Artigos


28.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de Investigação da paternidade ou da maternidade

Anexo: Legislação

- Lei 883, de 21 de outubro de 1949. Dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos

- Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento

 

 

O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (Cód. Civil, art. 1.607).

O reconhecimento, que é irrevogável, pode ser feito no registro do nascimento: por escritura pública ou escrito particular: por testamento: por manifestação expressa perante o juiz (Cód. Civil, art. 1.609).

“O relativamente incapaz pode comparecer ao assento de nascimento para reconhecer a filiação, porque o registro atesta um fato, que não é vedado ao menor relativamente...


28.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Notas sobre a ação de alimentos

Natureza jurídica

Não é pacífico o enquadramento da ação de alimentos entre as ações de estado :[1] . A qualificação é relevante porque, nessas ações, a competência é exclusivamente de juiz de direito (CPC, art. 92, II), não se aplica o procedimento sumário (CPC, art. 275, parágrafo único), não se faz pelo correio :a :citação (CPC, art. 222), exige-se a intervenção do Ministério Público (CPC, art. 82, II), admite-se o depoimento de testemunhas impedidas pelo parentesco (CPC, art. 405, § 2º, I) e a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros (CPC, art. 472).

Pode-se também distinguir, afirmando tratar-se de ação de estado se, e somente se, nela se discutir, ainda que incidentemente, como questão prejudicial (CPC,...


28.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Alimentos provisórios e provisionais

Distinção

Rejane :Filippi :refere :a :diferença que se costuma fazer entre os alimentos provisórios, que são concedidos liminarmente em ação de alimentos, e os provisionais, obtidos por ação cautelar. Há, segundo se sustenta, diferença de regramento jurídico: os provisórios permaneceriam até o trânsito em julgado da sentença: os provisionais podem ser modificados ou revogados :[1] .

“a :nota fundamental da distinção reside em que a concessão de alimentos provisórios depende de prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar (art. 2º da Lei 5.478/68), o que poderá ser estipulado no ‘contrato de bem viver’, mencionado, indiretamente, no art. 5º, § 2º, da Lei 9.278/96”. (A. Assis, 1998 :[2]...


28.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Oferta de alimentos

O art. 24 da Lei de Alimentos permite àquele que é responsável pelo sustento da família, em deixando :a residência comum, que ajuíze ação :em que informará ao juiz os rendimentos de que dispõe e pedirá seja citado o credor para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado. Não é necessário que ele decline os motivos que o levam a deixar a residência comum.” :(Viana, 1998 :[1] ).

“Não vemos obstáculo a que se adote a mesma solução na hipótese de união estável, pois que os :conviventesestão obrigados ao dever de mútua assistência :“ :[2] .

As ações de oferta de alimentos e para pedir alimentos são conexas, mas não há litispendência (Marmitt,...


23.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Da emancipação

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil (Cód. Civil, art. 5º). A maioridade pode cessar antes, por emancipação, tendo o menor dezesseis anos completos (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I), extinguindo-se o poder familiar (Cód. Civil, art. 1.635, II).A emancipação dos menores sob pátrio poder pode ser concedida pelos pais, conjuntamente, ou por um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de qualquer ato judicial.Depende de sentença, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, a emancipação de menores sob tutela (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I). O requerimento é formulado pelo próprio menor, representado por advogado ou pelo curador...


18.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação monitória - CPC, arts. 1.102.a a 1.102.c

(Texto alterado em 04.05.04)

Leia em :Jurisprudência

A ação monitória destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução.

Compete a quem pretenda, com base em prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado (art. 1.102.a).

A Lei não exige que a prova escrita seja documento firmado pelo devedor.

Além de documentos emanados do devedor (vales, cartas, etc), constituem prova escrita, para os fins do art. 1.102, os provenientes de terceiros (guias de internação em hospitais para fins de cobrança de honorários médicos, extratos contábeis regulares, requisições de exames laboratoriais ou...


15.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ações prejudiciais à execução

Conceito de ação prejudicial à execução: ação autônoma, proposta antes ou durante a execução, que, julgada procedente, determina a inviabilidade ou extinção da execução.Exemplos: ação anulatória de título, anulatória de relação cambial, declaratória de falsidade, declaratória da inexigibilidade da obrigação.Tais ações não produzem o efeito próprio dos embargos à execução, qual seja, o de suspender a execução, após a segurança do juízo. Por isso, a ação autônoma, proposta antes da execução, não impede seu ajuizamento, nem a penhora: proposta no curso da execução, não a suspende.Tendo sido proposta antes da execução, o devedor não é obrigado a dela desistir, para opor embargos. Pode, porém, pedir que, apensada aos autos da execução,...

