Artigos


25.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Responsabilidade civil no novo Código

Apresentamos o tema da responsabilidade civil, resumindo artigo de Eugênio :Facchini :Neto :[1]. :A linha exegética adotada, com transcrição dos textos legais e breve comentário, poderá desagradar :ao Autor, mas é útil para a exposição do tema.

Responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade subjetiva continua sendo o fundamento básico de toda a responsabilidade civil: o agente só será responsabilizado, em princípio, se tiver agido com culpa. Vejam-se os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts....


24.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Função social dos contratos e solidariedade

Apresento, a seguir, um resumo do artigo de Luís Renato Ferreira da Silva, intitulado “A função social do contrato no novo Código Civil e sua conexão com a solidariedade social” :[1].

Os princípios da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil visam ao objetivo inscrito no artigo 3º, I, da Constituição, a saber, a construção de uma sociedade solidária.

A idéia de solidariedade remete, inevitavelmente, à doutrina :solidarista :preconizada por Émile :Durheim. Há, nas sociedades mais simples, com indistinção dos papéis sociais, uma forma de solidariedade um tanto quanto automática, dita mecânica. Nas sociedades mais complexas, com acentuada divisão do...


23.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Princípios de direito das obrigações

Apresento a seguir um resumo do estudo de Jorge :Cesa :Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” :[1].

A compreensão do direito obrigacional parte de seus princípios gerais, os quais, em atenção à origem danormatividade, podem ser divididos em duas grandes categorias: os princípios de :normatividade :exógena e endógena.

São princípios do direito obrigacional: a autonomia privada, a função social, a boa-fé objetiva e o equilíbrio.

Autonomia privada é mais do que autonomia da vontade. Esta se relaciona ao agir livre do sujeito, ligando-se à vontade interna, psíquica. Já a autonomia privada diz respeito ao poder de criar normas para si. O acento é posto, assim, na...


14.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre o princípio do devido processo legal

Em “Due :processo of :law”, Cristina :Reindolff :da Motta :[1] examina o princípio do devido processo legal (Const. Federal, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), confrontando o sistema brasileiro com o da :common law.

Cita Nelson Nery Jr., Paulo Roberto Dantas de Souza Leão e José Rogério Cruz e :Tucci, no sentido de que nele se contêm todos os demais princípios processuais, dele se derivando os da isonomia, do juiz natural, dainafastabilidade :da jurisdição, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais.

Ademais, a esse conteúdo processual, costuma-se agregar outro,...


13.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre a proibição das provas ilícitas

Reza o artigo 5º, LVI, da Constituição, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Esse dispositivo suscita sérias questões, teóricas e práticas, bem expostas :por :por :Gustavo :Bohrer :Paim, no estudo intitulado “A garantia da :llicitude :das provas e o princípio da proporcionalidade no Direito brasileiro” :[1].

Observa o Autor que constitui equívoco afirmar-se que o processo penal busca a verdade “real”, ao passo que o processo civil busca a verdade “formal”. Efetivamente, a diferença reflete apenas a distinção entre processo disponível e processo indisponível. Ora, inúmeros são os casos de processo civil tendo por objeto direitos indisponíveis, como os relativos ao direito de...


13.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre a motivação das decisões judiciais

“A democracia processual e a motivação das decisões judiciais” é o título do estudo de Daniel :Ustárroz :[1] que ora comento.

O Autor aponta os textos legais pertinentes: “No Brasil, antes mesmo da Constituição, o Código de Processo Civil de 1973 já exigia a motivação das decisões. Reza o art. 165 que todas decisões devem ser formalmente justificadas, ainda que de modo conciso. Orientação idêntica vem esposada no art. 458, que, ao traçar os requisitos da sentença, aponta a exigência de explicação dos fundamentos da matéria (fática e jurídica) envolvida na demanda. Embora a similitude dos textos constitucionais e infra, não se deve perder de vista que os escopos diferem. No primeiro, a tutela imediata é do interesse público na...


12.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre o princípio da publicidade

Reporto-me ao artigo de Patrícia Teixeira de Rezende Flores e Andréa :Pécora, intitulado “Princípio da publicidade: restrições” :[1].

As autoras apontam textos normativos pertinentes:

Constituição, art. 5º, LX – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Constituição, art. 93: “Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às...


12.07.03 | Cláudio Ari Mello

Sobre os direitos de personalidade

Condensamos, aqui, o estudo de Cláudio Ari Mello, intitulado “Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos de personalidade” [1], orientada pelos paradigmas da personalização e da constitucionalização do Direito Civil.Diz-se que o direito civil sofreu um processo de personalização, em razão do deslocamento das atenções normativas, da proteção da propriedade para a tutela da pessoa, considerada em sua diversidade e complexidade. Experimentou, também, um processo de constitucionalização, porque as constituições, antes idealizadas como meros estatutos de organização jurídica do Estado, passaram a incorporar institutos nucleares do direito privado.“Os direitos da personalidade podem ser considerados uma categoria recente do pensamento jurídico...


11.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

A garantia da igualdade no processo civil frente ao interesse público

Examino o tema, seguindo o caminho percorrido por Cristiane :Flôres :Soares :Rollin, em artigo com o título supra[1].

Começa a Autora por distinguir prerrogativas de privilégios: “As prerrogativas são instituídas em razão do interesse público e, por isso, são irrenunciáveis. Os privilégios, em contrapartida, são instituídos para proteção de interesses pessoais”.

