Artigos


10.03.03 | Guilherme Rizzo Amaral

Ação Monitória para a Entrega de Coisa e a Lei 10.444/02 –Supressão acidental do procedimento monitório?

Como dispõe expressamente o artigo 1.102a do Código de Processo Civil Brasileiro (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.079/95), a ação monitória presta-se para buscar não apenas o pagamento de soma em dinheiro, como também a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.A sistemática estabelecida pela Lei 9.079/95, no artigo 1.102c, caput e §3º determina que, não embargado o mandado inicial, ou rejeitados os embargos apresentados pelo réu da ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. A partir de então, prossegue-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC.Nos interessa, nesta sucinta análise, a menção ao capítulo II antes referido, que trata da execução da obrigação para a...

10.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Agravo - Autenticação de peças pelo advogado

Em decorrência da Lei 10.352/2001, o artigo 544, § 1º, do CPC, restou com a seguinte redação:“Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.“§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recursos denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo...

10.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Execução de sentença – Iniciativa do devedor – Consignação em pagamento

O artigo 570 do Código de Processo Civil dispõe: “O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial: neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente”.Trata-se, aí, de um caso especial de ação consignatória (Araken de Assis [1] ), cabendo, pois, invocar-se as disposições a ela relativas, quais sejam:“Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.“§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com...

02.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Casamento de menores

São atos de jurisdição voluntária o suprimento judicial de idade para o casamento: a outorga judicial de consentimento para idêntico fim: o afastamento de menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais.a) Suprimento de idade para o casamento.Não podem casar os menores de 16 anos (Cód. Civil, art. 1.517). Contudo, a mulher menor de 16 anos, vítima de estupro ou sedução, pode casar com o ofensor, em caso de gravidez, ou para evitar que se lhe imponha pena criminal (Cód. Civil, art. 1.520). Para isso, será necessário obter-se o suprimento judicial de idade.b) Outorga judicial de consentimento para o casamento.Não podem casar os sujeitos ao poder familiar, tutela ou curatela, sem o consentimento, respectivamente, de ambos os pais, do tutor ou do curador, os...


02.03.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação monitória - Jurisprudência

Súmula 247 (STJ): O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

 

Alienação fiduciária em garantia - Saldo devedor. O contrato de mútuo perde sua força executiva quando há a a venda extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária sem a participação do devedor, sendo a ação monitória a medida cabível para pleitear a satisfação do restante do débito, se insuficiente o valor obtido na venda do bem alienado. (STJ, 3a Turma, REsp. n. 278.065 - GO, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 12.06.2001). Não podendo o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado...


10.02.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Busca e apreensão de incapaz

O poder familiar somente pode ser visualizado como direito subjetivo dos pais em confronto com terceiros. Em face do menor, em vez de direitos, há deveres e, na relação do pai com a mãe, o que importa é o interesse do menor e não eventual direito de um ou de outro.Em relação a terceiros, há que se considerar o direito dos pais de reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha, direito extensivo àquele a quem haja sido outorgada a guarda de incapaz. Cabe, então, a ação que Pontes de Miranda denomina de “ação de vindicação”, sem ser de “reivindicação”, dado que pessoas não são coisas. Não há norma que regule o procedimento dessa ação. Admite-se, porém, em casos como o de rapto da criança por terceiro ou de subtração de menor em desobediência à...

10.02.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Da nova audiência preliminar

No título concernente ao procedimento ordinário, dispõe o Código de Processo Civil:“Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:“I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência:“II - quando ocorrer a revelia (art. 319).“ [1] SEÇÃO III - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR“ [2] Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.“§ 1º - Obtida...

10.02.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Embargos infringentes de acordo com as recentes inovações

O artigo 530 do CPC agora dispõe: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.Assim, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, não cabem embargos infringentes contra acórdão que: a) não conhecer da apelação: b) conhecer da apelação para anular a sentença: c) conhecer da apelação para manter a sentença: d) apreciar sentença terminativa, seja para mantê-la, seja para reformá-la.Quanto à ação rescisória, não cabem embargos infringentes, ainda que não unânime o acórdão que (a) não admitir a ação rescisória ou (b) julgá-la...

