Artigos


11.06.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre a prisão por descumprimento a decisão judicial

Roger Guardiola Bortoluzzi, em artigo aqui publicado, sustenta que o descumprimento de decisão judicial autoriza o juiz a decretar a prisão do recalcitrante.Estou longe de concordar, motivo das presentes linhas.Assinalo, em primeiro lugar, a confusão, atualmente muito comum, entre os planos do direito posto (de jure condito) e do direito preconizado (de jure condendo). Confunde-se, em essência, desejo com realidade. O “acho que deveria ser assim” é apresentado como constatação objetiva: “é assim”.Não tratarei aqui nem dos meus desejos nem dos do Articulista. Em outras, palavras, não tratarei da conveniência da prisão, matéria afeta ao legislador. O que discutirei é se tal sanção integra ou não nosso ordenamento jurídico.Se integra, deparamo-nos com um fenômeno...

10.06.03 | Ramatis Marinho

CARTA À ADVOCACIA DE GOIÁS E DO BRASIL

Quero cumprimentar efusivamente aos colegas doutores Fernando Lima e professor José Maria Tesheiner.Felizmente posso ver que o Rio Grande do Sul ainda é bastião para brasileiros patriotas.Tomo a liberdade de enviar, daqui do Planalto Central, com pedido e autorização de uma possível publicação, a minha singela carta à advocacia de Goiás e do Brasil, que enviada a uma página eletrônica aí do RS e a vários jornais de Goiás, talvez pelo poder político citado no artigo do caro constitucionalista, não logrou publicação.Aqui às ordens,Ramatis MarinhoAdvogadoOAB-GO 6.755CARTA À ADVOCACIA DE GOIÁS E DO BRASILPOR UMA OAB FORTE, ÉTICA E LIVRE Ramatis Marinho * A sociedade brasileira assiste perplexa ao despejo de fortunas nas eleições das seccionais da Ordem dos...

21.05.03 | ROGÉRIO TEIXEIRA BRODBECK

JORNALISMO INVESTIGATIVO OU BISBILHOTICE?

ROGÉRIO TEIXEIRA BRODBECK - :Jornalista e advogado.rtb@via-rs.net

O Fantástico de 26 de abril mostrou reportagem feita em Santos-SP a propósito do tema sobre aposentadorias e/ou pensões públicas em que o repórter global foi à procura de algumas velhinhas, viúvas de ex-servidores da Marinha Mercante que, segundo fonte da própria Previdência Social, percebiam altas somas a título de pensões legadas por seus falecidos maridos, os quais haviam servido na época da 2ª Guerra Mundial. No trabalho, aparentemente de investigação jornalística, viu-se o jornalista batendo em condomínios residenciais e falando em interfones tentando obter a palavra das 'vilãs', responsáveis pela bancarrota do erário da Previdência. Não conseguindo seu intento – apenas uma...


10.05.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de anulação de casamento

Código Civil, arts. 1.550 – 1.564.Causa de pedirCód. Civil, art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar:II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal:III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558:IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento:V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges:VI - por incompetência da autoridade celebrante.I - Falta de idade núbilNão podem casar os menores de dezesseis anos (Cód. Civil, art. 1.517). Excepcionalmente, é permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar o cumprimento de...

10.05.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de nulidade de casamento

Código Civil, arts. 1.548-9Embora ferido de nulidade, o casamento produz todos os seus efeitos, enquanto não sobrevém sentença que, em ação própria,  :a pronuncie (Oliveira &: Muniz, 1999 [1]).Pedido, na ação de que se trata, é de decretação da nulidade do casamento. Embora freqüentemente se fale em “declaração da nulidade”, trata-se, efetivamente, de decretá-la (ou pronunciá-la), porque é por efeito constitutivo da sentença que o casamento se torna nulo.Causa de pedirÉ nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como o celebrado com impedimento (Cód. Civil, art. 1.548), ou seja (Cód. Civil, art. 1.521):I.  :  :  :o de ascendente com descendente, seja o parentesco natural ou...

