estilo, providenciando-se a baixa na Distribuic?a?o, apo?s a certificac?a?o do transcurso do prazo para interposic?a?o de eventual recurso em face deste decisum.

O Juiz Federal da 24a Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo também se declarou incompetente, motivo por que suscitou conflito negativo de competência. Disse:

O exame do art. 109 da Constituic?a?o Federal na?o deixa du?vidas sobre a compete?ncia do Jui?zo Federal do Distrito Federal para conhecer e julgar a demanda, visto que expressamente a Constituic?a?o Federal assegurou o foro para 'as causas intentadas contra a Unia?o', facultando ao autor na?o so? o ajuizamento da ac?a?o na sec?a?o judicia?ria em que for demandado, no local em que ocorreu o ato ou fato que deu origem a? demanda ou onde esteja situada a coisa, como tambe?m no Distrito Federal. Desta forma, na?o se deve preterir o comando constitucional em raza?o de legislac?a?o infraconstitucional.

E? dizer, em se tratando de ac?a?o ordina?ria intentada contra a Unia?o Federal, mesmo em ac?a?o por substituic?a?o processual, a Justic?a Federal do Distrito Federal e? competente para o julgamento, pois a sentenc?a a ser proferida alcanc?ara? os substitui?dos indicados que tenham domici?lio no territo?rio nacional diante da excepcional compete?ncia atribui?da pela Constituic?a?o Federal a? Sec?a?o Judicia?ria do Distrito Federal prevista no § 2o do art. 109.

[...]

Sendo a compete?ncia federal determinada pelo art. 109 da Constituic?a?o Federal, tal compete?ncia e? infensa a qualquer ampliac?a?o por expediente interpretativo. Finalmente, a regra do artigo 2o, da lei no 9494/97, trata dos efeitos da

sentenc?a, e na?o de regra de compete?ncia invocada pelo D. Jui?zo do Distrito Federal. Logo, diante da possibilidade do ajuizamento da ac?a?o pelo autor na Sec?a?o Judicia?ria do Distrito Federal, ao Jui?zo Federal de Sa?o Paulo na?o compete conhecer e julgar a presente ac?a?o por se trata de compete?ncia absoluta, raza?o pela qual na?o pode este Jui?zo, dar prosseguimento a? lide.

O Superior Tribunal de Justiça declarou a competência do Juízo Federal do Distrito Federal, dizendo:

Para melhor compreensa?o da controve?rsia, transcrevo, a seguir, os arts. 109, § 2o, da CF e 2o-A da Lei 9.494/97, ora em discussa?o:

Art. 109. Aos jui?zes federais compete processar e julgar:§2o – As causas intentadas contra a Unia?o podera?o ser aforadas na sec?a?o judicia?ria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem a? demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Art. 2o-A. A sentenc?a civil prolatada em ac?a?o de cara?ter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangera? apenas os substitui?dos que tenham, na data da propositura da ac?a?o, domici?lio no a?mbito da compete?ncia territorial do o?rga?o prolator.

Pois bem, na mesma linha de entendimento consignada pelo Jui?zo suscitante, entendo que a compete?ncia constitucional da Justic?a Federal do Distrito Federal para processar e julgar demanda ajuizada em desfavor da Unia?o, estabelecida no art. 109, § 2o, da Carta Poli?tica, na?o pode ser mitigada por lei ordina?ria.

Com efeito, esse preceito constitucional aponta a Justic?a Federal do Distrito Federal como jui?zo universal para apreciar as ac?o?es judiciais intentadas contra a Unia?o, haja vista que Brasi?lia, por ser a Capital Federal (art. 18, § 1o), e? onde situa-se a sede constitucional da representac?a?o poli?tica e administrativa do Pai?s. Assim, como e? cedic?o, qualquer demanda em face de Unia?o, individual ou coletiva, independentemente do lugar do territo?rio nacional onde tenha ocorrido a lesa?o ao direito vindicado, pode, a crite?rio do autor, ser proposta na Justic?a Federal do Distrito Federal, pois e? nesse local onde se encontra a sede da pessoa juri?dica de direito pu?blico.

Tem-se, portanto, que, no presente caso, o reconhecimento da incompete?ncia da Justic?a Federal do Distrito Federal implicaria afronta direta ao art. 109, § 2o, da Constituic?a?o Federal.

Em face disso, e? necessa?rio dar ao disposto no art. 2o-A da Lei 9.494/97 interpretac?a?o conforme a? Carta Maior, a fim de preservar a validade normativa dessa lei e, ao mesmo tempo, dar ma?xima efetividade ao aludido comando constitucional.

E, para isso, tenho que o art. 2o-A da Lei 9.494/97 na?o versa sobre compete?ncia jurisdicional, mas, sim, sobre os efeitos subjetivos de sentenc?a coletiva prolatada em ac?a?o proposta por entidade associativa.

Digo isso porque o art. 2o-A da lei 9.494/97 apenas estabelece que a sentenc?a coletiva 'abrangera? apenas os substitui?dos que tenham, na data da propositura da ac?a?o, domici?lio no a?mbito da compete?ncia territorial do o?rga?o prolator”.

Ocorre que a Justic?a Federal do Distrito Federal, como visto, na exegese do art. 109, § 2o, da CF, tem compete?ncia em todo o territo?rio nacional, pois, a crite?rio do autor, pode ser instada a processar e julgar qualquer demanda ajuizada em desfavor da Unia?o.

Na espe?cie, sendo a associac?a?o autora de a?mbito local, os efeitos da sentenc?a a ser proferida pelo Jui?zo de Brasi?lia alcanc?ara?, naturalmente, aos seus associados, quais sejam, Oficiais de Justic?a Avaliadores Federais da Justic?a do Trabalho da 2a Regia?o.

Em outras palavras, proposta a ac?a?o coletiva na Sec?a?o Judicia?ria do Distrito Federal na?o ha? cogitar falta de compete?ncia territorial, sendo que a efica?cia subjetiva da sentenc?a ficara? limitada, logicamente, ao espectro de abrange?ncia da associac?a?o autora.

Essa interpretac?a?o, ao meu sentir, compatibiliza os comandos normativos contidos no art. 109, § 2o, da CF e o no art. 2o-A da Lei 9.494/97.

Ante o exposto, conhec?o do conflito para declarar a compete?ncia do Jui?zo Federal da 22a Vara da Sec?a?o Judicia?ria do Distrito Federal, o suscitado.

Comentário

Trata-se de uma engenhosa interpretação que concilia a norma constitucional que permite seja proposta no foro do Distrito Federal qualquer ação contra a União com a regra infraconstitucional que limita os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ao âmbito territorial do órgão prolator.

A ideia fundamental é a que de a limitação da lei não diz respeito aos efeitos da sentença, mesmo porque a jurisdição é nacional, mas diz respeito às pessoas que podem ser substituídas pelo autor no processo. Portanto, uma associação local não pode senão substituir os titulares de direitos individuais do respectivo Estado ou circunscrição territorial. Assim, a propositura da ação no Distrito Federal não altera a eficácia subjetiva da sentença.

Por isso, pode ser proposta no foro do Distrito Federal ação civil pública, ainda que a sentença deva produzir efeitos apenas no território de Estado-membro.

(STJ, 1a. Turma, CC 133.536, Min. Benedito Gonçalves, relator, j. 14/08/2014)

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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578