10.02.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Execução imediata da tutela específica

Tutela específica é a que proporciona ao sujeito, não o sucedâneo das perdas e danos, mas o próprio bem a que tinha direito.As obrigações de fazer, de não fazer e, agora, também a de entregar coisa, comporta execução específica, de natureza mandamental.A execução ou efetivação do mandamento realiza-se no mesmo processo em que foi proferida a decisão, dispensada ação autônoma de execução. Não se trata, aí, de execução em sentido estrito, que recai sobre o patrimônio do devedor, mas de coerção sobre a pessoa do devedor, com a imposição de astreintes, dentre outras providências possíveis, tendentes ao adimplemento. Não incidem, por isso, as regras atinentes à execução provisória de sentença.Tutela antecipada, de natureza mandamental, tem eficácia...

10.02.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Guarda, tutela e adoção

Constituem procedimentos de jurisdição voluntária os pedidos de guarda, de tutela ou de adoção.A guarda destina-se, em geral, a regularizar anterior posse de fato de criança ou adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 1º). Tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público (Lei cit., art. 35).Também diz respeito a menores a tutela, que se diz testamentária, quando nomeado o tutor em testamento, codicilo, ou de outro documento autêntico (Cód. Civil, art. 1.729): legítima, quando observada a gradação prevista em Lei (Cód. Civil, art. 1.731) e dativa, quando inexistente tutor testamentário ou legítimo (Cód. Civil, art. 1.732).A tutela assemelha-se ao poder familiar. Mas o tutor não pode emancipar...

10.02.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Inventários e partilhas

Chama-se espólio o conjunto dos bens que constitui a herança, desde a morte do de cujus até a partilha.O inventário constitui processo contencioso, ainda que as partes sejam capazes e estejam de acordo (CPC, art. 982). A partilha, porém, entre maiores e capazes, pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos interessados (CPC, arts. 1.029 e1.031: Cód. Civil, art. 2.015).Há adjudicação, em vez de partilha, no caso de herdeiro único. Há transmissão da herança, falecendo um dos herdeiros, antes da partilha [1] .Dispensa de inventário (CPC, art. 1.037 c/c Lei 6.858/1980) [2] .Inventário negativo. Adotado, embora sem previsão legal, quando necessário, em casos como o de viúvo que deseje contrair novas núpcias (Cód....

11.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Depósito judicial

O Código Civil classifica o depósito em voluntário ou contratual e depósito necessário, definido este como aquele que se faz em desempenho de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade.Costuma-se enquadrar a depósito judicial na categoria do necessário, em desempenho de obrigação legal. Tratando-se de servidor público com atribuições de depositário, há depósito legal, que se rege pela respectiva lei de Organização Judiciária. Tratando-se de depositário nomeado ad hoc, para guardar coisa arrestada, seqüestrada ou apreendida, há contrato de depósito, mas de direito público. É indispensável a aceitação e a assunção do compromisso de depositário.O decreto de prisão no âmbito de ação cautelar do depositário judicial infiel é legítimo, porém...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Alienação, arrendamento e oneração de imóveis de incapazes

Entre os procedimentos voltados à tutela de incapazes insere-se o da autorização para a alienação, arrendamento e oneração de seus imóveis (CPC, art. 1.112, III).Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (Cód. Civil, art. 1.691).Não se exige hasta pública (Castro Filho [1] ). No mesmo sentido, Alcides de Mendonça Lima: “Se, porém, o incapaz for menor, sob pátrio poder, é dispensável o `leilão` ou a `praça`, podendo a alienação ser autorizada por escritura pública, aplicando-se o numerário obtido conforme as prescrições do juiz” [2] .Também se exige autorização judicial, mas não hasta pública, para a alienação de imóveis...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Alienação de quinhão em coisa comum (CPC, art. 1.112, V)

Estabelece o artigo 504 do Código Civil: “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço”.O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de dez (10) dias, deduzirem a sua...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Anulabilidade por estado de perigo e por lesão

Além do erro, dolo, coação e fraude contra credores, constituem defeitos do negócio jurídico o estado de perigo e a lesão.Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família (ou mesmo a estranho), de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156).Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157).O negócio jurídico anulável admite ratificação ou confirmação (art. 172). Trata-se de nulidade que não pode ser decretada de ofício (art. 177). Exige alegação da parte e subordina-se a prazo decadencial, que é de 4 anos, nos casos mencionados de...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578