Artigos


10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Associações, sociedades e fundações no novo Código Civil

Substrato da pessoa natural é o homem: das pessoas jurídicas, uma união de pessoas ou um patrimônio, voltados a um fim.Em outras palavras: tendo em vista sua estrutura, as pessoas jurídicas podem ser divididas em dois grupos: as que têm como elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades – universitas personarum:  :as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações – universitas bonorum (Sílvio Rodrigues [1] ).O novo Código Civil divide as pessoas jurídicas de direito privado em três grupos: as associações, as sociedades e as fundações (art. 44). Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Casamento e jurisdição voluntária

A habilitação para o casamento processa-se perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e, ouvido o Ministério Público, é homologada pelo juiz (Cód. Civil, art. 1.256).Se o Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, haverá decisão do juiz.Terceiro pode apresentar impugnação, alegando impedimento ou causa suspensiva, mediante declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com indicação do lugar onde possam ser obtidas (Cód. Civil, art. 1.529). Nesse caso, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota de oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu, podendo os nubentes oferecer prova contrária (Cód. Civil, art. 1.530). Após, decide o juiz (Cód. Civil, art....

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Da ausência (Cód. Civil, arts. 22 a 39)

Há que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente) da simples ausência ( o estar ausente, a pessoa faticamente ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da a falta de notícias, como decorre do art. 1.163 do CPC (“sem que se saiba do ausente”), a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se falta em ausência, quase sempre é da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples, decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio,Da decretação da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil e 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. Distinguem-se três fases: a da curadoria dos bens do ausente, a da...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Da descoberta (Cód. Civil, arts. 1.233-7)

No plano do direito material, impõe-se dever ao descobridor: “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente (Cód. Civil, art. 1.233).No plano processual, a descoberta apresenta-se como atividade de jurisdição voluntária, desenvolvida pelo juiz, para a tutela de pessoas incertas, relativamente a bens seus, perdidos ou esquecidos.O Código Penal define como crime a apropriação de coisa alheia achada (art. 169, II).Tudo isso, que está na lei, é pouco observado. A regra costumeira é outra: 'encontrei, é meu'. A imprensa noticia com alarde raros casos em que o descobridor de coisa...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Da herança jacente

A jurisdição voluntária comporta a seguinte classificação:' Tutela de pessoas incertas' Tutela de incapazes/' Tutela em atos da vida privada' Tutela da prova de fatos jurídicos.A herança jacente é um dos casos mais típicos de tutela de interesses privados de pessoas incertas.A herança jaz, enquanto não se apresentam herdeiros para reclamá-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não.Os bens são arrecadados, na forma dos artigos. 1.145 e seguintes do CPC e entregues a um curador que, por efeito da investidura judicial, adquire poderes de administrador (CPC, art. 1.144), cabendo-lhe, v.g., cobrar do locatário os aluguéis relativos a imóvel arrecadado.Decorrido um ano da data da publicação do edital a que se refere o art. 1.152 do CPC, sem habilitação de...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Da interdição

O Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil: aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade: os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos: os excepcionais sem completo desenvolvimento mental: os pródigos (art. 1.767).Os destituídos do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, assim como os que não podem exprimir sua vontade, são absolutamente incapazes (art. 3º). A incapacidade dos demais pode ser absoluta ou relativa, conforme o decreto de interdição (art. 9º, III). O artigo 1.772 do Código Civil prescreve: “Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Direção judicial da família e alienação de imóveis de casados

Nos termos do artigo 1.567 do Código Civil, a direção da sociedade conjugal é exercida conjuntamente, pelo marido e mulher, decidindo o juiz, no caso de divergência entre ambos, levando em conta o interesse do casal e dos filhos. É o que se pode chamar de “direção judicial da família”, através de atos de jurisdição voluntária.Essa direção pode implicar até mesmo a alienação de imóveis. Embora nenhuma dos cônjuges possa, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis (exceto no regime da separação absoluta), pode o juiz suprir o consentimento do outro cônjuge, quando este não possa concedê-lo ou o denegue sem motivo justo (Cód. Civil, arts. 1.647-8).Estando qualquer dos cônjuges em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Especialização de hipoteca legal

O Código Civil confere hipoteca a determinados credores, a saber (art. 1.489): I - às pessoas de direito público interno  :sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas: II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior: III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais: IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente: V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.Para valer contra...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Extinção de usufruto e de fideicomisso

O usufruto extingue-se (Cód. Civil, art. 1.410): I - pela renúncia ou morte do usufrutuário: II - pelo termo de sua duração: III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer: IV - pela cessação do motivo de que se origina: V - pela destruição da coisa: VI - pela consolidação: VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a devida aplicação: VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.O fideicomisso caduca(Cód. Civil, art. 1958) se o...

