Artigos


07.12.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre a pronúncia do latim

O conhecimento do latim é essencial para o estudo do Direito romano. Sem ele, não se tem acesso às fontes primárias, ficando-se na dependência do fontes de segunda mão. Pode-se, porém, estudar o Direito moderno, sem conhecer o Direito romano, cuja importância diminuiu sensivelmente, sobretudo depois da edição dos primeiros códigos europeus, de Direito Civil e de Processo Civil.Ainda assim, o bacharel em Direito pode interessar-se pela pronúncia do latim, para citar expressão ou aforismo remanescente.Qual, porém, a utilidade do conhecimento da pronúncia exata de uma língua morta que, exatamente por isso, já não é falada, sobrevivendo apenas por seus escritos? Não falta quem afirme a inutilidade, mesmo para quem estude latim, dizendo bastar o conhecimento de sua...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

A prova escrita na ação monitória

Em artigo com o título supra (1) João Batista Lopes afirma:Insustentável a inclusão da tutela monitória no processo de execução, já que tem por escopo, não fazer atuar um título executivo, mas constituí-lo, para, em seguida, sem praticados atos coativos próprios da execução:Não se confunde a tutela antecipada com a tutela monitória, embora sejam ambas espécies de tutela jurisdicional diferenciada, entre outras razões, porque a antecipação de tutela tem por escopo antecipar efeitos da sentença, ao passo que a tutela monitória visa à expedição de mandado de pagamento e a formação de título executivo:A prova escrita, exigida na ação monitória, não se restringe a documentos emanados do devedor, pois a lei processual não faz qualquer exigência nesse sentido,...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

A prova na ação inibitória

Para impedir possível e futura violação de um direito, havendo urgência, como quase por natureza ocorre, utilizava-se o processo cautelar (1). Distinguia-se, é certo, a tutela preventiva, prestada em caráter definitivo, da tutela cautelar, de caráter provisório. Mas, ontem como hoje, necessitava-se de uma tutela provisória, enquanto não sobrevinha a definitiva, para desde logo impedir temida violação do direito.A tutela preventiva, ou inibitória, tem uma particularidade atinente à prova. É que o processo de conhecimento foi pensado todo ele para permitir a formação de um juízo acerca de um fato já ocorrido, isto é, um fato passado. Ora, a tutela preventiva exige prova de um fato que mal pode ser chamado de fato, porque ainda não ocorreu e pode nem vir a ocorrer....

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana

Diz Antônio Junqueira de Azevedo [1]:'Há hoje duas diversas concepções da pessoa humana que procuram dar suporte à idéia de sua dignidade: de um lado, há a concepção insular, ainda dominante, fundada no homem com o razão e vontade, segundo uns, e como autoconsciência, segundo outros - é a concepção para cujo fim queremos colaborar porque se tornou insuficiente - , e, de outro, a concepção própria de uma nova ética, fundada no homem como ser integrado à natureza, participante especial do fluxo vital que a perpassa há bilhões de anos, e cuja nota específica não está na razão e na vontade, que também os animais superiores possuem, ou na autoconsciência, que pelo menos os chimpanzés também têm, e sim, em rumo inverso, na capacidade do homem de sair de si,...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade

Eduardo Talamini, em artigo com o título supra [1], examina e aponta soluções para possíveis questões decorrentes do parágrafo único do artigo 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, art. 10, verbis: 'considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal'.Sustenta não ser possível a interpretação literal e isolada da última parte desse dispostivo, que deve ser lido como se estivesse redigido nos seguintes termos: '... título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados insconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas, por aquela mesma Corte, por incompatíveis com a...

21.11.02 | Nei Comis Garcia

Exceção de pré-executividade

Não obstante a forte cultura da exclusividade dos embargos para defesa do devedor, a exceção de pré-executividade conquistou aos poucos a doutrina e a jurisprudência. Como observa Araken de Assis[1], há “boa dose de razão” quanto à preocupação de Alcides de Mendonça Lima, no sentido de que o oferecimento de defesa dentro do próprio processo de executivo provocaria o caos, deixando o procedimento de tutelar o exeqüente, para favorecer o devedor, pois o emprego indiscriminado da exceção de pré-executividade, nem sempre de boa-fé, possibilitaria ao executado que dissipasse ou ocultasse os bens penhoráveis, aproveitando-se da manobra diversionista. Contudo, observa o autor, perante tais perigos, há a possibilidade de obtenção de medida cautelar repressiva, nos...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias (Lei 10.444/2002)

Dispõe o § 7º, do  :artigo 273, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002:'Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado'.Para melhor compreensão do dispositivo, convém lembrar:A doutrina tradicional não distinguia medidas cautelares e antecipatórias. Estas eram consideradas espécie do gênero 'cautela'. Permanecem, aliás, no Código de Processo Civil, os alimentos provisionais, medida tipicamente antecipatória, como espécie de processo cautelar.Com a introdução, entre nós, da antecipação de tutela, como possível medida incidente no processo comum, a...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Mandado de segurança e a indicação errônea da autoridade coatora

Gelson Amaro de Souza aborda o tema em epígrafe, dizendo, com propriedade:'Tudo vai depender do entendimento que se adotar em relação a quem é a parte passiva na ação de mandado de segurança. Neste passo podem ser encontradas duas linhas de pensamento. Uma que entende ser a pessoa jurídica a parte passiva e outra que segue linha diversa, entendendo ser a autoridade a parte passiva. Disso resulta a variação de pensamento em duas direções diferentes.'a) Para quem entende que a parte passiva no mandado de segurança é a autoridade coatora, por coerência há de se entender que o caso é de carência de ação.'b) Mas, para aqueles que entendem que a legitimidade passiva é a da pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora, por coerência há de se afastar a carência...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Medidas antecipadas irreversíveis