10.05.03 | Márcia Regina Lusa Cadore Weber

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Porto Alegre, maio de 2003 Sumário1. Competência Internacional: Considerações Gerais: 22. Da competência concorrente – Art. 88 do CPC: 83. Da competência exclusiva – Art. 89 do Código de Processo Civil: 204. Da litispendência e conexão (90 do CPC), prevenção e coisa julgada: 285. Homologação de Sentença Estrangeira – Art. 102, alínea h e 109, inciso X da Constituição Federal, Arts. 483 e 484 do CPC e arts. 215 a 224 do Regimento Interno do E. STF. 386. Homologação de sentença arbitral estrangeira – Art. 34 da Lei n° 9.307/96. 557. Das Convenções Internacionais e Protocolos. 618. Da Cartas Rogatórias e do Exequatur. 669. Competência Internacional e das Ações de Alimentos. 7410. Competência internacional e execução. 7711. Competência Internacional e...

10.05.03 | Nei Comis Garcia

Da distribuição, do registro e do valor da causa – (CPC, arts.251 a 261)

Data da publicação: 21.03.2003Modificado em 24.12.2004 APRESENTAÇÃO1. Da distribuição e do registro1.1 Do registro1.2 Da distribuição1.3 Distribuição por dependência2. Casos de negativa de distribuição2.1 Ausência do instrumento de procuração2.1.1 Exceções2.2 Atuação de ofício do juiz2.3 Fiscalização da distribuição2.4 Cancelamento da distribuição3. Valor da Causa3.1 Finalidades do valor da causa3.1.1 Competência dos juízes de 1º Grau3.1.2 Competência dos Juizados Especiais3.1.3 Competência recursal3.1.4 Base de cálculo para penalidades, honorários, depósito para rescisória e taxas e custas processuais3.1.5 Procedimento sumário e reconvenção3.2 Diretrizes legais para atribuição do valor da causa3.2.1 Ação de cobrança3.2.2 Cumulação de...

10.05.03 | Nei Comis Garcia

Acórdão comentado - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO

Nei Comis GarciaMestrandoEmbargos Infringentes n° 599310950 – 1ª Grupo Cível – VacariaEMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. COMPRA E VENDA. REGISTRO. FALTA. PROVA.O registro na repartição de trânsito da compra e venda de veículo depois de citado o devedor na ação de execução fiscal não caracteriza fraude à execução, comprovado que a alienação se efetivara antes da constituição do crédito tributário. Art. 185 do CTN.Embargos desacolhidos.Estado do Rio Grande do Sul, embargante – Adelar Martins Amaral, embargado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos.Acordam, em 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, desacolher os embargos infringentes, vencido o em. Des. Irineu Mariani, de conformidade e pelos...

10.05.03 | Paulo JB Leal

João Geiger Bonumá

Paulo JB Leal - Professor de Direito Processual do Trabalho e Processo Civil na UNIJUI e  :  : Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho na Faculdade de Direito em Santo Ângelo (paulo@pauloleal.com.br)

 

João Geiger Bonumá21/02/1890 – 15/06/1953

 

Filho do francês Marcel Bonumá e da brasileira Numeralda Geiger Bonumá, João Geiger Bonumá nasceu em Uruguaiana em 21 de fevereiro de 1890 e faleceu em Júlio de Castilhos, no dia 15 de junho de 1953.Conforme seus biógrafos, foi um gênio precoce. Com apenas 15 anos de idade, um discurso de saudação ao inspetor geral das ferrovias do país, Gahance Custin, rendeu-lhe apoio para estudar na Faculdade Nacional de Direito no Rio de Janeiro, onde se formou em 1911, como o primeiro de...