Segue-se a indagação sobre as vantagens de que gozam a Fazenda Pública e o Ministério Público, no processo civil. São prerrogativas ou privilégios injustificáveis?

Prazos diferenciados. Observa a Autora que o Supremo Tribunal enfrentou a matéria, afirmando, por maioria, a constitucionalidade do prazo em dobro para recorrer, estabelecido pelo artigo 188 do CPC...


10.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre o princípio do juiz natural

Tanto no processo civil quanto no penal, fala-se no princípio do juiz natural, geralmente sem precisar-se o seu conteúdo. Qual o significado desse princípio? O que, em razão dele, se proíbe? O que, apesar dele, é permitido? Essas as questões que nos sugerem o texto, que nos serve de roteiro, de autoria de Luís Antônio Longo :[1].

Observa-se, desde logo, que em passo algum a Constituição se refere a “juiz natural”. Apontam-se, porém, como consagração do princípio o disposto no artigo 5º, LIII e XXXVII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Sem explicar claramente qual seria :o conteúdo formal do princípio, Longo :lhe atribui um duplo...


09.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre a inafastabilidade do controle jurisdicional

O presente texto é um contraponto ao de Márcio Louzada :Carpena :[1],que lhe serve de roteiro.

Trata-se, em essência, de determinar o alcance do artigo 5º, XXXV, da Constituição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

É uma garantia, não só da coletividade, mas de cada jurisdicionado individualmente. É também um princípio de direito, de tanta relevância que pode mesmo ser havido como “máxima nuclear do sistema jurídico”.

Contudo, como não há princípios absolutos, também este há de ter exceções. É este o ponto de interesse maior, qual seja, determinar o seu contorno: os limites da jurisdição.

Ainda que contrariando a tendência de tudo submeter ao controle...


08.07.03 | Marcelo Dadalt, Vivian Rigo

A USUCAPIÃO

1. Introdução: 2. Alterações do Novo Código Civil: 3. Direito Intertemporal: 4. Posse do condômino: 5. Aspectos pontuais: 5.1. Documentos necessários para ajuizamento da ação: 5.2. Objeto hábil: 5.3. Procedimento: 5.4. Pedido: 5.5. Valor da causa: 5.6. Efeitos da sentença: 5.7. Coisa julgada: 6. Usucapião Coletiva: 7. Conclusões: 8. Bibliografia. : : :1. INTRODUÇÃO :Assumindo uma perspectiva preponderantemente social com relação à propriedade e seu uso, o ordenamento jurídico brasileiro, através do Estatuto da Cidade e do novo Código Civil, conferiu à usucapião – instituto mais eficaz para otimizar a utilização da terra – um enfoque mais dinâmico e sintonizado com os tempos em que vivemos. :Ao tratar da usucapião, forma de...


05.07.03 | Giovani Conti

Íntegra da liminar que suspendeu reajuste do STFC (Serviço de Telefonia Fixo Comutado) no Rio Grande do Sul

Processo nº 113654777Ação Coletiva de ConsumoVistos os autos.I - Ajuizada Ação Coletiva de Consumo, tendo por base o Código de proteção e Defesa do Consumidor contra os aumentos das tarifas telefônicas anunciadas pela ANATEL, em face do acordo firmado com as operadoras que estaria em vigor a partir do dia 29 de junho de 2003, que concedem a possibilidade de um aumento médio de 28,75%. No pedido a parte autora requer que:'I – Seja deferida a tutela específica liminarmente para determinar que as rés se abstenham de aplicar os índices de reajustes autorizados pela ANATEL aos consumidores do Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) por dia:(...)IV – Esperam os autores seja a final julgada procedente a...


02.07.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de anulação da arrematação, em defesa da meação do cônjuge do devedor

Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça examinou o caso da Sra. Weiss.Ela fora intimada da penhora, na execução movida por seu marido, não tendo oposto embargos à execução nem embargos de terceiro. Conforme as circunstâncias, poderia ter lançado mão de qualquer dessas medidas, como observou o Relator, dizendo que, objetivando a esposa impugnar a pretensão executiva, o remédio adequado são os embargos à execução: se deseja apenas excluir a penhora sobre a sua meação, cabem embargos de terceiro, ainda que, por economia processual, também se tenha admitido que possa postular a exclusão de sua meação em embargos à execução: não assiste à mulher o direito aos embargos de terceiro, se a execução é movida contra o casal, porque contraída a...


15.06.03 | ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI

SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL II – RÉPLICA A TESHEINER

Recebeu nosso artigo, Sanção por descumprimento de ordem judicial, a detalhada atenção do Professor José Tesheiner: e a fim de manter o princípio processual do contraditório, assegurado pela Carta Magna, traçaremos em breves linhas, réplica à crítica elabora pelo jurista em face do artigo por nós intitulado, já que não comungamos, data vênia, do mesmo pensamento do mestre.Destarte, estas linhas servem exatamente para debater o instituto da prisão civil oriunda de descumprimento de ordem judicial, para que, no futuro, novos debates possam ser travados, a fim de efetivar a prestação jurisdicional tão judiada nos dias atuais.Pois bem, acreditamos ser possível a prisão civil em face do não cumprimento de ordem judicial, a fim obter o provimento jurisdicional na forma...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578