10.01.03 | ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI

HABEAS DATA

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULFACULDADE DE :DIREITO/MESTRADO :EM DIREITOHABEAS DATAROGER GUARDIOLA BORTOLUZZIDisciplina de Processo Civil Contemporâneo II

Professor: Dr. José :Tesheiner

Porto Alegre, dezembro de 2002.

Sumário

INTRODUÇÃO

I – CONCEITO, OBJETIVOS E PRESSUPOSTOS DO HABEAS DATA

2.1 Conceito e natureza jurídica

2.2 Objetivos

2.3 Pressupostos específicos e gerais à luz da Constituição Federal e da Lei nº 9.507/99

II - ASPECTOS PROCESSUAIS DO HABEAS DATA

3.1 Das partes

3.2 Competência

3.2.1 Competência Originária

3.2.2 Competência em grau de recurso

3.3 Petição inicial

3.4 Procedimento

3.5 Sentença e...


10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Participação do juiz na administração e alienação de coisa em condomínio

Divisível a coisa comum, a todo tempo qualquer dos condôminos pode exigir sua divisão, salvo acordo ou cláusula testamentária de indivisão, que não pode ser superior a 5 anos (Cód. Civil, art. 1.320 e seus parágrafos).“Evidentemente, o direito de exigir a divisão da coisa comum somente tem cabimento no condomínio voluntário. No condomínio forçado, como em paredes, cercas, muros e valas, não faria sentido” (Orlando Gomes [1] ).O processo de divisão de coisa comum é de natureza contenciosa (CPC, arts. 946 e ss).Sendo indivisível a coisa comum, não acordando os condôminos em adjudicá-la a um só, que indenize os demais, pode qualquer deles exigir que seja vendida e repartido o preço (Cód. Civil, art. 1.323).Não é fácil situar-se o instituto. Para Wilson Gomes...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Poder familiar e jurisdição voluntária

Os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar (Cód. Civil, art. 1.630).Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais: na falta ou impedimento de um deles, o outro o exerce com exclusividade (Cód. Civil, art. 1.631).Compreende-se no poder familiar, quando a pessoa dos filhos menores, a competência dos pais para (Cód. Civil, art. 1.634): I – dirigir-lhes a criação e educação: tê-los em sua companhia e guarda: III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem: IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêncito, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar: representá-los até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após esse idade, nos atos...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Separação e divórcio consensuais

A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens (Cód. Civil, art. 1.576). O divórcio vai além: extingue o casamento.Podem ambos ter caráter contencioso ou voluntário. Em qualquer dos casos, é permitido aos cônjuges restabelecer, a todo o tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo (Cód. Civil, art. 1.577), configurando-se, então, o instituto da reconciliação.A separação judicial pode converter-se em divórcio (Cód. Civil, art. 1.580).Pode-se obter desde logo o divórcio, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos (Cód. Civil, art. 1.580, parágrafo 2º).Tem-se, então, o divórcio direto, em oposição ao divórcio por conversão.O divórcio não comporta reconciliação: se os...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre as fundações

Sob o ponto de vista de sua estrutura, as pessoas jurídicas podem classificar-se em dois grupos: “a) as que têm como elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades – universitas personarum: b) as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações – universitas bonorum” (Sílvio Rodrigues [1] )Fundação é a personificação de um patrimônio destinado a um fim. Segundo Ruy Cirne Lima: “A corporação é uma relação jurídica ob personam: a fundação, uma relação jurídica ob rem: ambas, porém, estabelecidas entre pessoas. Na corporação, a relação estabelece-se intuitu personae entre as pessoas que se reúnem para compô-la: na fundação, entre o...

10.01.03 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre os direitos de personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil)

Os direitos de personalidade, que dizem respeito predominantemente a relações entre particulares, distinguem-se dos direitos humanos, maiormente referidos às relações com Estado. Distinguem-se dos demais direitos subjetivos, por seu conteúdo especial, pertinente à própria personalidade do sujeito.Os direitos de personalidade são inatos, absolutos, vitalícios, intransmissíveis e irrenunciáveis. Podem sofrer limitação legal, mas não voluntária (art. 11).Os direitos de personalidade não se limitam às pessoas físicas. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida, por exemplo, pelo protesto indevido de título cambial: cabível, então, ação de indenização, por dano moral, sofrido por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos morais da...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578