10.05.03 | José Maria Rosa Tesheiner

O dogma da coisa julgada – Hipóteses de relativização

A Editora Revista dos Tribunais acaba de publicar obra com o título supra, de cujos autores, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Mediana, recebi exemplar com gentil dedicatória.Presto-lhes a homenagem da crítica, focando, neste artigo, a tese, sustentada no segundo capítulo, da inexistência da sentença, no caso de falta de condição da ação, bem como de pressuposto processual negativo. Dizem:“A sentença que, equivocadamente, julga o mérito quando, a rigor, encontram-se ausentes as condições da ação, é um arremedo de sentença, pois a questão submetida ao juiz sequer poderia ter sido apreciada (v.g., no caso de sentença proferida entre partes ilegítimas” (p. 32).(...)“Os pressupostos processuais negativos, se existentes, acabam por gerar situação...

10.05.03 | Marcelo Amaral da Silva

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

Marcelo Amaral da Silva Advogado e Professor Universitário no Curso de Direito da Unijuí/RSMestrando em Direito Processual Civil na PUC/RS.Sumário: Introdução: 1) Noção de Princípio: 2) O Princípio da Isonomia na Constituição Federal de 1988: 2.1) Igualdade Material: 2.2) Igualdade Formal: 3) Considerações Finais: Referências Bibliográficas“Não é senão a vida verdadeira, não são senão os debates realmente abertos e não facticiamente supostos que podem, em Direito, formar homens práticos”. (Franz Despaguet)INTRODUÇÃOInúmeras vezes,deparamo-nos diante de questionamentos e debates sobre o Princípio Constitucional da Igualdade: discussões estas, em que as partes, dentre outras questões, indagam-se sobre o conceito e a aplicabilidade do referido...

10.05.03 | José Maria Rosa Tesheiner

O transporte de cortesia e o novo Código Civil

Na vigência do Código Civil de 1916, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 145: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.A matéria exige reexame, à luz do novo Código Civil, considerados especialmente seus artigos 734 a 736 e 392.Os artigos 734 e 735 fixam a regra geral da responsabilidade objetiva do transportador:“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.  :Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da...

10.05.03 | Maria Berenice Dias

Ponto-e-vírgula

Um sinal de pontuação tem tumultuado a concorrência sucessória. Talvez a novidade do instituto, talvez a difícil redação do inc. I do art. 1829 do novo Código Civil é que não tem permitido a ninguém atentar para um fato notório: existe um ponto-e-vírgula no artigo dividindo as hipóteses que afastam o direito à concorrência do cônjuge com os filhos segundo o regime de bens do casamento. A apressada leitura desse dispositivo tem levado todos os que buscam na lei uma resposta justa a um estado de verdadeira perplexidade e de certa indignação, flagrando uma aparente injustiça quando na sucessão existem bens e filhos anteriores ao casamento. Guindar o cônjuge a herdeiro concorrendo com os que eram os únicos beneficiários da herança – os filhos – foi a solução...

10.05.03 | Luiz Felipe Brasil Santos

PONTUAÇÕES

Em interessante artigo sob o título PONTO-E-VÍRGULA, publicado neste importante boletim em data de 06.05.2003, a eminente DESEMBARGADORA MARIA BERENICE DIAS discorre acerca do que entende deva ser a correta interpretação do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, mais especificamente no que se refere à hipótese em que o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes na herança. Sustenta, em suma, a ilustre articulista – pelos fundamentos que lá invoca – que, contrariamente à interpretação que até agora se tem dado, a concorrência do cônjuge com os descendentes somente se dá quando inexistem bens particulares do autor da herança. O ponto de vista de minha estimada colega, no entanto, colide com aquele que sustentei em artigo...

10.05.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Princípios de direito das obrigações

Apresento a seguir um resumo do estudo de Jorge Cesa Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1].A compreensão do direito obrigacional parte de seus princípios gerais, os quais, em atenção à origem da normatividade, podem ser divididos em duas grandes categorias: os princípios de normatividade exógena e endógena.São princípios do direito obrigacional: a autonomia privada, a função social, a boa-fé objetiva e o equilíbrio.Autonomia privada é mais do que autonomia da vontade. Esta se relaciona ao agir livre do sujeito, ligando-se à vontade interna, psíquica. Já a autonomia privada diz respeito ao poder de criar normas para si. O acento é posto, assim, na possibilidade de decisões individuais com força...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578