Episódio 21: Sentença coletiva
Apresentação:Bruno e Júlio Tesheiner Narração de :Marcelo Bopp Tesheiner, Lessandra Gauer, Felipe Ferraro, José Tesheiner e Marcelo Hugo da Rocha Duração do episódio: 12 minutos e 27 segundos Música:J.S.Bach, Concerto para violino em lá menor, por Zimbalista (www.jamendo.com) Edição de áudio:André Luís de Aguiar Tesheiner |
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Efeitos da sentença - Associados não arrolados na inicial
Promotores Públicos descobriram que podiam pleitear pagamentos reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral, retroativamente a março de 1994, calculada sobre os vencimentos dos juízes federais, reduzida por força de sua conversão em URVs.
Para isso, a Associação do Ministério Público Catarinense - ACMP - propôs ação coletiva contra a União.
O pedido foi rejeitado em primeira instancia. Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que deu provimento ao recurso interposto pela Associação.
Na execução do acórdão, Fabrício Nunes e outros tiveram a sua inicial indeferida pelo juiz, que afirmou:
Os efeitos do acórdão (...) alcançam apenas os associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento (...) autorizado expressamente a? Associação o ajuizamento da demanda, não abarcando todos os filiados, indistintamente.
O TRF da 4a Região acolheu o recurso de Fabrício e seus companheiros, afirmando que eles tinham legitimidade para propor, individualmente, a execução do direito assegurado na ação proposta pela Associação.
E? pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, esta?o legitimados para ajuizar ações, não apenas mandamentais, visando a? defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembléia.
A União recorreu para o Supremo Tribunal Federal, sustentando a impossibilidade de execução de titulo judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, invocando o art. 5o, XXI, da Constituição Federal: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Em seu voto, disse o Ministro Ricardo Lewandowski:
A questa?o que se discute neste recurso extraordinário diz respeito, basicamente, ao alcance da expressa?o 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5o da Carta Politica e às suas consequencias processuais.
...
A recorrente (a União) sustenta ... que os efeitos do aco?rda?o executado somente alcanc?am aqueles que tinham, na data de propositura da ac?a?o de conhecimento, autorizado, de forma expressa, a associação a ajuizar a demanda, nos estritos termos do art. 5o, XXI, da CF.
Ocorre que a Constituic?a?o na?o especifica como se da? a autorização prevista no mencionado preceito. Dai? a controvérsia.
... a locuc?a?o 'quando expressamente autorizados', a meu ver, significa, simplesmente, 'quando existir manifesta anue?ncia',
A Constituição, como se ve?, em nenhum momento exigiu que se colha uma autorização individual dos filiados para cada ação a ser ajuizada pelas associações, pois isso esvaziaria a importante atribuic?a?o que o constituinte origina?rio cometeu a tais entidades, isto e?, a de defender o interesse de seus membros.
Tal munus conferido as associações, de resto, insere-se nos quadros da democracia participativa adotada pela Carta de 1988, de forma complementar a? democracia representativa tradicionalmente praticada no Pai?s.
O acórdão recorrido, ao analisar os efeitos do ti?tulo judicial executado, concluiu que o pedido formulado pela Associação Catarinense do Ministerio Publico não se limita aos filiados que, expressamente, autorizaram o ajuizamento da demanda, mas abrange todos os membros da associação.
E ha? mais: na inicial, a associac?a?o, invoca sua 'qualidade de substituta dos Membros do Ministe?rio Pu?blico que atuaram no peri?odo de 1994 a 1999 como promotores eleitorais em Santa Catarina', baseando-se para tanto, nao apenas na autorização prevista em seu estatuto, mas tambem no disposto no art. 5o, XXI, da CF.
(...)
Em suma, a autorizac?a?o prevista no art. 5o, XXI, da Constituic?a?o Federal, de fato, deve ser expressa, podendo, todavia, materializar-se por meio de decisa?o assemblear ou mediante previsão estatutária, sob pena de reduzir-se o relevante papel institucional conferido pelo Carta de 1988 às associações.
Assinalo, por fim, que o ajuizamento de ac?o?es de interesse de seus filiados por parte das associac?o?es traz como consectário lo?gico que cada um deles - na espe?cie, cada membro da Associac?a?o Catarinense do Ministe?rio Pu?blico - possa executar a decisa?o que lhe foi favora?vel, mesmo que na?o a tenha autorizado, individualmente, a ingressar em jui?zo.
