Artigos


10.05.03 | Márcia Regina Lusa Cadore Weber

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

(CPC, artigos 275 a 281)

Márcia Regina Lusa Cadore WeberPorto Alegre, junho de 2003.PROCEDIMENTO SUMÁRIO1. Considerações Gerais2. Princípios do Procedimento Sumário3. O campo de atuação do sumário- art. 275, incisos I e II do CPC3.1 Causas em que o valor não exceda a 60 salários mínimos:3.2 Sumário em razão da matéria:3.2.1 Arrendamento rural e parceria agrícola (art. 275, II, a):3.2.2 Da cobrança ao condômino ( art. 275, II , b):3.2.3 Causas relativas a ressarcimento por danos em prédios urbanos ou rústico (art. 275, inciso II, “c”):3.2.4 Causas de ressarcimento por danos causados em acidente de via terrestre  :(art. 275, II d):3.2.5 Da cobrança de seguro de danos causados em acidentes de trânsito:3.2.6 Cobrança de honorários de profissional...


10.05.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Robô-Juiz

Em chat do Curso de Especialização em Processo Civil à Distância, Edição de 2003, promovido pela PUC-RS, veio à tona o tema do robô-juiz, que desencadearam as presentes reflexões.Deve-se indagar, inicialmente, se se trata de ficção ou de possibilidade próxima? Não creio que se cogite, no momento, de análise e avaliação das provas produzidas, por um computador em substituição ao juiz de carne e osso. Essa hipótese não foi sequer considerada. Mas, apresentados os fatos (da mihi factum), não tenho dúvidas quanto à possibilidade de aplicação maquinal do direito (tibi dabo jus), mesmo no estado atual da tecnologia. Aos que possam duvidar, lembro um livro, não tão antigo, de Gustavo Corção, “As fronteiras da técnica”, em que apontava como impossível a...

10.05.03 | Paulo Valério dal Pai Moraes

Sobre a contribuição para o custeio da iluminação pública municipal

Interessados em sustentar a inconstitucionalidade da contribuição para o custeio da iluminação pública municipal encontrarão fartos subsídios no artigo de Paulo Valério dal Pai Moraes, intitulado “Contribuição para o custeio da iluminação pública municipal”.Oferece-nos o Autor as seguintes conclusões:O Poder Judiciário julgou pela ilegalidade da Taxa de Iluminação Pública, das Cotas Voluntárias Para a Participação da Manutenção e Ampliação da Iluminação Pública Municipal e, agora, é criada a 'contribuição', por Emenda Constitucional:A contribuição criada pela Emenda n° 39 é mais um artifício que visa a disfarçar a antiga e sempre repelida taxa de iluminação pública:'Contribuições' são tributos, com natureza e destinação específica,...

10.05.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sucessão legítima do cônjuge

O tema é regulado pelos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil. Pela particular dificuldade que oferece, transcrevemos o primeiro:“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único): ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares:II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge:III - ao cônjuge sobrevivente:IV - aos colaterais”.Portanto:Falecendo um dos cônjuges, deixando descendente(s), sendo o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens, herdam os...

10.05.03 | Darci Guimarães Ribeiro

La pretension procesal y la tutela judicial efectiva

Tese: de Darci Guimarães Ribeiro,

Com essa tese, Darci Guimarães Ribeiro obteve o título de Doctor em Derecho por la Universidad de Barcelona.Com satisfação, vê-se chegando à Espanha a doutrina processual brasileira, com predominância das vozes de Pontes de Miranda e Ovídio A. Baptista da Silva.Numerosas e longas notas de rodapé comprovam a erudição do Autor. Felizmente, o texto, apesar disso, apresenta-se límpido e claro.Dentre as conclusões, destaco as que seguem:La pretensión material es la aptitud de poder exigir de otro la realización de una prestación, que se distingue del derecho subjetivo por ser un estado de exigibilidad que se le agrega. Esta pretensión es exteriorizada judicialmente o extrajudicialmente, y siempre necesíta contar con la voluntad...


28.04.03 | EUCLIDES FRANCISCO DE PAULA FILHO

Cidadania processual e relativização da coisa julgada

Em artigo com o título supra, observa Sérgio Gilberto Porto, no que chama de “terceira onda da relativização da coisa julgada”, que, invocando-se a Constituição e princípios tão vagos quanto os da moralidade e da justiça, passou-se a desconsiderar a coisa julgada, “para além daforma consagrada pela ordem jurídica processual, ou seja, através de catálogo expresso e técnica determinada, nascendo nova e informalizada espagíria processual”.Observa que essa inclinação partiu de algumas situações de inconformidade vivenciadas pela realidade forense, tais como a vinculada à justa indenização referendada pela Constituição em demandas expropriatórias ou aquela que tem por suporte a força probante do exame de DNA nas investigatórias de paternidade.A primeira...