O artigo 273, § 2º, estabelece: 'Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado'.Contudo, há situações em que essa regra é transposta, por aplicação do princípio da proporcionalidade. Imagine-se, por exemplo, hipótese em que, antes da instrução da causa e, possivelmente, antes mesmo da citação do réu, o juiz determina ou autoriza a morte de um animal, a derrubada de uma árvore centenária, a destruição de um prédio histórico ou a cremação de um cadáver.Executada a medida, desaparece o interesse de agir do autor, que já não necessita de uma sentença que determine ou autorize um ato já praticado com efeitos irreversíveis. A situação é totalmente diversa, por exemplo, daquela do possuidor...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

O novo juiz do processo civil

Sem de nenhum modo supor que o velho é melhor do que o novo, simplesmente por ser mais antigo, ou que este é melhor do que aquele, por ser mais moderno, podemos opor dois modelos de juiz, destacando as características de cada um.No velho sistema, a regra era a real observância do princípio do contraditório, não decidindo o juiz senão depois de ouvir o réu. O duplo grau de jurisdição implicava reexame da decisão por um órgão colegiado. A execução supunha, como regra, o trânsito em julgado da condenação e, mais importante, as decisões eram proferidas com base na lei.Agora, tanto o juiz, no 1º grau, quanto o relator, no 2º, não raro decidem antecipadamente, às vezes sem ouvir a parte adversa. Procede-se à execução, enquanto ainda incerto o direito do autor. Para...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Os novos senhores do raio e do trovão

Ao passo que, no processo penal, caminha-se no sentido de se atribuir eficácia à sentença, somente depois de seu trânsito em julgado, no processo civil, tende-se a atribuir eficácia imediata a qualquer decisão, mesmo que proferida sem audiência da parte adversa.Assim, concede-se antecipação de tutela, mesmo antes da citação do réu e, nos tribunais, já se vêem casos de relatores provendo agravos, por decisão monocrática, sem ouvir o agravado, com má invocação do artigo 557, § 1º-A, do CPC.Transpõem-se, assim, para a prática forense, lições da doutrina contemporânea, recebidas sem espírito crítico, transformando-se os juízes em novos senhores do raio e do trovão.A necessidade de observância do princípio do contraditório, expresso no velho aforismo...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Sob pena de desobediência ...

Visando-se ao cumprimento de decisões judiciais, sobretudo quando proferidas em mandado de segurança, generalizou-se a utilização da fórmula 'sob pena de desobediência'.Parece-nos que ela se apresenta totalmente inadequada, por duas razões fundamentais: 1ª) porque, via de regra, o juiz que ameaça, juiz do cível, não tem competência para cumprir a ameaça, reservada ao juiz criminal: segundo, porque a aplicação das penas cominadas ao crime de desobediência independe, como em qualquer outro crime, de qualquer advertência prévia.Em suma, ao juiz do cível compete apenas emitir a ordem. Se o descumprimento é ou não punível criminalmente constitui matéria que refoge inteiramente à sua competência.O acréscimo da cominação 'sob pena de desobediência' leva o...

21.11.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Tutela diferenciada

Não são poucas as vozes que se levantam para afirmar a necessidade de 'tutelas diferenciadas', para maior 'efetividade do processo' e melhor ajustamento às exigências do direito material.Sustenta-se, em essência, a necessidade de mais procedimentos especiais, com fuga à vala comum do procedimento ordinário.No passado, pelo contrário, propugnava-se antes pela redução do número de procedimentos especiais. Assim, em conferência na cidade de Pelotas, Buzaid criticava a série exaustiva de ações especiais do Código de 1939, que compreendiam quase metade do Código, as quais, contudo, permaneceram no Código de 1973, conforme observação de E. D. Moniz de Aragão, que assim se pronuncia sobre o tema:'Ninguém jamais se preocupou em investigar se é necessário ou dispensável,...

07.10.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação para exigir escritura de quem não é proprietário

Já não se duvida que a promessa de compra e venda de imóvel admite execução específica, seja através da ação de adjudicação compulsória, fundada no direito real à aquisição, decorrente de promessa registrada, seja através de ação pessoal, fundada em pré-contrato não registrado, com sentença igualmente substitutiva da vontade do devedor.Pergunta-se, porém, se é possível ação para exigir outorga de escritura de quem proprietário não é.Respondeu negativamente o Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o Superior Tribunal de Justiça afirmou a possibilidade, não afastada pela circunstância de ser o réu simples possuidor.Para essa tomada de posição influiu este argumento do recorrente: '... é ponto pacífico ser juridicamente possível a lavratura de...

07.10.02 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação publica relativa a direitos individuais homogêneos - Taxas ilegalmente cobradas por imobiliárias

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação contra empresa de administração de imóveis, questionando a legalidade de taxa, por ela cobrada de interessados na locação de imóveis residenciais?Não, respondeu a 5ª Turma do STJ, porque a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública é com o fim de proteger e cuidar de interesses sociais difusos e coletivos, e não patrocinar direitos individuais privados e disponíveis. Todavia, essa decisão foi reformada em embargos de divergência, afirmando-se a legitimação do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando tenham repercussão pública: 'questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, com existência...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578