Isso posto, conhec?o parcialmente do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida.
O Ministro Marco Aurélio divergiu:
O que nos vem da Constituic?a?o Federal? Um trato diversificado, considerado sindicato, na impetrac?a?o coletiva, quando realmente figura como substituto processual, inconfundi?vel com a entidade embriona?ria do sindicato, a associac?a?o, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associac?o?es propriamente ditas.
Em relac?a?o a essas, o legislador foi expli?cito ao exigir mais do que a previsa?o de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e isso pode decorrer de deliberac?a?o em assembleia – autorizac?a?o expressa, que diria especi?fica, para representar – e na?o substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional.
... conforme consta do aco?rda?o do Tribunal Regional Federal, a ac?a?o de conhecimento foi ajuizada pela Associac?a?o Catarinense do Ministe?rio Pu?blico. E o que fez, atenta ao que previsto no inciso XXI do artigo 5o da Constituic?a?o Federal? Juntou a relac?a?o dos que seriam beneficia?rios do direito questionado. Juntou, tambe?m – viabilizando, portanto, a defesa pela parte contra?ria, a parte re? –, a autorizac?a?o para atuar. Preve? o estatuto autorizac?a?o geral para a associac?a?o promover a defesa, claro, porque qualquer associac?a?o geralmente tem no estatuto essa previsa?o. Mas, repito, exige mais a Constituic?a?o Federal: que haja o credenciamento especi?fico.
(...)
Indago: formado o ti?tulo executivo judicial, como o foi, a partir da integrac?a?o na relac?a?o processual da associac?a?o, a partir da relac?a?o apresentada por essa quanto aos beneficia?rios, a partir da autorizac?a?o expli?cita de alguns associados, e? possi?vel posteriormente ter-se – e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse ti?tulo – a integrac?a?o de outros beneficiários?
A resposta para mim e? negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associac?a?o, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizac?o?es individuais, viabilizou a defesa da Unia?o quanto a?queles que seriam beneficia?rios da parcela e limitou, ate? mesmo, a representac?a?o que desaguou, julgada a lide, no ti?tulo executivo judicial.
Na fase subsequente de realizac?a?o desse ti?tulo, na?o se pode incluir quem na?o autorizou inicialmente a Associac?a?o a agir e quem tambe?m na?o foi indicado como beneficia?rio, sob pena de, em relac?a?o a esses, na?o ter sido implementada pela re?, a Unia?o, a defesa respectiva.
(...)
Presidente, na?o vejo como se possa, na fase que e? de realizac?a?o do ti?tulo executivo judicial, alterar esse ti?tulo, para incluir pessoas que na?o foram inicialmente apontadas como beneficia?rias na inicial da ac?a?o de conhecimento e que na?o autorizaram a Associac?a?o a atuar como exigido no artigo 5o, inciso XXI, da Constituic?a?o Federal.
Por isso, pec?o ve?nia – e ja? adianto o voto – para conhecer e prover o recurso interposto pela Unia?o.
Os recorridos na?o figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que esta? grafado no aco?rda?o impugnado pela Unia?o, apenas pretenderam, ja? que a Associac?a?o logrou e?xito quanto a?queles representados, tomar uma verdadeira carona, incompati?vel com a organicidade e a instrumentalidade do Direito.
Se o fizer, estarei colocando as associac?o?es, em que pese ao tratamento diferenciado da Lei Maior, no mesmo patamar dos sindicatos, no que autorizados, constitucionalmente, a impetrar mandado de seguranc?a.
Decisão
Por maioria, o Tribunal decidiu de conformidade com o voto do Ministro Marco Aurélio.
Decidiu, pois, que a sentença proferida em ação coletiva proposta por associação somente aproveita aos associados que manifestaram sua vontade de ser por ela representados.
(STF, Pleno, RE 573232, Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão, j. 14/05/2014)
Comentário
A mim me parece que o Supremo Tribunal Federal deixou de considerar o disposto no artigo 103, III, do Código do Consumidor. A legitimidade da autora foi admitida, embora sem a realização de assembléia geral. Outro problema era o dos efeitos da sentença proferida, que, por ser de procedência, haveria de fazer coisa julgada “para todas as vitimas e seus sucessores”, no caso, para todos os integrantes do Ministério Público de Santa Catarina que haviam exercido atividade eleitoral no período considerado.