10.04.03 | José Maria Rosa Tesheiner

A eficácia dos direitos fundamentais: o direito à educação

Pode o Judiciário ordenar ao município a construção de escola?Diz Ingo Sarlet:“Enquanto o art. 205 enuncia que a educação é um direito de todos e obrigação do Estado eda família, o art. 206, em seus diversos incisos, estabelece uma série de diretrizes que devem ser observadas pelo Estado e pela família na realização do direito à educação, dentre as quais destacamos a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, assim como a garantia da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, que nadamais consagra do que o dever específico de garantir a igualdade de oportunidades nesta seara, norma que seguramente apresenta também uma dimensão impositiva de condutas ativas por parte do Estado, da sociedade e da família. Por sua vez,...

10.04.03 | José Maria Rosa Tesheiner

A eficácia dos direitos fundamentais: o direito à saúde

“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (Constituição Federal, art. 6º).O artigo 196 da Constituição especifica: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Sobre o tema, assim se pronuncia Ingo Sarlett:“A primeira dificuldade com a qual nos deparamos na tarefa de averiguar a possibilidade do reconhecimento de um direito subjetivo individual a prestações na área da saúde...

10.04.03 | José Maria Rosa Tesheiner

A eficácia dos direitos fundamentais: o direito de greve

A Constituição Federal, por um lado, declara que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º): de outro, diz que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII).Quid juris, não havendo tal “lei específica??A mesma Constituição responde: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais” (art. 5º, LXXI).Impetrado mandado de segurança com pedido de declaração da mora do Congresso Nacional e fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, das condições para o gozo do direito, até o advento de lei dispondo sobre a matéria, houve o...

10.04.03 | José Maria Rosa Tesheiner

A eficácia dos direitos fundamentais: salário mínimo suficiente

A Constituição outorga aos trabalhadores, urbanos e rurais, direito a “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social” (art. 7º, IV).Por Medida Provisória, o valor do salário mínimo nacional foi fixado em R$ 240,00, a partir de 1º de abril de 2.003.A insuficiência é manifesta e sabe disse o Presidente Lula, que o decretou, não, evidentemente, por maldade, mas por impossibilidade igualmente manifesta.Pergunta-se: onde fica o direito constitucionalmente assegurado?Este não é senão mais um caso em que o mundo utópico dos juristas se choca com as duras realidades da...

10.04.03 | Clito Fornaciari Júnior

A intempestividade dos embargos declaratórios determina a da apelação?

Deduzidos, contra sentença, embargos declaratórios intempestivos, acolhidos, sem debate sobre sua intempestividade, publicada a decisão, foi interposta apelação, sem que o apelado suscitasse a questão de sua intempestividade. O relator, porém, negou-lhe seguimento, afirmando que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para o oferecimento do recurso principal.Clito Fornaciari Júnior critica essa decisão [1] :“No juízo de admissibilidade, indaga-se sobre a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, entre eles colocando-se a tempestividade, mas do recurso em si, ou seja, daquele que está sendo apreciado, e não de todos os anteriores, que vão, paulatinamente e de acordo com as fases do processo, superando-se, para se...

10.04.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Atos processuais (CPC, arts. 154-76)

O artigo 154 do Código de Processo Civil dispõe: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preenchem a finalidade essencial”.Há fatos e atos processuais. Fatos processuais, como o decurso do tempo, independem da vontade humana. Podemos definir “ato processual” como ato jurídico, ato humano voluntário, praticado com vistas à criação, modificação ou extinção do processo (ou da relação jurídica processual).A Lei faz também referência aos “termos processuais”, mas desnecessariamente, porque os termos processuais são espécie de atos processuais. “Termo processual” designa, geralmente, ato do escrivão (ex. termos de recebimento, de...

10.04.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Casos de dispensa de precatório em execução contra a Fazenda Pública

Lê-se, na Constituição:“Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim............................................................................................................................................................................................................................................§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos...

10.04.03 | Nei Comis Garcia

CLÁUSULAS PÉTREAS – DIREITOS SOCIAIS

Porto Alegre, março de 2002.1. Introdução - Delimitação do tema2. Direitos sociais como cláusulas pétreas – Uma Interpretação Sistemática da Constituição de 19883. Conflito social-econômico no Brasil globalizado4. Flexibilização das cláusulas pétreas e seus limites5. A proteção do núcleo essencial da Constituição6. Estabilidade e mutação constitucional7. Conclusão8. Obras consultadas O PROBLEMA DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS CONTRA A REFORMA CONSTITUCIONAL.1. Introdução - Delimitação do temaOs direitos fundamentais são produto peculiar do pensamento liberal-burguês do século XVIII, de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção estatal...

10.04.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Divórcio direto contencioso

Causa de pedir. Requisitos e impedimentos para a decretação do divórcio diretoO artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, estabelece:“O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos”.Não se exige prévia partilha de bens (Cód. Civil, art. 1.581).O decurso do prazo basta para a decretação de divórcio direto, sendo desnecessária a apuração da causa da separação, bem como a prova da impossibilidade de reconciliação.Não constitui fato impeditivo, o descumprimento de obrigação alimentar (STJ, 1993 [1] ).Decreta-se o divórcio, ainda que o biênio de separação haja se completado apenas no curso do processo. (TJSP, 1998 [2] ).Nada impede que, no curso de separação judicial, um dos...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578