15.03.03 | Armando José Farah

Novo Código Civil e Sociedades Limitadas - EM XEQUE O PODER DECISÓRIO

Armando José Farah (*)Acostumados a decidir os destinos da sociedade, na qual detenham a maioria do capital, os empresários terão de rever sua prática de comando, a partir do início deste 2003, pois, se não forem afeitos ao diálogo e à negociação, poderão bater de frente com seus parceiros, em muitas situações de divergência.Em vigor desde 11 deste mês de janeiro, o novo Código Civil trouxe modificações relevantes, não só para a vida dos cidadãos – de seu nascimento até depois da morte -  :mas também para a vida das empresas, em suas diferentes formas de organização societária. A repercussão dessas mudanças foi maior na sociedade limitada. Principalmente, se pensarmos que, desde 1919 - quando foi instituída no direito brasileiro  :-  :ela é o...

15.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Procedimento sumário depois da Lei 10.444/2002

O procedimento sumário é determinado em razão da matéria ou em razão do valor, este fixado agora em 60 vezes o salário mínimo.Não se submetem ao procedimento sumário as ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (CPC, art. 275, parágrafo único).Em razão da matéria, submetem-se ao rito ordinário, as ações, qualquer que seja o seu valor (CPC, art. 275): a) de arrendamento rural e de parceria agrícola: b)de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio: c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico: d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre: e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução: f) de cobrança...

15.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação declaratória de união estável, com pedido de anulação de carta de adjudicação expedida em processo de inventário - Petição Inicial

Defrontando-se com hipótese complexa, envolvendo companheira prejudicada por atos praticados no processo de inventário de seu falecido companheiro, o advogado Leonardo Carrion elaborou a petição inicial que segue, publicada com sua autorização. (Foram excluídos os elementos que pudessem identificar o caso específico).Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Xa. Vara de Família e Sucessões COM PEDIDO LIMINARDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Fulana de Tal, brasileira, do lar, divorciada, domiciliada e residente em Porto Alegre, Rua tal, vem, por seus advogados, promover AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEIS COM SUA DESCONSTITUIÇÃO, DA ADJUDICAÇÃO E DO...

15.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

A verdade sobre a ciência do processo

O processo civil, desde o fim do século XIX, quando se afirmou sua autonomia em face do direito material, tem sido objeto de percucientes estudos, sendo tratado como ciência ou, pelo menos, como objeto de uma teoria, desligada, às vezes, não apenas do direito material, mas das próprias contingências da legislação a que se refere.Três temas foram examinados exaustivamente: o da natureza jurídica do processo: o conceito de ação e o de jurisdição.Sob o mote do processo como relação jurídica (Bülow), os juristas desprezaram as praxes forenses, sistematizaram a legislação processual e deram lógica e coerência às ordenações processuais.As teorias da ação serviram para afirmar a autonomia do processo, distinguindo-o claramente do direito material.Com a teoria da...

15.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ministro do STJ alerta sobre a crescente procura da Justiça

Leio, no Espaço Vital, do jornalista Marco Antônio Birnfeld (http://www.espacovital.com.br):“Ministro do STJ alerta sobre a crescente procura da Justiça: O ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, do STJ, alertou que a crescente procura pelos serviços da Justiça, em média 10% a mais por ano, exige mudanças no Judiciário que, segundo ele, se não forem feitas, vai gerar 'uma situação de verdadeiro caos '. Segundo Rosado, o orçamento e a infra-estrutura judiciária do País não conseguem acompanhar o mesmo percentual de crescimento, o que pode provocar uma grave crise” (Magistratura – 13.03.2003).O alerta é oportuno. É evidente que o Poder Judiciário e os órgãos que exercem funções a ele vinculadas, como o Ministério Público e a Defensoria Público, não podem...

15.03.03 | MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA

PARECER

EGRÉGIA  :TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADAPROCESSO : N° 2002304490APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MANOEL FERNANDES DE ALMEIDA JUNIORAPELADA: VITÓRIA FERREIRA GUIMARÃESRELATORA: EXMA. DESA. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTEPROCURADORA DE JUSTIÇA : MARIZA MACHADO DA SILVA LIMAIlustre Desembargadora Relatora :Trata os presente do Recurso de Apelação interposto por Manoel Fernandes de Oliveira Júnior, nos Autos da Ação de Investigação de Paternidade combinada com Pedido de Alimentos ajuizada por Victória Ferreira Guimarães, representada por sua genitora Cerenil Ferreira Guimarães. Em síntese, os Autos informam  :que :Em sua Exordial de fls. 3 a 8, a representante da Autora disse que conheceu o Requerido em dezembro de 1993 e que do romance resultou o nascimento da menor...

15.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Reexame necessário (art. 475 do CPC)

O artigo 475 do Código de Processo Civil tem atualmente a seguinte redação:'Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:“I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público:“II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).“§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação: não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.“§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não...

15.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Separação de corpos

O Código de Processo Civil concebe a separação de corpos como medida cautelar. Reza seu artigo 888: “O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: ... VI – o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal”.Essa concepção é também a do Código Civil, em cujo artigo 1.585 se lê: “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente”. Como cautelar preparatória de ação de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial, de divórcio direto ou de dissolução de união estável, está prevista em seu artigo 1.562.A medida seria melhor definida como antecipatória, porque antecipa efeitos da sentença de nulidade ou...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578